O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a alienar os terrenos ditos do Patrimônio Municipal, a todos aqueles que na data de aprovação desta Lei, estiverem ocupando os mesmos.
Parágrafo único – Constitui prova de ocupação de terrenos ditos do Patrimônio deste Município, para efeito de cumprimento do que determina o caput deste artigo, a posse de documento comprobatório do lançamento e o respectivo recolhimento dos Impostos e Taxas Municipais, devidos pelo interessado, e referentes ao imóvel em apreço.
Artigo 2º Excetuam-se das normas adotadas no parágrafo anterior os ex-combatentes, devidamente registrados nesta Municipalidade, na qualidade de isentos dos Impostos e Taxas Municipais, se cuja transação de compra, der-se sobre o terreno onde estiver localizada a sua residência.
Artigo 3º Fica ainda o Executivo Municipal, autorizado a alinear mediante Concorrência Pública, os terrenos ditos do Patrimônio Municipal, que na data de aprovação desta Lei, encontrarem-se vagos, devidamente cadastrados no Cadastro Imobiliário Municipal, em nome da Prefeitura Municipal de Fundão.
Artigo 4º Para efeito da alienação de que trata esta Lei, será constituída uma Comissão Especial, através de Decreto do Executivo Municipal, composta por um mínimo de cinco membros, sendo obrigatória dentre estes, a inclusão de um membro do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único – A comissão a ser constituída na forma do caput deste artigo, terá seus encargos pré-estabelecidos, no Decreto que a constituir, e especificamente na parte inerente à fixação dos valores para cada caso de aquisição de imóvel, devendo obrigatoriamente ser considerados, topográfica e localização do imóvel, tal como: Distrito, Zona, Centro, Sede, etc., para efeito de avaliação.
Artigo 5º Os valores a ser pagos pelos adquirentes, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor real encontrado pela Comissão constituída para este fim, para cada imóvel.
Parágrafo único – Os ocupantes de terrenos pertencentes ao Patrimônio deste Município, que na data de aprovação desta Lei, ainda não possuírem edificações sobre os mesmos, ficarão sujeitos ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor apurado, podendo desta forma ultrapassar o percentual previsto no caput deste artigo.
Artigo 6º São necessários para o respectivo processamento da compra de terrenos à Prefeitura Municipal de Fundão, a apresentação dos seguintes documentos:
1 – Comprovante de Lançamento e Pagamento do Imposto Predial e Territorial e Taxas de Serviços Urbanos, incidentes sobre o imóvel a ser adquirido;
2 – Certidão Negativa de Débitos Municipal, sobre o referido imóvel;
3 – Cópias Xerox do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda para pessoas físicas, e C.G.C. para pessoas jurídicas;
4 – Requerimento contendo:
a) nome e endereço completo do interessado;
b) local do imóvel a ser adquirido;
c) área em m² (metros quadrados), do imóvel em referência;
d) afirmação de que pretende adquirir por pagamento à vista, o imóvel a ser alienado.
Artigo 7º Não será admitido pagamento parcelado, por compra de imóvel ao Município de Fundão.
Artigo 8º Fica revogada
a Lei Municipal nº 465/76, de 13 de setembro de
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 10 de junho de 1980.
CLÉRIO
ZOCCOLOTTO
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
registrada e publicada nesta
Secretaria Administrativa Municipal, aos dez dias do mês de junho de 1980.
ARYTON
VIEIRA MACHADO
SecretÁrio
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.