O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1º Os ex-combatentes portadores de documentos comprobatórios expedidos por Associação dos Ex-Combatentes, centralizada em qualquer parte do território brasileiro, gozarão isenção de Impostos Predial, Territorial e Taxas Municipais, incidentes sobre o imóvel de sua propriedade, que esteja localizado neste Município, e que seja utilizado especialmente como sua residência fixa.
Artigo 2º Os benefícios desta Lei são extensivos a órfãos menores de idade e às viúvas de ex-combatentes.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, à 01 de janeiro de 1979.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 11 de setembro de 1979.
CLÉRIO
ZOCCOLOTTO
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
Publicada
e registrada nesta Secretaria Administrativa, 11 de setembro de 1979.
ARYTON
VIEIRA MACHADO
SecretÁrio
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.