LEI Nº 508, DE 11 dE SETEMBRO DE 1979

 

ISENTA EX-COMBATENTE DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Os ex-combatentes portadores de documentos comprobatórios expedidos por Associação dos Ex-Combatentes, centralizada em qualquer parte do território brasileiro, gozarão isenção de Impostos Predial, Territorial e Taxas Municipais, incidentes sobre o imóvel de sua propriedade, que esteja localizado neste Município, e que seja utilizado especialmente como sua residência fixa.

 

Artigo 2º Os benefícios desta Lei são extensivos a órfãos menores de idade e às viúvas de ex-combatentes.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, à 01 de janeiro de 1979.

 

Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 11 de setembro de 1979.

 

CLÉRIO ZOCCOLOTTO

Prefeito Municipal de Fundão — ES

 

Publicada e registrada nesta Secretaria Administrativa, 11 de setembro de 1979.

 

ARYTON VIEIRA MACHADO

SecretÁrio ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.