LEI Nº 603, DE 19 DE dezEMBRO DE 1986

 

DISPÕES SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Primeiro Grau, seu pessoal e sua estrutura e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico. (1)

 

Artigo 2º Para efeito deste Estaturo, entende-se por pessoal de Magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação. (2)

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Artigo 3º os cargos do Magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidade cometidas aos seus ocupantes.

 

Artigo 4º Para os efeitos deste Estatuto:

 

I – Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município a um Professor, especialista de educaçõ ou auxiliar que exerça atividades nas unidades escolares;

 

II – Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de retribuição, mesma denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades;

 

Parágrafo único – Ao pessoal do quadro do magistério aplica-se subsidiária e completamente a este estatuto oEstatuto dos Funcionários Públicos Municipais. (5)

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

 

Artigo 5º  Os cargos do quadro do Magistério Municipal podem ser providos por:

 

I – Nomeação, procedida de concurso público, tratando-se de primeira investidura no Serviço Público Municipal;

 

II – Livre nomeação, quando tratar-se de cargos comissionados.

 

Artigo 6º Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento.

 

Parágrafo único – O Decreto de Provimento deverá conter, necessariamente as seguintes indicações, sob pena de sua nulidade e responsabilidade de quem lhe der posse.

 

I – A denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, quanto for o caso;

 

II – O fundamento legal e a indicação do nível de vencimento do cargo;

 

III – A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quanto for o caso.

 

Artigo 7º Para o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no anexo I desta Lei, sob pena de ser ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o município, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de qum lhe der causa, ressalvadas as disposições do parágrafo único do art. 2º deste Estatuto.

 

CAPÍTULO IV

DO CONCURSO

 

Artigo 8º A primeira investidura em cargo de provimento efetivo das atividades do magistério efetuar-se-á mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas ainda provas práticas ou práticas ou práticos-orais.

 

Parágrafo único – No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá também prova de títulos.

 

Artigo 9º A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.

 

§ 1º Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o mais idoso.

 

§ 2º Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao Seriço Público Municipal, decidir-se-á em favor do mais idoso.

 

Artigo 10 Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas:

 

I – Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo se ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura.

 

II – O edital deverá estabelecer o prazo de validade do concursso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos;

 

III – Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos;

 

IV – Quando houver funcionário público municipal em disponibilidade, não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser convocado o funcionário disponível;

 

V – Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de função ou cargo público municipal.

 

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DE TRABALHO

 

Artigo 11 Os vencimentos e a carga horária dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do quadro permanente do magistério municipal são estabelecidos no anexo I. (7)

 

§ 1º O professor no exercício da função de diretor ou chefe de turno estará dispensado de ministrar aulas. (8)

 

§ 2º O professor de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e a vritério do diretor da unidade escolar, respeitando o regime de trabalho a que estiver sujeiro.

 

Artigo 12 A ausência do professor a 2 (duas) aulas consecutivas ou não, em um mesmo dia, importará na perda desse dia de trabalho, se não justificada.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

Artigo 13 São direitos especiais do pessoal do Magistério Municipal:

 

I – Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Município;

 

II – Escolher e aplicar, respeitada as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáticos e os processos de avaliação da aprendizagem;

 

III – Participar de planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares;

 

IV – Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização.

 

Artigo 14 Ao membros do magistério farão jus as seguintes vantagens pecuniárias especiais:

 

I – Gratificação por serviços prestados em bancas ou comissões de exames, concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito;

 

II – Gratificação por aulas extraordinárias.

 

CAPÍTULO VII

DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS

 

Artigo 15 O afastamento do membro do magistério do seu cargo ou função poderá ocorrer, além de outras hipóteses previstas nesta Lei e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, nos seguintes casos:

 

I – Para seu aperfeiçoamento e especialização;

 

II – Para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com a sua atividade;

 

III – Para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos.

 

Artigo 16 O membro do magistério só poderá ausentar-se do Município, com ou sem ônus para os cofres públicos, beneficiando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal de Educação.

 

Artigo 17 As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser interiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos.

 

Artigo 18 Os especialistas em educação e o pessoal auxiliar terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada pelo chefe imediato, durante o período de férias escolares.

 

Parágrafo único –Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.

 

CAPÍTULO VIII

DO TREINAMENTO

 

Artigo 19 Fica institucionalizado, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, o treinamento de seus servodores, tendo como objetivo:

 

I – Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal;

 

II – Integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo;

 

III – Atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente.

 

Artigo 20 Compete à Secretaria Municipal de Educação, em coordenação com a Secretaria Municipal de Administração, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores.

 

§ 1º Os programas de treinamaento serão elaborados anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização.

 

§ 2º As atividades de treinamaento serão programadas preferentemente para a época das férias escolares, respeitando-se o período destinado a estas.

 

Artigo 21 O treinamento terá sempre caráter onjetivo e prático e será ministratdo; (9)

 

I – Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;

 

II – Através da contratação de servidores com entidades especializadas;

 

III – Mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não no Município.

 

CAPÍTULO IX

DA LOTAÇÃO

 

Artigo 22 A lotação do pessoal do quadro do magistério municipal será aprovada, anualmente, pelo Secretário Municipal de Educação, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal e a qualificação do corpo docente.

 

Parágrafo único – É vedada a designação de pessoal do quadro do magistério municipal para o exercício de funções alheias à educação e à cultura.

 

Artigo 23 É facultado ao funcionário solicitar nova lotação, mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da administração, desde que:

 

I – Não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o funcionário;

 

II – Não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o funcionário;

 

II – Exista vaga na unidade para onde é solicitada a nova lotação.

 

Parágrafo único – Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço público municipal, e, em caso de empate, o mais velho..

 

Artigo 24 A remoção poderá ser solicitada por permuta.

 

§ 1º A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados.

 

§ 2º Não poderá permutar o funcionário que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.

 

Artigo 25 Haverá em cada unidade escolar uma função gratificada (FG) de Diretor. (10)

 

Parágrafo único – O Diretor de unidade escolar será designado pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 26 O Secretário Escolar, responsável por todas as atividades da Secretaria e outras que lhe forem atribuídas, é co-responsável com o Diretor pelo funcionamento da unidade escolar.

 

Artigo 27 Nas unidades escolares que funcionem com mais de um turno, haverá um chefe de turno, designado pelo Prefeito, por indicação do Diretor da Unidade, ao qual será atribuída uma função gratificada (FG).

 

Artigo 28 Será também lotado nas unidades escolares o pessoal necessário às atividades de portaria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar.

 

Parágrafo único – Antes do final do ano letivo, o Secretário Municipal de Educação submeterá à aprovação do Prefeito Municipal o plano de lotação, para o ano seguinte, do pessoal de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO X

DO ENQUADRAMENTO

 

Artigo 29 Os atuais Servidores Municipais, ocupantes de cargos e funções de magistério serão enquadrados temporariamente em cargos das classes previstas no anexo I, cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhante às que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, desde que possuam mais de dois anos de experiência no exercício do mesmo cargo ou função.

 

Parágrafo único – Dependerá de concurso público o enquadramento definitivo dos servidores de que trata o “caput” deste artigo, dispensadas as exigências do art. 7º desta Lei.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 30 É vedada a admissão de pessoal pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho para as atividades previstas no quadro do Magistério Municipal, ressalvadas as disposições do artigo 29 desta Lei.

 

Parágrafo único – Será admitida em caráter excepcional e por prazo determinado, a contratação de docente ou especialista para substituir funcionário subtamente afastado, temporária ou definitivamente, de suas funções.

 

Artigo 31 Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar as funções relativas a diretor de unidade escolar e chefe de turno, cuja remuneração é a constante do anexo III, sendo de sua livre nomeação e exoneração sem qualquer exigência a ocupação de tais cargos ou funções.

 

Parágrafo único – Os atuais servidores municipais, contratados no regime da Legislação Trabalhista, sem direito a estabilidade no serviço público municipal, serão inscritos “ex-ofício”, rescindindo-se os contratos daqueles que não se submeterem ao concurso ou que no mesmo não lograram aprovação.

 

Artigo 32 è dever do pessoal do magistério público municipal comparecer a todas as atividades extra-classe e comemorações cívicas, quando convocado.

 

Artigo 33 São partes integrantes da presente Lei os anexos I a III que a acompanham.

 

Artigo 34 Fica o Prefeito autorizado a abrir na Secretaria Municipal de Educação um crédito suplementar no valor de Cz$ 3.000,00 (tres mil cruzados) para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei.

 

Artigo 35 Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de dezembro de 1986.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal de Fundão – ES

 

ROBSON DE ALMEIDA BERTOLINI

SecretariA Municipal de ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ANEXO II

 

O quadro do Magistério Municipal denominado suplementar é constituído dos seguintes cargos comissionados:

 

CARGO

Nº DE CARGOS

VENCIMENTO

Secretário Municipal de Educação e Cultura

01

5.450,00

Professor de 1ª a 4ª Série de 1º Grau

10

1.550,00

Secretário Escolar

02

1.500,00

Auxiliar de Secretaria

05

1.250,00

Servente

15

804,00

 

ANEXO III

O quadro do Magistério Municipal com funções gratificadas é constituído do seguinte:

 

 

NÚMERO DE FUNÇÕES

REMUNERAÇÃO MENSAL

Diretor de Unidade Escolar

06

2.100,00

Chefe de Turno

02

1.500,00

 

O QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL É O CONSTANTE DESTE ANEXO

Classe

Salário Cz$

Número Cargos

Funções

Requisitos p/ Provimento

Carga Horária

Semanal

 

Técnico em Educação

 

2.600,00

 

02

Planejamento, Coordenação de

Ensino, Supervisão Pedagógica,

Orientação Educacional e

Administração Escolar

Curso Superior de Pedagogia

ou Cursos Específicos de

Curta  Duração

 

 

 

7 Horas

Professor de 1ª a 4ª Série

Do 1º Grau

 

1.550,00

 

21

Regência de Classe de 1ª a 4ª

Série do 1º Grau

Habilitação Específica de 

Grau

 

5 Horas

Secretária Escolar

1.550,00

04

 

Curso Completo de 2º Grau

7 Horas

 

Auxiliar de Secretária

 

1.250,00

 

04

 

Curso Completo de 1º Grau

e de Datilografia

 

7 Horas

 

Serventes

 

804,00

 

17

 

Experiência Profissional

Testada

 

8 Horas