O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por compra diretamente do fabricante ou de seu concessionário exclusivo, para o serviço desta Prefeitura, uma máquina “Motoniveladora Caterpillar”.
Artigo 2º Fica o Poder Executivo Municipal, também autorizado a obter o financiamento necessário à referida compra, à vista, nos termos do que dispõem as normas do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, assinando em conseqüência contrato de abertura de crédito com a BANESTES – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, bem como dando em garantia do financiamento, bem caracterizado no artigo 1º, sob forma de alienação fiduciária em garantia, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Parágrafo único – O financiamento a que se refere o “caput” desta lei, compreenderá o principal, saldo de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) mais todos os ônus e encargos de financiamento, representado o total de Cr$ 1.185.072,00 (hum milhão, cento e oitenta e cinco mil e setenta e dois cruzeiros), que será pago em 24 (vinte e quatro) meses, prestações estas, que serão representadas por uma nota promissória em seu valor total, emitida a favor dão BANESTES – Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 3º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em garantia do financiamento a que se refere o artigo 2º supra sob a forma de penhor, parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, assim como a constituir a BANESTES – Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, procurador do Município com poderes irrevogáveis para o fim especial de receber do Órgão competente, as parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, até o limite das obrigações contraídas no Contrato de Financiamento assinado com a BANESTES – Crédito, Financiamento e Investimentos S/A.
§ 1º Se a quota de participação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias a que se refere este artigo, tiver sua denominação modificada ou for substituído por outro Imposto ou outra fonte de arrecadação, substituirá a garantia mencionado neste artigo, sem que venha a constituir votação do contrato assinado que constituirá íntegro em todas as suas cláusulas e condições, até seu total cumprimento.
§ 2º O Município se obriga a fazer consignar nos Orçamentos, verbas necessárias à liquidação das obrigações estabelecidas na presente Lei.
§ 3º O Prefeito autorizará, irrevogavelmente o Banco do Estado do Espírito Santo S.A., ou outra qualquer fonte pagadora da quota referida neste artigo, a contabilizar o débito da conta do Município, em que forem creditadas as parcelas da quota do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias a que se refere o “caput” deste artigo, as importâncias correspondentes a liquidação das obrigações contraídas com o financiamento a que se refere o artigo 2º supra.
Artigo 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 30 de julho de 1979.
CLÉRIO
ZOCCOLOTTO
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
registrada nesta Secretaria
Administrativa, aos 30 dias do mês de julho de 1979.
ARYTON
VIEIRA MACHADO
SecretÁrio
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.