LEI Nº 527, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre
a contratação de 40 (quarenta) auxiliares de serviços gerais por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de Excepcional Interesse
Publico, nos termos do inciso IX do artigo 67 da
Lei Orgânica Municipal e da outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito
Santo, faz
saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° Para atender a necessidade temporária de
Excepcional Interesse Público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
efetuar contratação de 40 (quarenta) auxiliares de serviços gerais por tempo
determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Artigo 2º Considera-se necessidade temporária de Excepcional
Interesse Público, a contratação de auxiliares de serviços gerais, para atender
a rede municipal.
Artigo 3º As contratações só poderão ser realizadas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante comprovação, por
parte da Administração Pública Municipal da necessidade do servidor público, para
o desempenho das tarefas desenvolvidas pela unidade administrativa respectiva.
Artigo 4º A remuneração dos contratos na forma desta Lei
respeitará os padrões de vencimento do plano de carreira existente na
Administração Pública Municipal para funções iguais ou assemelhadas e terão os
seguintes direitos:
I - Décimo terceiro
salário, na forma e data dos demais servidores do município;
II - Férias
proporcionais ao tempo de serviço prestado;
III - Vale transporte nos
moldes do Servidor público municipal.
Artigo 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo término
contratual;
II – Por iniciativa do
contratado, desde que comunique oficialmente à Administração com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 6º O contrato administrativo para a prestação de
serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente:
I – Por conveniência
da administração;
II – Quando o
contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;
III – A pedido do
contratado, desde que comunique oficialmente à Administração com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 7º O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Artigo 8° As contratações serão feitas pelo um prazo de 01
(um) ano prorrogáveis por igual período.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 27 de dezembro de
2007.
MARIA
DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA
Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de
Gestão de Recursos Humanos, em 27 de dezembro de 2007.
MARIA
APARECIDA VIEIRA CARRETA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.