O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte LEI:
Artigo
1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a, no mês de
dezembro do corrente ano, pagar aos funcionários desta Prefeitura,
compreendidos: efetivos, comissionados, ativos e inativos e pensionistas, uma
gratificação correspondente ao valor dos vencimentos, proventos ou pensões,
pagos no mês de novembro do corrente ano.
Artigo 2º O pagamento da gratificação constante no artigo anterior, será paga a partir do dia 23 de dezembro do corrente ano, e/ou de conformidade com a disponibilidade de recursos da Fazenda Municipal.
Artigo 3º O funcionário que até 31 de dezembro do corrente ano, não houver completado no mínimo 6 (seis) meses de efetivo exercício de trabalho como funcionário municipal, somente fará jus à metade do valor de seus vencimentos, pagos no mês anterior.
Artigo 4º Os recursos para atender a presente Lei, serão os constantes de dotação própria municipal, consignada no corrente exercício financeiro.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 11 de dezembro de 1980.
CLÉRIO
ZOCCOLOTTO
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
registrada e publicada nesta
Secretaria Administrativa Municipal, aos onze dias do mês de dezembro de 1980.
ARYTON
VIEIRA MACHADO
SecretÁrio
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.