O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Primeiro Grau, seu pessoal e sua estrutura e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico. (1)
Artigo 2º Para
efeito deste Estaturo, entende-se por pessoal de Magistério o conjunto dos
servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos
da estrutura da Secretaria Municipal de Educação. (2)
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Artigo 3º os
cargos do Magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os
níveis de complexidade das atribuições e responsabilidade cometidas aos seus
ocupantes.
Artigo 4º Para
os efeitos deste Estatuto:
I –
Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo
Município a um Professor, especialista de educaçõ ou auxiliar que exerça
atividades nas unidades escolares;
II –
Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de retribuição,
mesma denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e
responsabilidades;
Parágrafo único – Ao pessoal do quadro do magistério aplica-se subsidiária e completamente a
este estatuto oEstatuto dos Funcionários Públicos Municipais. (5)
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Artigo 5º Os cargos do quadro do Magistério Municipal
podem ser providos por:
I –
Nomeação, procedida de concurso público, tratando-se de primeira investidura no
Serviço Público Municipal;
II –
Livre nomeação, quando tratar-se de cargos comissionados.
Artigo 6º Compete
ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento.
Parágrafo único – O Decreto de Provimento deverá conter, necessariamente as seguintes
indicações, sob pena de sua nulidade e responsabilidade de quem lhe der posse.
I – A
denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da
vacância e o nome do ex-ocupante, quanto for o caso;
II – O
fundamento legal e a indicação do nível de vencimento do cargo;
III –
A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo
municipal, quanto for o caso.
Artigo 7º Para
o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observados os requisitos
mínimos indicados no anexo I desta Lei, sob pena de ser ato de nomeação
considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para
o município, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a
responsabilidade de qum lhe der causa, ressalvadas as disposições do parágrafo
único do art. 2º deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO
Artigo 8º A
primeira investidura em cargo de provimento efetivo das atividades do magistério
efetuar-se-á mediante concurso público de provas escritas, podendo ser
utilizadas ainda provas práticas ou práticas ou práticos-orais.
Parágrafo único – No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá também
prova de títulos.
Artigo 9º A
aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta quando se der,
respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia
desistência por escrito.
§ 1º Terá preferência
para nomeação, em caso de empate na classificação o candidato já pertencente ao
serviço público municipal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o
mais idoso.
§ 2º Se
ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao Seriço Público Municipal,
decidir-se-á em favor do mais idoso.
Artigo 10 Observar-se-ão,
na realização dos concursos, as seguintes normas:
I –
Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o
prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo se ainda houver
candidato aprovado e não convocado para investidura.
II – O
edital deverá estabelecer o prazo de validade do concursso e as exigências ou
condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e
requisitos constantes das especificações dos cargos;
III –
Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais,
homologação de concurso e nomeação de candidatos;
IV –
Quando houver funcionário público municipal em disponibilidade, não será feito
concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se
necessário, ser convocado o funcionário disponível;
V –
Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de função
ou cargo público municipal.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO
Artigo 11 Os
vencimentos e a carga horária dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do
quadro permanente do magistério municipal são estabelecidos no anexo I. (7)
§ 1º O
professor no exercício da função de diretor ou chefe de turno estará dispensado
de ministrar aulas. (8)
§ 2º O
professor de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, poderá ser
aproveitado no ensino de outra matéria desde que devidamente habilitado com
registro profissional competente e a vritério do diretor da unidade escolar,
respeitando o regime de trabalho a que estiver sujeiro.
Artigo
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Artigo 13 São
direitos especiais do pessoal do Magistério Municipal:
I – Ter
a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos
mantidos ou reconhecidos pelo Município;
II –
Escolher e aplicar, respeitada as diretrizes gerais das autoridades
competentes, os processos e métodos didáticos e os processos de avaliação da
aprendizagem;
III –
Participar de planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou
comissões escolares;
IV –
Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e
atualização.
Artigo 14 Ao
membros do magistério farão jus as seguintes vantagens pecuniárias especiais:
I –
Gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exames, concursos
ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito;
II –
Gratificação por aulas extraordinárias.
CAPÍTULO VII
DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS
Artigo 15 O
afastamento do membro do magistério do seu cargo ou função poderá ocorrer, além
de outras hipóteses previstas nesta Lei e o Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais, nos seguintes casos:
I –
Para seu aperfeiçoamento e especialização;
II –
Para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com a sua atividade;
III –
Para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os
cofres públicos.
Artigo 16 O membro
do magistério só poderá ausentar-se do Município, com ou sem ônus para os
cofres públicos, beneficiando-se do artigo anterior, com autorização do
Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal de Educação.
Artigo 17 As
férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo
ser interiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos
trinta devem ser consecutivos.
Artigo 18 Os
especialistas em educação e o pessoal auxiliar terão direito a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada pelo
chefe imediato, durante o período de férias escolares.
Parágrafo único –Não é permitido
acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO VIII
DO TREINAMENTO
Artigo 19 Fica
institucionalizado, como atividade permanente da Secretaria Municipal de
Educação, o treinamento de seus servodores, tendo como objetivo:
I –
Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento
do ensino público municipal;
II –
Integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um
todo;
III –
Atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente.
Artigo 20 Compete
à Secretaria Municipal de Educação, em coordenação com a Secretaria Municipal
de Administração, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento
dos seus servidores.
§ 1º Os
programas de treinamaento serão elaborados anualmente, a tempo de se prever, na
proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização.
§ 2º As
atividades de treinamaento serão programadas preferentemente para a época das
férias escolares, respeitando-se o período destinado a estas.
Artigo 21 O treinamento
terá sempre caráter onjetivo e prático e será ministratdo; (9)
I –
Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu
quadro e recursos humanos locais;
II –
Através da contratação de servidores com entidades especializadas;
III –
Mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas
ou não no Município.
CAPÍTULO IX
DA LOTAÇÃO
Artigo
Parágrafo único – É vedada a designação de pessoal do quadro do magistério municipal para o
exercício de funções alheias à educação e à cultura.
Artigo 23 É
facultado ao funcionário solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá
ser atendida, a critério da administração, desde que:
I –
Não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o
funcionário;
II –
Não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o
funcionário;
II –
Exista vaga na unidade para onde é solicitada a nova lotação.
Parágrafo único – Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, o
que contar mais tempo de serviço público municipal, e, em caso de empate, o
mais velho..
Artigo
§ 1º A
permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados.
§ 2º Não poderá
permutar o funcionário que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.
Artigo 25 Haverá
em cada unidade escolar uma função gratificada (FG) de Diretor. (10)
Parágrafo único – O Diretor de unidade escolar será designado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 26 O
Secretário Escolar, responsável por todas as atividades da Secretaria e outras
que lhe forem atribuídas, é co-responsável com o Diretor pelo funcionamento da
unidade escolar.
Artigo 27 Nas
unidades escolares que funcionem com mais de um turno, haverá um chefe de
turno, designado pelo Prefeito, por indicação do Diretor da Unidade, ao qual
será atribuída uma função gratificada (FG).
Artigo 28 Será
também lotado nas unidades escolares o pessoal necessário às atividades de
portaria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar.
Parágrafo único – Antes do final do ano letivo, o Secretário Municipal de Educação submeterá
à aprovação do Prefeito Municipal o plano de lotação, para o ano seguinte, do
pessoal de que trata este artigo.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 29 Os
atuais Servidores Municipais, ocupantes de cargos e funções de magistério serão
enquadrados temporariamente em cargos das classes previstas no anexo I, cujas
atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhante às que estiverem
ocupando na data de vigência desta Lei, desde que possuam mais de dois anos de
experiência no exercício do mesmo cargo ou função.
Parágrafo único – Dependerá de concurso público o enquadramento definitivo dos servidores de
que trata o “caput” deste artigo, dispensadas as exigências do art. 7º desta
Lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30 É
vedada a admissão de pessoal pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho
para as atividades previstas no quadro do Magistério Municipal, ressalvadas as
disposições do artigo 29 desta Lei.
Parágrafo único – Será admitida em caráter excepcional e por prazo determinado, a
contratação de docente ou especialista para substituir funcionário subtamente
afastado, temporária ou definitivamente, de suas funções.
Artigo 31 Fica
o Prefeito Municipal autorizado a criar as funções relativas a diretor de
unidade escolar e chefe de turno, cuja remuneração é a constante do anexo III, sendo
de sua livre nomeação e exoneração sem qualquer exigência a ocupação de tais
cargos ou funções.
Parágrafo único – Os atuais servidores municipais, contratados no regime da Legislação
Trabalhista, sem direito a estabilidade no serviço público municipal, serão
inscritos “ex-ofício”, rescindindo-se os contratos daqueles que não se
submeterem ao concurso ou que no mesmo não lograram aprovação.
Artigo 32 è
dever do pessoal do magistério público municipal comparecer a todas as
atividades extra-classe e comemorações cívicas, quando convocado.
Artigo 33 São
partes integrantes da presente Lei os anexos I a III que a acompanham.
Artigo 34 Fica
o Prefeito autorizado a abrir na Secretaria Municipal de Educação um crédito
suplementar no valor de Cz$ 3.000,00 (tres mil cruzados) para atender às
despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
Artigo 35 Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de dezembro de 1986.
SEBASTIÃO
CARRETA
Prefeito
Municipal de Fundão – ES
ROBSON
DE ALMEIDA BERTOLINI
SecretariA
Municipal de ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO
II
O quadro do Magistério Municipal denominado suplementar é constituído
dos seguintes cargos comissionados:
CARGO |
Nº
DE CARGOS |
VENCIMENTO |
Secretário Municipal de
Educação e Cultura |
01 |
5.450,00 |
Professor de 1ª a 4ª Série
de 1º Grau |
10 |
1.550,00 |
Secretário Escolar |
02 |
1.500,00 |
Auxiliar de Secretaria |
05 |
1.250,00 |
Servente |
15 |
804,00 |
ANEXO III
O quadro do Magistério Municipal com funções gratificadas é constituído do
seguinte:
|
NÚMERO DE FUNÇÕES |
REMUNERAÇÃO MENSAL |
Diretor de
Unidade Escolar |
06 |
2.100,00 |
Chefe de
Turno |
02 |
1.500,00 |
O
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL É O CONSTANTE DESTE ANEXO |
|||||
Classe |
Salário
Cz$ |
Número
Cargos |
Funções |
Requisitos
p/ Provimento |
Carga
Horária Semanal |
Técnico em Educação |
2.600,00 |
02 |
Planejamento, Coordenação
de Ensino, Supervisão
Pedagógica, Orientação Educacional e Administração Escolar |
Curso Superior de
Pedagogia ou Cursos Específicos de Curta Duração |
7
Horas |
Professor de 1ª a 4ª
Série Do 1º Grau |
1.550,00 |
21 |
Regência
de Classe de 1ª a 4ª Série do
1º Grau |
Habilitação Específica
de 2º Grau |
5
Horas |
Secretária Escolar |
1.550,00 |
04 |
|
Curso Completo de 2º Grau |
7
Horas |
Auxiliar de Secretária |
1.250,00 |
04 |
|
Curso Completo de 1º Grau
e de Datilografia |
7
Horas |
Serventes |
804,00 |
17 |
|
Experiência Profissional Testada |
8
Horas |
|
|
|
|
|
|