O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º A Administração do Município de Fundão é exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Órgãos de Administração, Assessoramento, Planejamento e Execução, que lhe são diretamente subordinados com a organização que lhes confere a presente Lei.
Artigo 2º Integram a Administração Municipal:
I – Junto ao Chefe do Executivo:
- Gabinete – GP
II – Administração Geral:
1 – Secretaria Municipal de Administração – SMA;
2 – Secretaria Municipal da Fazenda – SM.F
III – Administração Fim:
1 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Saúde – SME;
2 – Secretaria Municipal de Obras e Agricultura.
DO GABINETE DO
PREFEITO
Artigo 3º O Gabinete do Prefeito, de 1º grau divisional, compõe-se de uma Chefia, além dos funcionários necessários para atender aos respectivos encargos, tendo por finalidade, além das atribuições que lhe forem cometidas em regimento próprio, assistir o Prefeito em suas relações com os demais órgãos da Administração, promover a divulgações de atos, notas, editais e atividades e/ou programas do Governo Municipal, exercer Funções de Relações Públicas, desenvolver e incentivar programas relativos a turismo, desportos, lazer e assessorar o Prefeito em suas relações com os demais poderes.
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º Compete à Secretaria Municipal de Administração, de 1º grau divisional, por seus diversos órgãos subordinados e de acordo como regimento, que vier a ser baixado por Decreto do Executivo.
- Organizar o pessoal;
- Efetuar os registros e assentamentos dos servidores municipais;
- Recrutar, selecionar, treinar e movimentar os servidores;
- Assistir os servidores municipais;
- Controlar os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores municipais;
- Elaborar, rever, padronizar, sistematizar, publicar e registrar os atos, decisões, relatórios, contratos e outros expedientes e documentos oficiais;
- Controlar a entrada, expedição, distribuição e andamento de todas as correspondências, processos e demais documentos;
- Adquirir, alienar, aforar, arrendar, locar, registrar, proteger e conservar os bens patrimoniais da Prefeitura;
- Padronizar, especificar, requisitar, entregar, registrar e guardar e distribuir material permanente e de consumo;
- Adquirir material destinado aos serviços da Prefeitura, mediante licitação;
- Redigir atos, contratos e ajustes relativos ao reparo ou recuperação de material e instalação de serviços, bem como da fiscalização do seu cumprimento;
- Consertar, conservar, trocar, ceder, vender material e/ou equipamentos, dentro do que estabelece a Legislação própria;
- Manter em funcionamento os depósitos, almoxarifados, garagens e oficinas da Prefeitura.
Artigo 5º A Secretaria Municipal de Administração compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Divisão de Pessoal e Expediente
I.1 – Serviço de Pessoal;
I.2 – Serviço de Expediente;
II – Divisão de Patrimônio, Material e Manutenção
II.1 – Serviço de Material e Patrimônio;
II.2 – Serviço de Manutenção;
II.2.1 – Seção de Almoxarifado, Oficinas e Garagens.
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DA FAZENDA
Artigo 6º Compete à secretaria Municipal da Fazenda, de 1º grau divisional, por seus diversos órgãos subordinadas, de acordo com o regimento que vier a ser baixado por Decreto do Executivo:
- Lançar, arrecadar e fiscalizar tributos, taxas, rendas e contribuições;
- Colaborar com a procuradoria Geral na cobrança da dívida ativa do município;
- Elaborar a contabilidade municipal;
- Supervisionar e controlar as despesas municipais;
- Planejar, executar e fiscalizar e execução do orçamento municipal;
- Efetuar a preparação dos balancetes e balanços, de acordo com os prazos estabelecidos pela Legislação própria;
- Coordenar a política de sustentação econômica da Administração Municipal.
Artigo 7º A Secretaria Municipal da Fazenda compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Divisão da Receita
I.1 – Serviço da Cadastro e Dívida Ativa;
I.2 – Inspetoria de Rendas;
I.3 – Seção Municipal de Cadastramento;
II – Divisão da Despesa e Contabilidade;
III – Tesouraria.
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
Artigo 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Saúde, de 1º grau divisional, por seus diferentes órgãos subordinados e de acordo com o regimento, que vier a ser baixado por ato do Executivo:
- Supervisionar o sistema municipal de assistência médica e social;
- Assessorar o Prefeito Municipal na elaboração de Convênios e acordos com outros governos municipais, estadual e/ou Federal;
- Promover e incentivar todos os aspectos ligados às artes e a cultura de um modo geral;
- Colaborar na administração dos prédios escolares do município;
- Coordenar e Supervisionar o ensino, a nível municipal, em todos os seus graus;
- Manter a biblioteca Municipal.
Artigo 9º A secretaria Municipal de Educação, Cultura e Saúde compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Divisão de Ensino;
II – Serviço de Saúde.
Artigo
Artigo 11 O Serviço de Saúde será composto por, além da sua direção, tantos postos de atendimento, quantos se fizerem necessários, atribuindo-se aos encarregados dos postos, uma gratificação correspondente à metade dos vencimentos que estiver percebendo, incidindo tal gratificação sobre os mencionados vencimentos.
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E AGRICULTURA
Artigo 12 Compete à Secretaria Municipal de Obras e Agricultura, de 1º grau divisional, por seus diferentes órgãos subordinados e de acordo com o regimento, que vier a ser baixado, por ato do Executivo:
- Projetar, construir e conservar, direta ou indiretamente, as obras municipais;
- Projetar e fiscalizar a execução do plano rodoviário do município;
- Zelar pela estética e patrimônio urbanístico da cidade;
- Projetar planos de urbanização;
- Aprovar, fiscalizar projetos de loteamentos;
- Centralizar a aprovações de plantas e projetos de construção, assim como a sua fiscalização;
- Zelar pela observância das posturas municipais;
- Administrar e conservar, parques, jardins, cemitérios, praças e outros logradouros;
- Efetuar a coleta do lixo urbano, mantendo limpas as vias e logradouros públicos;
- Apreender e remover animais encontrados nas vias públicas;
- Fiscalizar os serviços públicos concedidos a nível municipal;
- Incentivar e orientar o proprietário rural e o homem do campo, de um modo geral;
- Coordenar e superintender as cooperativas agrárias, que, por ventura, venham a ser criadas, sob sua orientação;
- Fiscalizar, controlar e orientar o abastecimento o nível municipal.
Artigo
I – Divisão de obras e urbanismo
I.1 – Serviço de Limpeza e Logradouros;
I.2 – Serviço de Execução;
I.3 – Seção Rodoviária;
II – Serviço de Agricultura;
III – Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 14 São os órgãos de 2º grau divisional:
- As divisões;
- O serviço de saúde e a tesouraria.
Artigo 15 São os órgãos de 3º grau divisional:
- Os serviços;
- A seção Rodoviária.
Artigo 16 São órgãos de 4º grau divisional:
- As seções
Artigo 17 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transpor, de acordo com a necessidade do serviço, qualquer órgão de uma Secretaria para outra, podendo; inclusive, alterar-lhe a denominação, desde que tal transposição não acarrete nenhum acréscimo de despesa.
Artigo 18 Fica aprovada a tabela de vencimentos anexa, para os cargos comissionados de que trata a presente Lei.
Artigo 19 Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fundão, 04 de abril de 1983.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 04 de abril de 1983.
SEBASTIÃO
CARRETA
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, em 04 de abril de 1983.
ROBSON
DE ALMEIDA BERTOLINI
SecretÁrio
Municipal DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO
TABELA
DE VENCIMENTOS DE QUE TRATA O ART. 18 DA LEI Nº 556/83
GRAU
DIVISIONAL |
PADRÃO |
VALOR
(CR$) |
1º |
CC-1 |
140.000,00 |
2º |
CC-2 |
80.000,00 |
3º |
CC-3 |
55.000,00 |
4º |
CC-4 |
45.000,00 |