LEI Nº 522, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE
A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE SERVIDOR PÚBLICO, PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito
Santo, faz
saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, fica a Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a efetuar contratação de pessoa por tempo determinado, pelo período
de doze meses, nas condições previstas nesta Lei.
Artigo 2º Considera-se necessidade temporária de Excepcional
Interesse Público: O atendimento as necessidades da Secretaria Municipal de
Saúde, mediante a contratação para os seguintes cargos:
I - 08 (oito) Médicos
plantonistas para atendimento de Pronto Socorro, com carga horária de 24 (vinte
e quatro) horas semanais, com salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais);
II - 08 (oito) Médicos
plantonistas para atendimento Hospitalar, com carga horária de 24 (vinte e
quatro) horas semanais, com salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais);
III - 01 (um) Médico
diarista para a Unidade Mista Dr. César Agostini, com carga horária de 20
(vinte) horas semanais, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV - 23 (vinte e três)
Médicos especialistas para as Unidades Básicas de Fundo, Timbuí e Praia Grande,
com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, com salário de R$ 1.400,00 (mil
e quatrocentos reais);
V - 02 (dois)
Auditores em Saúde para atender a Secretária Municipal de Saúde, com carga
horária de 20 (vinte) horas semanais, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
VI - 01 (um) Médico Veterinário
para atender a Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, com salário de R$ 1.400.00 (mil e quatrocentos
reais);
VII - 02 (dois)
Psicólogos para atender a Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais e salário de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos
reais);
VIII - 04 (quatro)
Fisioterapeutas para atender a Secretária Municipal de Saúde, com carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais e salário de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos
reais);
IX – 01 (um)
Fonoaudiólogo para atender a Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais e salário de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos
reais);
X – 01 (um)
Nutricionista, para atender a Unidade Mista Dr. Cezar Agostini, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais e salário de R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais);
XI – 07 (sete)
Enfermeiros, para atender a Unidade Mista Dr. Cezar Agostini e as Unidades
Básicas de Saúde de Fundão, Timbuí e Praia Grande, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais e salário de R4 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
XII – 31 (trinta e um)
Técnicos de Enfermagem, para atender a Unidade Mista Dr. Cezar Agostini e as
Unidades Básicas de Saúde de Fundão, Timbuí e Praia Grande, com carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais e salário de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais);
XIII – 05 (cinco)
Auxiliares de Enfermagem, para atender a Unidade Mista Dr. Cezar Agostini e as
Unidades Básicas de Saúde de Fundão, Timbuí e Praia Grande, com carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais e salário de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais);
XIV – 04 (quatro)
Auxiliares de Consultório Odontológico, para atender as Unidades Básicas de
Saúde de Fundão, Timbuí e Praia Grande, com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais e salário de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
XV – 01 (um)
Assistente Social para atender a Secretária Municipal de Saúde, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, com salário de R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais);
XVI – 01 (um)
Terapeuta Ocupacional para atender a Secretária Municipal de Saúde, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, com salário de R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais);
XVII - 03 (três)
Farmacêuticos Bioquímicos para atender a Secretária Municipal de Saúde, com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com salário de R$ 1.400,00 (mil
e quatrocentos reais);
XVIII - 05 (cinco)
Odontólogos para atender a Secretária Municipal de Saúde, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, com salário de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos
reais);
XIX - 02 (dois)
Instrumentadores Cirúrgicos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
com salário de R$ 700,00 (setecentos reais);
XX - 05 (cinco)
Técnicos de Serviços Especializados com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, com salário de R$ 700,00 (setecentos reais);
XXI - 04 (quatro)
Assistentes Administrativos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
com salário de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
XXII - 05 (cinco)
Recepcionistas com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com salário
de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
XXIII - 20 (vinte)
Motoristas com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com salário de R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais), e
XIX - 06 (seis)
Auxiliares de Serviços Gerais com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, com salário de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais.
Artigo 3º Para regularizar o quadro de pessoal da
Administração Pública o Poder Executivo Municipal viabilizará estudos técnicos
para a promoção da reforma administrativa, elaboração de planos de cargos e
salários, bem como providenciará a realização de concurso publico.
Artigo 4º A remuneração dos contratos na forma desta Lei
respeitará os padrões de vencimento do plano de carreira existente na
Administração Pública Municipal para funções iguais ou assemelhadas e terão os
seguintes direitos:
I - Décimo terceiro
salário, na forma e data dos demais servidores do Município;
II - Férias
proporcionais ao tempo de serviço prestado; e
III - Vale transporte
nos moldes do Servidor público municipal.
Artigo 5º o contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo término
contratual, e
II – Por iniciativa do
contratado, desde que comunique oficialmente com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, à municipalidade.
Artigo 6º O contrato administrativo para a prestação de serviços,
na forma desta Lei poderá ser rescindido antecipadamente:
I – Por conveniência
da administração, desde que comunique 30 dias de antecedência;
II – Quando o
contratado incorrer em qualquer falta disciplinar; e
III – A pedido do
contratado, desde que realizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e
oficialmente.
Artigo 7º O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Artigo 8º As contratações serão feitas pelo um prazo de 01
(um) ano, e mediante comprovação, por parte da Secretaria Municipal de Saúde,
da necessidade do servidor para o desempenho das tarefas desenvolvidas pela
unidade administrativa respectiva.
Artigo 9º As contratações serão realizadas com observância em
dotação orçamentária específica.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 05 de Dezembro de
2007.
MARIA
DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA
Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de
Gestão de Recursos Humanos, em 05 de Dezembro de 2007.
MARIA
APARECIDA VIEIRA CARRETA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.