O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1° Ficam isentos de multa, juros e correção monetária, os débitos de contribuintes de Impostos predial, territorial e taxas de serviços urbanos, _________ Dívida Ativa, incidentes sobre os seus imóveis existentes neste Município, desde que o pagamento do respectivo débito ou Dívida Ativa, seja efetuado até o dia 30 de março de 1980.
Artigo 2º Ficam igualmente isentos de multa, juros e correção monetária, os débitos de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou Dívida Ativa oriunda destes impostos, desde que efetue o pagamento do respectivo débito dentro do prazo estipulado no artigo 1º desta Lei.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão-ES, 11 de dezembro de 1979.
CLÉRIO
ZOCCOLOTTO
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
Registrada
nesta Secretaria e publicada aos 11 dias do mês de dezembro de 1979.
ARYTON
VIEIRA MACHADO
SecretÁrio
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.