LEI Nº 512, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1979

 

CONCEDE ISENÇÃO DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM O MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Artigo 1° Ficam isentos de multa, juros e correção monetária, os débitos de contribuintes de Impostos predial, territorial e taxas de serviços urbanos, _________ Dívida Ativa, incidentes sobre os seus imóveis existentes neste Município, desde que o pagamento do respectivo débito ou Dívida Ativa, seja efetuado até o dia 30 de março de 1980.

 

Artigo 2º Ficam igualmente isentos de multa, juros e correção monetária, os débitos de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou Dívida Ativa oriunda destes impostos, desde que efetue o pagamento do respectivo débito dentro do prazo estipulado no artigo 1º desta Lei.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão-ES, 11 de dezembro de 1979.

 

CLÉRIO ZOCCOLOTTO

Prefeito Municipal de Fundão — ES

 

Registrada nesta Secretaria e publicada aos 11 dias do mês de dezembro de 1979.

 

ARYTON VIEIRA MACHADO

SecretÁrio ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.