LEI Nº 622, de 07 de julho DE 2009
DISPÕE SOBRE
O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que: A Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A presente Lei dispõe sobre a,
implantação e gestão do Plano de Carreira e Vencimentos e Valorização do
Magistério Público Municipal de Fundão, criando o respectivo quadro de cargos,
dispondo sobre o regime de trabalho e sistema de pagamento dos profissionais do
magistério nos termos da legislação vigente e observadas as peculiaridades
locais.
Art. 2º O presente Plano de Carreira, Vencimentos e Valorização do
Magistério Público Municipal é o instrumento de direito administrativo
destinado ao desenvolvimento educacional do Município de Fundão, no resgate dos
direitos básicos da cidadania inclusiva e de liberdade e tem por prioridade o
oferecimento da educação pública gratuito e
de qualidade social.
Art. 3º O regime jurídico dos profissionais da educação é de natureza
Estatutária, observadas as disposições específicas desta lei.
Art. 4º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Fundão.
CAPÍTULO
II
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PLANO
Art.
5º O plano de Carreira e Vencimentos do
Magistério de Fundão tem como objetivos organizar, estruturar e disciplinar a Carreira
do Magistério, no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, observando
os seguintes princípios básicos.
I - A
valorização do profissional do magistério, que pressupõe:
a) a unidade do regime de trabalho;
b) ingresso na carreira exclusivamente por
concurso público de provas e de títulos;
c) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a
todo profissional do magistério, nos termos desta Lei, com vista ao seu
aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira;
d) o
estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção na
carreira, o tempo de serviço e o mérito profissional;
e) a formação continuada e o esforço pessoal do profissional,
preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
f) a
remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e
o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar, com eficiência, as
atribuições do cargo efetivo de que é ocupante.
II – A
humanização do serviço público, que pressupõe, no caso específico do
Magistério, a garantia:
a) de
condições de trabalho adequadas à participação do profissional em atividade
coletivas e decisórias;
b) período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na carga horária;
c) da observância do Plano Municipal de
Educação e dos respectivos Projetos Políticos-Pedagógicos.
CAPÍTULO III
DOS
CONCEITOS BÁSICOS
Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Magistério
Público Municipal: o conjunto de profissionais do magistério ou da educação,
titulares do cargo de Professor ou de Técnico Pedagógico, do ensino público
municipal;
II - Rede
Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação
e manutenção da administração pública municipal e a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um
processo construído através da participação da comunidade escolar, de outros
agentes educativos e da sociedade civil.
III -
Professor Técnico Pedagógico – o titular de cargo da carreira do Magistério
Público Municipal, com funções de magistério;
IV -
Funções de Magistério – as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de cargos
integrantes do Quadro de Magistério, compreendendo a regência de classe,
administração escolar, planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão
escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional,
direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades
educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza
congênere.
V -
Servidor Público – ou servidor, a pessoa que oficialmente exerce cargo público
ou função gratificada e que seja remunerado pelos cofres públicos.
VI -
Cargo Público –ou cargo, a mais simples, permanente e indivisível
unidade de ocupação funcional, criada por lei, com denominação própria e
atribuições definidas, destinada a ser ocupada por servidor público.
VII -
Cargo Público de provimento efetivo – ou cargo efetivo, o ocupado
definitivamente por servidor em concurso público e nele legalmente investido.
VIII -
Cargo em Comissão – são aqueles destinados a atender encargos de direção,
chefia ou de assessoramento, e que são de livre nomeação e exoneração do chefe
do Executivo Municipal;
IX -
Divisão Funcional – o agrupamento de cargos do mesmo âmbito de atuação com a
mesma denominação e com idênticas atribuições, responsabilidade e
vencimentos.
X - Âmbito
de atuação – o nível de ensino ou de gestão em que o profissional do magistério
passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.
XI - Nível
– unidade básica da estrutura da divisão funcional que corresponde à maior
habilitação acadêmica adquirida pelo profissional do magistério, independente
da classe a que pertence e do âmbito de atuação, que determina o valor do vencimento
base e as perspectivas fases de desenvolvimento funcional do profissional da
educação.
XII -
Padrão – símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base,
fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional do
magistério na sua divisão funcional.
XIII -
Promoção Funcional – desenvolvimento funcional que configura a passagem do
profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior,
dentro da mesma divisão funcional.
XIV - Progressão
– crescimento funcional que configura a elevação do profissional do magistério
ao padrão imediatamente superior do mesmo nível e divisão funcional a que
pertence.
XV -
Gratificação por Merecimento – crescimento funcional que configura aumento percentual
sobre o vencimento-base do servidor do magistério público.
XVI -
Vencimento-Base – o piso salarial do profissional do magistério pelo exercício
do cargo correspondente ao grupo funcional, ao nível de sua maior habilitação e
ao padrão, independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções.
XVII -
Código de Identificação – a caracterização dos cargos do quadro do magistério.
XVIII -
Jornada de Trabalho – o tempo, em horas semanais ou mensais, em que o
profissional do magistério fica à disposição do trabalho. Na atividade docente,
além do tempo em sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à
realização de atividades extraclasse.
XIX - Hora-aula
– correspondente a qualquer atividade programada, incluída na proposta
pedagógica da escola, com frequência exigível de alunos e efetiva orientação
por professores, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao
processo de ensino-aprendizagem.
XX -
Hora-atividade – a hora de trabalho do professor
destinada à preparação e avaliação do trabalho diário, à colaboração com a
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica de cada escola. Incluem trabalho individual do professor, como
preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e trabalhos coletivos,
reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais.
XXI – Funções gratificadas são funções de Diretor (a) Escolar e Coordenador (a) Escolar, cujos ocupantes são eleitos pela comunidade escolar. (Incluído pela Lei nº 711/2010)
CAPÍTULO
IV
SEÇÃO I
Da
Estrutura da Carreira
Art.
7º A Carreira do Magistério caracteriza-se
pelo desenvolvimento de funções de magistério que visam à consecução dos
princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Art. 8º A Carreira do Magistério inicia-se com o provimento do cargo
efetivo de Professor ou Técnico Pedagógico, através de concurso público, de
provas e de títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei e normas dela
decorrente.
Parágrafo
único. Exigir-se-ão para o
exercício do magistério público, as condições estabelecidos
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 9º A estrutura da carreira do magistério compreende divisão
funcional, níveis e padrões.
Seção II
Das
Divisões Funcionais e dos Níveis
Art.
I -
Divisão Funcional A – integrada pelos cargos de Professor “PA”,
II -
Divisão Funcional B – integrada pelos cargos de Professor “PR”,
III -
Divisão Funcional T – integrada pelos cargos de Especialistas “TP”.
Parágrafo
único. As divisões funcionais constituem
as unidades que permitem o desenvolvimento profissional do servidor na carreira
do magistério, observada a habilitação adquirida pelo profissional da educação.
Art. 11 As divisões funcionais de que trata o Art. anterior desdobram-se
em níveis representados por algarismos romanos, e para cada nível é exigida uma
habilitação profissional.
Art. 12 Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da
maior habilitação acadêmica para o magistério, e está distribuído em 07 (sete)
níveis assim considerados:
a) nível I –
formação docente em nível médio, na modalidade normal;
b) nível II – formação docente em curso de
nível médio, na modalidade normal acrescida de estudos adicionais;
c) nível III – formação docente de grau
superior, em nível de graduação, obtido em Curso de Licenciatura de Curta
Duração.
d) nível IV – formação docente em nível
superior, obtido em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programa de
formação Pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de
educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação
específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de
Pedagogia;
e) nível V –
formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em
Programas de formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação
superior nos termos da Resolução número 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da Educação em
nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior;
acrescida de Pós Graduação obtida em curso de especialização com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas.
f) nível VI – formação em nível
superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programa de
formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos termos
da Resolução número 1 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação;
ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em curso
de Pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; acrescida de Mestrado em
Educação ou mestrado em áreas educacionais afins aos diversos ramos do
conhecimento integrantes do currículo escolar, com defesa e aprovação de
dissertação.
g) nível VII – formação em nível de
pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de
Doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente.
Art.
13 Os níveis de que trata o Art. anterior
desdobram-se em 15 padrões, identificadas por símbolo numérico em arábico de “
Art. 13 Os níveis de que trata o Art. anterior desdobram-se em
17 (dezessete) padrões, identificadas por símbolo numérico em arábico de
"1 a 17". O primeiro padrão do nível é o correspondente ao vencimento
base inicial.
(Redação dada pela Lei nº 1096/2017)
Art.
Art. 15 Ao profissional ingressante será atribuído o nível correspondente
à maior habilitação por ele adquirida, a época da nomeação, mediante
apresentação de diploma de conclusão de curso.
Seção III
Do Código
de Identificação
Art.
16 O código de identificação dos cargos do
quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:
I - 1º
Elemento: indicativo do quadro Ma.
II - 2º
Elemento: indicativo da divisão funcional:
a) professor
em função de docência PA e PB.
b) técnico em função de suporte pedagógico
TP.
III - 3º
Elemento: indicativo do nível I a VII.
IV - 4º
Elemento: indicativo do padrão de vencimento de
IV - 4º Elemento:
indicativo do padrão de vencimento de 1 a 17. (Redação
dada pela Lei nº 1096/2017)
Art. 17 O código de identificação do cargo é constituído por oito dígitos,
separado por pontos, representados por letras maiúsculas do alfabeto, números
romanos e arábicos.
CAPÍTULO
V
DO ÂMBITO
DE ATUAÇÃO
Art. 18 São considerados áreas de atuação do profissional da educação
no âmbito da unidade escolar:
I -
Educação Infantil (creche e pré-escola);
II -
Ensino Fundamental;
III -
Educação Especial;
IV -
Educação de Jovens e Adultos;
Art. 19 Os professores em função de docência atuarão:
I - Na
educação infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais do ensino
fundamental (1ª à 4ª série), na educação especial, na educação de jovens e
adultos, se portadores de formação em curso Normal Superior, curso de
licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental
ou em curso de nível médio, na modalidade normal.
II - Nas
Séries finais do ensino fundamental (5ª à 8ª série), se portadores de formação
em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento ou em
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de formação
superior, nos termos da legislação vigente.
Art. 20 Para atuação em classes de educação infantil, educação de jovens e
adultos e de educação especial, exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino,
conforme disposto resolução 1.286/2006 do CEE-ES e em normas específicas.
Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais especializados, a
Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de aperfeiçoamento ou
especialização adequados para estas modalidades de ensino.
Art. 21 Para atendimento a necessidades específicas,
poderão atuar no âmbito da administração central, quando
convocados, os professores das divisões funcionais “PA” “PB” e “TP”, sem perda
de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme Estatuto do
Magistério público Municipal.
Art. 22 Para atender as necessidades decorrentes das alterações
estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino,
os professores MaPa poderão
atuar, em caráter excepcional e provisório, de 5ª à 8ª série do ensino
fundamental, desde portadores de formação específica para o respectivo campo de
atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento específico do
município, por ato do Executivo Municipal.
Art. 23 Os profissionais da educação em função de técnico pedagógico
atuarão:
I - Nas
unidades escolares – na educação infantil, na educação especial, no ensino
fundamental, na educação de jovens e adultos e educação à distância, os portadores
de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de
pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional,
administração ou gestão escolar, planejamento educacional.
II - Na
administração do ensino no âmbito central – os portadores de licenciatura de
graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em
supervisão escolar, orientação educacional, administração ou gestão escolar,
inspeção escolar, planejamento educacional.
CAPÍTULO VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.
24 São atribuições do professor em função
de docência:
I - No
âmbito escolar – preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou
atividade, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação
infantil e ensino fundamental, no respectivo campo de atuação, observando-se o
disposto nos incisos XVIII, XIX E XX, do Art. 6º, da presente Lei.
Art. 25 São atribuições do especialista em função de técnico pedagógico:
I - No âmbito
escolar:
a) administrar,
planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais
desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao corpo
docente, discente e conselho de escola;
b) planejar, orientar, acompanhar e
avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar.
II - No
âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação, quando
convocado:
a) desenvolver
estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da rede
municipal de ensino;
b) propor alternativas à tomada de decisão
em relação às necessidades e prioridades para a rede municipal de ensino;
c) participar, através de deliberações
colegiadas do órgão central, das definições dos planos, programas, projetos e
atividades educacionais;
d) elaborar, avaliar e propor medidas e
instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e
atividades educacionais;
e) diligenciar
a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como
acompanhar a avaliar sua execução;
f) desempenhar assessoria em assuntos
educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do
Projeto Pedagógico das unidades escolares.
g) inspecionar, supervisionar, orientar,
acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares;
h) responder pela administração,
planejamento, controle a avaliação dos setores que integram a Secretaria de
Educação;
i) planejar e programar atividades que
contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação,
visando à sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de
capacitação e aperfeiçoamento.
Art. 26 Os professores em função de docência e de suporte pedagógico terão
seus direitos e deveres norteados, no que couber, pelo regime jurídico único dos servidores públicos municipais.
Art. 27 O detalhamento das atribuições do cargo por divisão funcional e
âmbito de atuação consta do Anexo I da presente Lei.
CAPÍTULO
VII
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
Art.
28 Os cargos de magistério são acessíveis a
todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em
cargo público, observadas as normas específicas deste Plano de Carreira e
Vencimentos.
Parágrafo
único. Os requisitos para investidura de
cargo que trata este Art. ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I,
que integra a presente Lei.
Art. 29 O provimento dos cargos de magistério será feito por nomeação, em
caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e de
títulos.
CAPÍTULO
VIII
DA
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 30 A valorização do magistério caracteriza-se pelo permanente
aperfeiçoamento dos profissionais do magistério público municipal, objetivando
a instituição de mecanismos de avanços a aperfeiçoamento profissional com
vistas a garantir uma melhor qualidade do ensino público municipal, nas
seguintes situações:
I -
Promoção funcional baseada na formação acadêmica do profissional da educação;
II -
Progressão na carreira com base no efetivo tempo de serviço nas atribuições do
cargo;
III -
Gratificação por Merecimento com base em cursos de atualização e
aperfeiçoamento.
SEÇÃO I
DA
PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art.
§ 1º A
promoção funcional a um nível superior do integrante de cargo de carreira do
magistério, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da
nova habilitação acadêmica específica para o correspondente campo de atuação,
no cargo em que tiver exercício.
§ 2º A
comprovação de habilitação acadêmica especifica far-se-à através
de diploma ou certificado de conclusão de curso expedido pela instituição
formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do
respectivo histórico escolar.
§ 3º A
promoção não impedirá o processo de Gratificação por Merecimento a que o
servidor do magistério tiver direito.
§ 4º Um mesmo
título não poderá servir de documento para promoção e a Gratificação por
Merecimento.
§ 5º Ocorrida
à promoção funcional, o profissional da educação passará automaticamente para o
novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o
tempo de permanência n padrão anterior, para fins de progressão.
§ 6º Se
deferido, os efeitos financeiros da promoção funcional, vigorarão a partir da
data de protocolização do requerimento.
Art.
I - No mês
de março – para o profissional da magistério que
apresentar o comprovante de conclusão da habilitação acadêmica superior a
anterior, até 31 de janeiro;
II - No
mês de outubro – para o profissional do magistério que apresentar o comprovante
de conclusão de habilitação acadêmica superior à anterior, até 31 de agosto.
SEÇÃO II
DA
PROGRESSÃO
Art. 33 Progressão é a passagem do padrão imediatamente superior do mesmo
nível e divisão funcional para que pertence a
profissional da educação, efetivo e estável.
Art.
I -
Interstício mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses de serviço, a contar da
concessão da última progressão;
II - O
tempo de serviço para fins de progressão correspondente ao tempo de efetivo
serviço nas atribuições específicas do cargo do magistério público municipal de
Fundão, excluídas as seguintes licenças e afastamento:
a) licença
para tratamento de interesses particulares;
b) licença por motivo de doença em pessoa
da família;
c) licença para desempenho de mandato
classista;
d) licença para o serviço militar
obrigatório;
e) licença
para ocupar cargo político eletivo;
f) afastamento das funções específicas do
cargo, salvo para ocupar cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação da Fundão;
g) faltas injustificadas ao serviço;
h) afastamento para exercer função nos
órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
III - O
servidor perderá o direito a progressão nos seguintes casos;
a)
suspensão disciplinar com base no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, ou condenação criminal definitiva
determinada por autoridade competente;
b) licença médica superior a 60 (sessenta)
dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção,
paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em
serviço.
c) ao atingir 05 (cinco) faltas
injustificadas ao serviço durante o período;
IV - Haver
cumprido o estágio probatório.
V - A
progressão será concedida de oficio pela administração ao servidor na medida em
que este completar o interstício mínimo previsto no inciso deste Art..
Art. 35 Cabe ao órgão responsável pela manutenção dos registros funcionais
dos servidores, o fornecimento dos dados e informações necessárias à efetiva
aplicação da Progressão.
Seção III
Da
Gratificação por Merecimento
Art.
§ 1º A gratificação por merecimento far-se-á após o cumprimento do
estágio probatório, mediante avaliação de mérito efetuada pela Comissão de
Coordenação do Processo de Avaliação de Mérito (COPAM).
§ 2º O percentual de gratificação por merecimento será de 2% (dois) por
cento, que incidirá sobre o vencimento-base do servidor.
Art.
I - Para
obter o direito a gratificação por merecimento, o profissional do magistério
terá que obter o quantitativo mínimo 100 (cem) pontos na avaliação de mérito.
II - A
gratificação por merecimento terá que ser requerida pelo profissional do
Magistério;
III - O
profissional do magistério não poderá estar em laudo médico definitivo;
IV - O
profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo
que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:
a) direção de
estabelecimento de ensino;
b) coordenação escolar;
c) exercício de atividades técnicas
relacionadas coma área da Educação;
§ 1º Se deferido, os efeitos financeiros da gratificação por
merecimento vigorarão a partir da data protocolização do requerimento observado
o interstício.
§ 2º O interstício mínimo para concorrer à gratificação por merecimento
é de 03 (três) anos dados da última concessão.
§ 3º Na hipótese do profissional da educação não alcançar o mínimo de
pontos exigidos para a gratificação por merecimento, poderá requerê-la no ano
seguinte na mesma data base.
Art.
Parágrafo
único. A primeira gratificação por
merecimento ocorrerá em Abril de 2009.
SUB-SESSÃO I
DA
AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art.
39 O mérito será avaliado mediante o
aperfeiçoamento profissional obtido através de cursos de atualização e
aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos, participação em órgãos
colegiados, grupos de estudo e outros eventos de caráter educacional,
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades,
reconhecidas pelo órgão competente, observado os seguintes fatores.
I -
Aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor de , no mínimo, 360 horas ou publicação de livros na
área do magistério: 40 (quarenta) pontos, máximo de 02 (dois);
II -
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de
treinamento, de 200 até 359 horas: 35 (trinta e cinco) pontos, máximo de 02
(dois);
III -
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de
treinamento, de 120 até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos
colegiados: 30 (trinta) pontos, máximo de 02 (dois);
IV -
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de
treinamento, de 80 até 119 horas: 20 (vinte) pontos, máximo de 02 (dois);
V -
Aperfeiçoamento promovido através de curso , ou
atuação com instrutor de treinamento, de 60 até 79 horas: 15 (quinze) pontos,
máximo de 02 (dois);
VI -
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de
treinamento, de 30 até 59 horas: 10 (dez) pontos, máximo de 03 (três);
VII -
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento,
de 15 até 29 horas: 08 (oito) pontos, máximo de 03 (três);
VIII -
Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar,
participação em grupos de estudos, ou como palestrante, sem especificação de
carga horária: 05 (cinco) pontos, máximo de 05 (cinco);
§ 1º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal
de Educação, poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do
servidor será obrigatória.
§ 2º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam
inerentes à área de ensino e/ou educacional e ou outras áreas correlatas à
legislação do servido público.
§ 3º Os títulos adquiridos anteriormente a vigência deste Lei serão válidos para avaliação de mérito, desde
que adquiridos no prazo anterior de 05 (cinco) anos, da data de publicação da
presente Lei.
§ 4º A participação nos eventos será comprovada mediante documentos,
que não poderão ser reapresentados para promoções funcionais
posteriores, sob pena de responsabilidade e nulidade do ato mesmo que
constatados posteriormente.
§ 5º Os certificados deverão ser apresentados em cópia autenticada.
§ 6º Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a
avaliação de mérito visando à gratificação por merecimento serão estabelecidos
em regulamentação própria, em cuja elaboração deverá ser garantida a
participação dos profissionais da educação.
CAPITULO
IX
DA
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art. 40 Fica criada a Comissão de Coordenação de Processo de
Avaliação de Mérito (COPAM) constituída, observando o principio
da paridade entre poder público e servidores, por 06 (seis) membros designados
pelo Prefeito Municipal de Fundão, com a atribuição de proceder à avaliação de
Mérito conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.
§ 1º A Comissão de Coordenação de Processo de Avaliação de Mérito terá
como membro nato o Presidente, que será o Secretário Municipal de
Educação.
§ 2º Da Comissão deverá fazer parte, também, um membro da Procuradoria
Jurídica e um do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Fundão.
§ 3º A COMPAM será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três)
membros suplentes integrantes do magistério municipal, eleitos em assembleia da
categoria convocada para esta finalidade por sua entidade sindical
representativa.
§ 4º Em se tratando de representantes do magistério que exercer funções
docentes, as horas de atividade na Comissão serão computadas nas horas de planejamento
de profissional da educação.
Art.
Parágrafo
único. Nas hipóteses de morte, impedimento,
ou deliberação da assembleia da categoria convocada para esta finalidade, por
sua entidade sindical representativa; proceder-se-á á substituição do membro,
de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art.
Art.
I - Para
coordenar a avaliação de mérito dos servidores, com base nos cursos de
atualização e aperfeiçoamento nos termos do Art. 39, objetivando a aplicação do
instituto da Gratificação por Merecimento.
II - Para
elaborarem juntamente com a assessoria da Prefeitura, e representantes dos magistério, os critérios, requisitos e condições a serem
exigidos para a avaliação de mérito visando à gratificação por merecimento.
III - Para
coordenar a avaliação de mérito dos servidores, com base nos cursos de
atualização e aperfeiçoamento, objetivando a aplicação da Gratificação por
Merecimento, sempre que existirem recurso vagas e houver interesse da
Administração em preenchê-las.
CAPÍTULO X
DA
FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 44 Para atendimento ao disposto no
Art. 36, fica instituída como atividade permanente na Secretaria Municipal
de Educação de Fundão o programa de formação continuada dos professores
docentes e dos técnicos de suporte pedagógico em exercício, através de cursos
de capacitação e atualização em serviço, no cumprimento do disposto nos Art.s
67 e 68 da Lei nº 9.394/96, tendo como objetivo:
Art. 44 Para atendimento ao disposto no Art. 36, fica instituída como atividade permanente na Secretaria Municipal de Fundão o programa de formação continuada dos (as) professores (as) docentes, dos técnicos de suporte pedagógico em exercício, de coordenador (a) e diretor (a) escolar, através de cursos de capacitação e atualização em serviço, no cumprimento do disposto nos Art.s 66 e 67 da Lei nº 9.394/96, tendo como objetivo: (Redação dada pela Lei nº 711/2010)
I - O
aprimoramento permanente do ensino e a valorização do profissional do
magistério, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento;
II - Criar
e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da
função de magistério;
III -
Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
§ 1º Os programas de que trata o caput deste Art. poderão ser
ministrados em parceria com instituições que desenvolvam atividades na área.
§ 2º Este programas deverão levar em consideração as prioridades das
áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a atualização de
metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à
distância;
§ 3º Os programas de formação deverão levar em consideração a
alternativa de horários, objetivando o atendimento majoritário conforme as
prioridades das áreas, no próprio turno do professor.
Art. 45 Serão três tipos de formação:
I - De
integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a legislação funcional de saúde e
previdenciária, e também sobre a organização e de transmissão de técnicas de
relações humanas;
II - De
formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes
às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas e técnicas inovadoras;
III - De
adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas
funções quando a tecnologia absorver ou tomar obsoletas aquelas
que vinha exercendo até o momento.
Art.
I - Com a
finalidade de integrar os servidor ao
ambiente de trabalho através de informações sobre a legislação funcional, da
saúde, previdência e sobre a organização e funcionamento da SEMED e de
transmissão de técnicas de relações humanas;
II -
Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por
instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III -
Através da contratação de especialistas ou instituições especializadas,
mediante convênio, observada a legislação pertinente.
IV -
Mediante promoção de eventos educacionais, como congressos, simpósio,
seminários e outros de natureza congênere, inclusive os promovidos por
entidades classistas de servidores.
Art. 47 As chefias de todas as classes hierárquicas do magistério
participarão dos programas de formação continuada:
I -
Identificando e analisando, no âmbito ou modalidade de ensino, as necessidades
de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas
necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos
programas propostos;
II -
Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de formação
continuada e tomando medidas necessárias para que os afastamentos, quando
ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade;
III -
Desempenhando, dentro dos programas de formação continuada aprovados,
atividades de instrutor;
IV -
Submetendo-se a programas de formação continuada relacionados às suas atribuições.
Art. 48 O secretário Municipal de Educação, através do departamento
pedagógico, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico,
elaborará e coordenará a execução de programas de formação continuada.
Parágrafo
único. Os programas de formação
continuada serão elaborados, anualmente , a
tempo de ser prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis á sua
implementação.
Art. 49 Independentemente dos programas previstos, cada chefia
desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em
consonância com o programa de formação continuada estabelecido pela
Administração, através de:
I -
Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II -
Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III -
Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia, e de sua contribuição
para o sistema educativo;
IV -
Utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados
a cada caso.
Art. 50 O professor poderá, no interesse do ensino, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar do
programa de Qualificação e Aperfeiçoamento dos profissionais do Magistério,
conforme previsto no Art. 89 do Estatuto do Magistério Público de
Fundão.
CAPÍTULO
XI
DA JORNADA
DE TRABALHO
Art.
51 Aplica-se o disposto no Estatuto do
Magistério Público do Município de Fundão.
CAPITULO
XII
DO
VECIMENTO
Art. 52 O vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao
profissional do magistério pelo efeito exercício do cargo correspondente à
divisão funcional, ao nível de habilitação adquirida e ao padrão alcançado,
considerada a jornada de trabalho, sem distinção das modalidades de ensino em
que exerça as suas atividades.
Art.
Art. 54 O piso do vencimento corresponde ao primeiro padrão de cada nível.
Art. 55 O vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro do
magistério são constituídos por divisão funcional, níveis e padrões, conforme
anexo III, da presente Lei.
Parágrafo
único. As vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base específico
da jornada de trabalho.
Art. 56 Os aumentos dos vencimento respeitarão,
preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu
escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e
padrões da seguinte forma:
I - Entre
os níveis o percentual será de 10% (dez por cento);
II - Entre
os padrões o percentual será de 3 (três por
cento);
Art.
CAPÍTULO
XIII
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 58 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro do
magistério far-se-á por ato do executivo municipal, obedecidos aos seguintes
critérios;
I - Na
divisão Funcional – o profissional do magistério será enquadrado na divisão
correspondente à classe do cargo que já possui.
II - No
nível – o profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva
divisão funcional correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar
possuir na data da vigência desta Lei;
III - No
Padrão - o profissional do magistério será enquadrado no padrão do
respectivo nível de acordo com o vencimento, sendo ele igual ou imediatamente
superior.
Parágrafo
único. Os profissionais do magistério
terão direito ao ato do enquadramento a evoluírem dentro da Divisão Funcional
no mesmo nível a que pertence na proporção de 01 (um) padrão por cada 02 (dois)
anos completos de serviços prestados, desprezado as frações.
Art. 59 O Prefeito Municipal de Fundão designará Comissão de Enquadramento
constituída observando o principio da paridade entre poder público e servidor
por 06 (seis) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Educação ou sem
preposto, e da qual fará parte, também, um representante da Procuradoria
Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura, 03
(três) membros titulares e 03 (três) suplentes dos profissionais do magistério
ocupantes de cargo de provimento efetivo eleitos em assembleia da categoria
convocada para esse fim por sua entidade sindical representativa.
Art. 60 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo
nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.
Parágrafo
único. Nenhum servidor será enquadrado
com base em cargo que ocupa em substituição.
Art. 61 O prazo para enquadramento será de 60 (sessenta) dias, após a
publicação desta Lei, a partir do qual os profissionais do magistério receberão
este beneficio.
Art. 62 O enquadramento será realizado de forma individual, mediante a
presença do servidor que será convocado mediante comunicado público.
§ 1º O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias
úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de
enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 2º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a
que se refere o Art. 59 deste Lei, deverá decidir
sobre o requerido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, encaminhando de
imediato despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja
dada ciência ao servidor requerente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de
Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento,
bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 4º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal
de Fundão deverá ser publicada em órgão oficial do Município, na forma do
disposto na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO
XIV
DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 63 De acordo com o inciso VIII do
art. 6º desta Lei, cargo de provimento em comissão são aqueles destinados a
atender encargos de direção, chefia ou de assessoramento, e são de livre
nomeação e exoneração do chefe do Executivo Municipal.
Art. 63 Cargos de provimento em comissão são aqueles destinados a atender encargos de direção, chefia ou de assessoramento e são de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo Municipal, salvo os postos de diretor (a), e coordenador (a) escolar, cujos titulares serão eleitos diretamente pela comunidade escolar. (Redação dada pela Lei nº 711/2010)
Art. 64 É vedado à acumulação remunerada
de dois ou mais cargos de comissão.
Art. 64 É vedada a acumulação remunerada de dois ou mais cargos em comissão, duas ou mais funções gratificadas, bem como a de cargo comissionado e função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 711/2010)
Art. 65 Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições
específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo, executando a
sobre jornada de trabalho.
Art. 66 Os cargos em Comissão de que
trata o Art. 107 do Estatudo do Magistério
Público Municipal são definidos da seguinte forma:
I
- CCE-DE-1 – Cargo de Diretor Escolar 1;
II
- CCE-DE-2 – Cargo de Diretor Escolar 2;
III
- CCE-DE-3 – Cargo de Diretor Escolar 3;
IV - CCE-DE-4
– Cargo de Diretor Escolar 4;
V - CCE-CE
– Cargo de Coordenador Escolar;
Art. 66 As funções gratificadas de que trata o Art. 107 do Estatuto do Magistério Público Municipal são definidos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 711/2010)
I – FG-DE-1 – Função Gratificada de Diretor (a) Escolar 1;
II - FG-DE-2 – Função Gratificada de Diretor (a) Escolar 2;
III - FG-DE-3 – Função Gratificada de Diretor (a) Escolar 3;
IV - FG-DE-4 – Função Gratificada de Diretor (a) Escolar 4;
V - FG-CE-1 – Função Gratificada de Coordenador (a) Escolar 1;
VI - FG-CE-2 – Função Gratificada de Coordenador (a) Escolar 2;
Art.
I -
Diretor “
II
- Diretor “
III - Diretor
“
IV - Diretor “
IV - Diretor “. (Redação
dada pela Lei nº 711/2010)
I – Diretor “1” – A unidade escolar que possuir 01 (um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível igual ou superior a 100 (cem) alunos e igual ou inferior a 200 (duzentos) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1207/2019)
II – Diretor “2” – A unidade escolar que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 200 (duzentos) alunos e igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1207/2019)
III – Diretor “3” – A unidade escolar que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 300 (trezentos) alunos e igual e inferior a 400 (quatrocentos) alunos; (Redação dada pela Lei nº 1207/2019)
IV – Diretor “4” – A unidade escolar que possuir 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em um nível superior a 400 (quatrocentos) alunos. (Redação dada pela Lei nº 1207/2019)
Parágrafo único. A direção
de estabelecimento de ensino municipal será exercida por profissional do
magistério, exigindo-se, por ordem de prioridade: (Revogado
pela Lei nº 711/2010)
I - Habilitação de
Pedagogia/Administração Escolar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1207/2019)
II - Habilitação
específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta,
no mínimo, habilitação especifica de nível médio para as unidades de educação
infantil e de ensino fundamental – 1ª a 4ª séries; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1207/2019)
III - Habilitação
específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as
séries finais do ensino fundamental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1207/2019)
Art. 68 O quantitativo e o vencimento dos cargos de provimento em comissão
são constantes do anexo IV, da presente Lei.
CAPITULO
XV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
69 É vedada a contratação por
tempo determinado, enquanto houver cargo vago correspondente à função e
candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto no
Município.
Art. 70 (Revogado)
Art. 71 O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo II,
que integra esta Lei.
Art. 72 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 73 Após a data de vigência da presente Lei, fica fixado
o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a devida adequação da tabela de
vencimento “ANEXO III” da Lei, conforme os critérios fixados no Art. 56.
Art. 74 Este Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo-se
seus efeitos a 01 de janeiro de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal,
em 07 de julho de 2009.
MARCOS FERNANDO MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 07 de julho de 2009.
UELINTON
LUIZ TONINI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GESTÃO E RH
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO I
DAS
ESPECIFICAÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA
Refere-se
ao Art. 27 e Parágrafo Único do Art. 28 da lei
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
PROFESSOR
“A”
FORMA PARA
PROVIMENTO
Imgresso por Concurso Público de Provas e de Títulos
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena, ou curso
normal superior admitida como formação mínima a obtida
em nível médio, na modalidade normal.
ATRIBUIÇÕES
Docência
na Educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo,
entre outras, as seguintes atribuições:
I - Participar
da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II
- Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da
escola;
III - Zelar
pela aprendizagem dos alunos;
IV - Participar,
integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
V - Ministrar
os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
VI - Estabelecer
e implementar estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento.
VII - Colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII - Incumbir-se
das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da
escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
PROFESSOR
“B”
FORMA PARA
PROVIMENTO
Ingresso
por Concurso Público de Provas e de Títulos
Formação em
nível superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação
correspondente às áreas de conhecimentos específicas do currículo, com
complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
ATRIBUIÇÕES
Docência
nos anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio, incluindo, entre
outras, as seguintes atribuições:
I - Participar
da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - Elaborar
e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
III - Zelar
pela aprendizagem dos alunos;
IV
- Estabelecer e implementar estratégias
de recuperação para os alunos de menor rendimento.
V - Ministrar
os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
VI -
Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional;
VII
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
VIII -
Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins
educacionais da escola e ao processo de ansino-aprendizagem.
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
TÉCNICO
PEDAGÓGIO “TP”
FORMA PARA
PROVIMENTO
Ingresso
por Concurso Público de Provas e de Títulos
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
Formação
em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação na
área de Pedagogia, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo,
02 (dois) anos.
ATRIBUIÇÕES
Atividade
de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento
educacional, administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional
e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Coordenar
a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
II - Administrar
o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o
atingimento de seus objetivos pedagógicos;
III - Assegurar
o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidos;
IV - Velar
pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V -
Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento
VI - Promover
a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
VII -
Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII - Coordenar,
no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento
profissional;
IX -
Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os
docentes e as famílias;
X - Elaborar
estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
XI - Elaborar,
acompanhar e avaliar os planos, programa e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
XII - Acompanhar
e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
ANEXO
II
Referente
ao Art. 71 da Lei.
QUADRO
PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
CARGO |
CLASSE |
CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO ESTIMADO DE CARGOS |
PROFESSOR |
Professor “A” |
MaPA |
100 |
Professor “B” |
MaPB |
80 |
|
Técnico Pedagógico |
Técnico “TP” |
MaTP |
15 |
Referente
ao Art. 67 da Lei.
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
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(Redação
dada pela Lei nº 711/2010)
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(Redação dada pela Lei nº 1207/2019)
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
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Coordenador Escolar 1 |
CCE-CE/FG-CE-1 |
R$600,00 |
Coordenador Escolar 2 |
CCE-CE/FG-CE-2 |
R$800,00 |
(Redação dada pela Lei nº
1207/2019)
TABELA II
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(Redação
dada pela Lei n° 1.263/2021)
CARGO/ FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
FATOR DE GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE |
Diretor Escolar 1 |
CCE de 1/FG de 1 |
0,3065 |
Diretor Escolar 2 |
CCE de 2/FG de 2 |
0,3320 |
Diretor Escolar 3 |
CCE de 3/FG de 3 |
0,3575 |
Diretor Escolar 4 |
CCE de 4/FG de 4 |
0,3830 |