A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica expressamente proibida a veiculação de propaganda eleitoral no município por meio de pichação ou inscrição a tinta. nos bens públicos nos de uso comum e nos bens particulares. mesmo aqueles cujo uso dependa de cessão ou permissão, seja do poder público ou autorizado por particulares.
Art. 2° A infração ao disposto no artigo anterior sujeita o infrator ou infratores, beneficiários da propaganda, inclusive o cedente, à multa de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) cada, além da obrigação de restauração do bem, se pertencer ao poder público ou de uso comum
Art. 3° As pichações ou inscrição a tinta existentes no município até a presente data, fica o autor e o cedente obrigados de restaurar o bem em até 30 (trinta dias) após a publicação desta Lei. sob pena de ser aplicado ·a mesma multa estabelecida no art. 2° desta Lei.
Art. 4° A fiscalização da presente Lei ficará a cargo da Justiça Eleitoral e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Infra-Estrutura.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de Novembro de 2008.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, em 21 de Novembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.