O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal de Fundão, autorizado a pagar à BANESTES SEGUROS S/A, mensalmente, prêmio de seguro de vida em grupo, para os Servidores Públicos Municipais deste Município, na qualidade de segurados não contributáveis, com o custo mensal de Cr$ 814,00 (oitocentos e quatorze cruzeiros), por segurado, conforme Anexo I desta Lei, mediante assinatura do Contrato entre esta Prefeitura e a Seguradora.
Artigo 2º No atendimento dos interesses públicos o Executivo Municipal poderá mediante cláusula especial no Contrato a ser firmado com a Seguradora, convencionar critérios para o aumento automático dos Capitais Segurados.
Artigo 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação:
GABINETE DO PREFEITO
3.1.3.0 – Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos
Parágrafo único – Se necessário, fica desde já, o Executivo Municipal, autorizado a suplementar, por Decreto, a dotação constante no “caput” deste artigo.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 10 de Maio de 1984.
SEBASTIÃO
CARRETA
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, em 10 de Maio de 1984.
ROBSON
DE ALMEIDA BERTOLINI
SecretÁrio
Municipal DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO
I
SEGURO
DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO
PLANO |
MORTE
NATURAL |
MORTE
P/ACIDENTE |
INVALIDEZ
PERMAN. P/ACIDENTE-ATÉ |
CUSTO
MENSAL UNITÁRIO |
Único |
500.000,00 |
1.500.000,00 |
1.000.000,00 |
814,00 |