O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a reajustar em 40% (quarenta por cento), os vencimentos, proventos e pensões dos funcionários efetivos, aposentados e pensionistas desta Prefeitura, a partir de 01 de janeiro de 1981.
Parágrafo
único – O reajustamento constante do caput
deste artigo, no que concerne aos funcionários efetivos desta Prefeitura, será aplicado, deduzidos os percentuais já reajustados em
novembro de 1980, na forma da Lei Municipal nº 517, de 10 de junho de 1980.
Artigo 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado ainda a conceder um reajustamento de 30% (trinta por cento), a partir de 01 de maio de 1981, aos funcionários efetivos, comissionados, extra mensalistas, aposentados e pensionistas desta Prefeitura e que será aplicado sobre o total já acumulado com o reajustamento constante do artigo 1º desta Lei.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 1981..
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 11 de dezembro de 1980.
CLÉRIO
ZOCCOLOTTO
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
registrada e publicada nesta
Secretaria Administrativa Municipal, aos onze dias do mês de dezembro de 1980.
ARYTON
VIEIRA MACHADO
SecretÁrio
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.