O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1° Os incisos I, II e III, do artigo 143 da Lei Municipal nº 489 de 18 de novembro de 1977, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“I
– Correção monetária do débito, mediante a aplicação do coeficiente obtido com
a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional – ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma
obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago;
II
– Multas nos percentuais abaixo determinados, serão
aplicadas sobre o débito corrigido monetariamente:
a)
10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o
pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b)
20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando
o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c)
30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando
o pagamento for efetuado depois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias após o
vencimento;
III
– Juros de mora, à razão de 1% (hum por cento) ao mês
devido a partir do mês imediato ao do vencimento e incluindo o mês em que se
efetivou o pagamento, considerando-se mês, qualquer fração e calculados sobre o
débito corrigido monetariamente.”
Artigo 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 11 de novembro de 1980.
CLÉRIO
ZOCCOLOTTO
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
registrada e publicada nesta Secretaria
Administrativa Municipal, aos onze dias do mês de novembro de 1980.
ARYTON
VIEIRA MACHADO
SecretÁrio
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.