LEI Nº 593, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE Interesse Social - FHIS, Institui o Conselho Gestor do FHIS, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDAO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social- FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.

 

CAPÍTULO i

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3° O FHIS é constituído por:

 

I - Dotações do Orçamento Geral do estado ou munícipio, classificadas na função de habitação;

 

II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

 

III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e

 

VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

Do Conselho-Gestor do FHIS

 

Art. 4° O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

Art. 5° O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

 

§ 1º Representantes das Associações de Moradores, sendo que estes terão uma representatividade proporcional a de Y. das vagas, que serão destinadas ao Conselho-Gestor.

 

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Administração.

 

§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º Competirá ao Secretário Municipal de Administração proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

§ 4º Os demais cargos do Conselho-Gestor do FHIS, e bem como o quantitativo de representantes, serão definidos pelo Regimento Interno, que deverá ser elaborado num prazo de 90 (Noventa dias), após a publicação desta Lei.

 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

 

Art. 6° As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

 

§ 1 º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

 

I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais. observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II - Aprovar orçamentos e planos· de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

 

III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - Deliberar sobre as contas do FHIS;

 

V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI - Aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional. dos recursos previstos e aplicados. identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsidies concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 18 de Dezembro de 2008.

 

Maria Dulce Rudio Soares

Prefeita Municipal

 

Registrao e publicado neste Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, em 18 de Dezembro de 2008.

 

MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.