LEI Nº 544, DE 10 DE MAio DE 1982

 

CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS AOS MOTORISTAS E PROPRIETÁRIOS DE TÁXI

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de pagamento de impostos e taxas que incidam sobre a profissão de motoristas e proprietários de táxi, com exceção apenas de taxa de transferência de veículos que deverá ser recolhida à Prefeitura, sempre que for requerida transferência de veículos.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 10 de maio de 1982.

 

CLÉRIO ZUCCOLOTTO

Prefeito Municipal de Fundão — ES

 

registrada e publicada nesta Secretaria Administrativa Municipal, em 10 de maio de 1982.

 

ARYTON VIERIA MACHADO

SecretÁrio ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.