O PREFEITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara Municipal de Fundão aprovou e eu submeto a sanção, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para idosos maiores de sessenta anos, em casos de eventos esportivos e outros que tenham natureza cultural, de entretenimento e lazer.
Parágrafo único. Para usufruir do benefício estabelecido por esta Lei, o idoso deve apresentar qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
Art. 2º Os promotores de eventos, ficam obrigados a manter afixado ao lado dos guichês e nos locais de venda de ingresso, e no material de divulgação, informação sobre o direito da pessoa com 60 anos ou mais ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na aquisição do ingresso.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável, pessoa física ou jurídica de direito privado, incidira:
I – Advertência;
II – Multa, de cem vezes o valor do respectivo ingresso, em favor do município, para repasse de 80% (oitenta por cento) ao Conselho Municipal do Idoso;
III - suspensão do alvará de funcionamento, por 60 (sessenta) dias após a 5ª (quinta) multa;
IV – cassação definitiva do alvará, após a 10ª (décima) multa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, através dos seus órgãos próprios, a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará esta Lei no Prazo de Trinta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se, Registra-se e Publique-se.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 07 de novembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.