LEI Nº 521, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE
A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE SERVIDOR PÚBLICO, PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito
Santo, faz
saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° Para atender a necessidade temporária de
Excepcional Interesse público, fica a Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a efetuar contratação de motoristas por tempo determinado, pelo
período de doze meses, nas condições previstas nesta Lei.
Artigo 2º Considera-se necessidade temporária de Excepcional
Interesse Público: O atendimento as necessidades das Secretarias Municipais,
mediante a contratação do seguinte cargo:
I – 10 (dez)
motoristas, para conduzirem os veículos, inclusive ambulâncias, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, com salário de R$ 500,00 (quinhentos
reais), podendo ocorrer a realização de horas extraordinárias remuneradas.
Artigo 3º Para regularizar o quadro de pessoal da
Administração Pública o Poder Executivo Municipal viabilizará estudos técnicos
para a promoção da realização de concurso publico.
Artigo 4º A remuneração dos contratos na forma desta Lei respeitará
os padrões de vencimento do plano de carreira existente na Administração
Pública Municipal para funções iguais ou assemelhadas e terão os seguintes
direitos:
I - Décimo terceiro
salário, na forma e data dos demais servidores do Município;
II - Férias
proporcionais ao tempo de serviço prestado; e
III - Vale transporte
nos moldes do Servidor público municipal.
Artigo 5º o contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo término
contratual, e
II – Por iniciativa do
contratado, desde que comunique oficialmente com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, à municipalidade.
Artigo 6º O contrato administrativo para a prestação de
serviços, na forma desta Lei poderá ser rescindido antecipadamente:
I – Por conveniência
da administração, desde que comunique com antecedência de 30 (trinta) dias;
II – Quando o
contratado incorrer em qualquer falta disciplinar; e
III – A pedido do
contratado, desde que realizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e
oficialmente.
Artigo 7º O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Artigo 8º As contratações serão feitas pelo um prazo de 12
(doze) meses, e mediante comprovação, por parte das Secretarias, da necessidade
do servidor para o desempenho das tarefas desenvolvidas pela unidade
administrativa respectiva.
Artigo 9º As contratações serão realizadas com observância em
dotação orçamentária específica.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 05 de Dezembro de
2007.
MARIA
DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA
Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão
de Recursos Humanos, em 05 de Dezembro de 2007.
MARIA
APARECIDA VIEIRA CARRETA
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.