O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a reajustar os vencimentos e proventos dos funcionários efetivos, comissionados e aposentados desta Prefeitura, a partir de 01 de novembro de 1981, obedecendo o mesmo índice de reajuste fixado pelo Governo Federal para o salário mínimo, a vigorar a partir daquela data, nesta Região.
Artigo 2º A partir da vigência desta Lei as pensões a serem pagas pelos cofres públicos desta Municipalidade, não poderão ser inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional, vigente, ficando o Executivo Municipal autorizado a reajustar estes benefícios, sempre que houver reajustamento do salário mínimo regional pelo Governo Federal.
Artigo 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária destinadas a este fim, ficando o Executivo Municipal autorizado a suplementá-las se necessárias além da autorização já prevista na Lei Municipal nº 521, de 10.10.1980.
Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 26 de novembro de 1981.
CLÉRIO
ZUCCOLOTTO
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
registrada e publicada nesta
Secretaria Administrativa Municipal, em 26 de novembro de 1981.
ARYTON
VIERIA MACHADO
SecretÁrio
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.