O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de pagamento de impostos e taxas que incidam sobre a profissão de motoristas e proprietários de táxi, com exceção apenas de taxa de transferência de veículos que deverá ser recolhida à Prefeitura, sempre que for requerida transferência de veículos.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 10 de maio de 1982.
CLÉRIO
ZUCCOLOTTO
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
registrada e publicada nesta
Secretaria Administrativa Municipal, em 10 de maio de 1982.
ARYTON
VIERIA MACHADO
SecretÁrio
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.