LEI Nº 544, DE 07 DE MARÇO DE 2008

 

DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, PARA PAGAMENTO SEM PRECATÓRIO, PELO MUNICÍPIO DE FUNDÃO(es)

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As obrigações de pequeno valor, para pronto pagamento, sem precatório, pela fazenda pública do Município de Fundão(ES), nos termos dos §§ 3º e 5º, do Art. 100, da Constituição Federal, ficam limitadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Art. 1º As obrigações de pequeno valor para o pronto pagamento, sem precatório, pela Fazenda Pública do município de Fundão/ES, nos termos dos §§ 3º e 5º do Art. 100 da Constituição Federal (com alterações da Emenda Constitucional Nº 62/2009) ficam limitadas ao equivalente ao maior benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 936/2013)

 

§ 1° É vedado o fracionamento repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

§ 2° Ë vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.

 

§ 3° Caso o valor da execução ultrapasse o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

 

§ 4° Fica facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

 

§ 5° A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

 

§ 6° O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

 

§ 7° O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte da Fazenda Municipal.

 

§ 8° Para efeitos de créditos trabalhistas, serão considerados como de pequeno valor, para pagamento sem precatório, a quantia fixada no caput deste artigo.

 

Artigo 2º O valor estabelecido no caput do artigo anterior será corrigido anualmente pelo INPC a partir de um ano de vigência desta Lei. (Revogado pela Lei nº 936/2013)

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 07 de Março de 2008.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PrefeitA Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, em 07 de Março de 2008.

 

MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.