LEI Nº 526, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre
a contratação de guarda patrimonial por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse publico, nos termos do inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal e da
outras providÊncias
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito
Santo, faz
saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° Para atender a necessidade temporária de
Excepcional Interesse Público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
efetuar contratação de servidor por tempo determinado nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Artigo 2º Considera-se necessidade temporária de Excepcional
Interesse Público garantir a preservação do Patrimônio Público Municipal, em
especial a guarda e vigilância de todos os imóveis pertencentes às Secretarias
Municipais, Departamentos e a Sede da Prefeitura Municipal de Fundão, e para a
consecução deste objetivo o Município poderá contratar 50 (cinqüenta) Guardas
Patrimoniais.
Artigo 3º As contratações só poderão ser realizadas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante comprovação, por
parte da Administração Pública Municipal da necessidade do servidor público,
para o desempenho das tarefas desenvolvidas pela unidade administrativa
respectiva.
Artigo 4º A remuneração dos contratos na forma desta Lei
respeitará os padrões de vencimento do plano de carreira existente na
Administração Pública Municipal para funções iguais ou assemelhadas e terão os
seguintes direitos:
I - Décimo terceiro
salário, na forma e data dos demais servidores do município;
II - Férias
proporcionais ao tempo de serviço prestado;
III - Vale transporte
nos moldes do Servidor público municipal.
Artigo 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo término
contratual;
II – Por iniciativa do
contratado, desde que comunique oficialmente à Administração com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 6º O contrato administrativo para a prestação de
serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente:
I – Por conveniência
da administração, desde que comunique 30 dias de antecedência;
II – Quando o
contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;
III – A pedido do
contratado, desde que comunique oficialmente à Administração com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 7º O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Artigo 8° As contratações serão feitas pelo um prazo de 01
(um) ano.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 27 de dezembro de
2007.
MARIA DULCE
RUDIO SOARES
PrefeitA
Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de
Gestão de Recursos Humanos, em 27 de dezembro de 2007.
MARIA
APARECIDA VIEIRA CARRETA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.