O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1º O menor vencimento a ser pago mensalmente pelos cofres públicos da Prefeitura Municipal de Fundão, aos seus funcionários Estatutários, será de valor igual ao fixado pelo Governo Federal, para o Salário Mínimo Regional do Estado do Espírito Santo.
Artigo 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à revisão dos vencimentos referenciados no artigo 1º desta Lei, todas as vezes em que ocorrer fixação de novos salários mínimos ou reajustamentos, pelo Governo Federal, e que cujos vencimentos, tornem-se inferiores a este.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de maio do corrente ano.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 10 de junho de 1980.
CLÉRIO
ZOCCOLOTTO
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
registrada e publicada nesta
Secretaria Administrativa Municipal, aos dez dias do mês de junho de 1980.
ARYTON
VIEIRA MACHADO
SecretÁrio
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.