O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a alienar as ações ordinárias e preferenciais de propriedades do Patrimônio do Município de Fundão.
Artigo 2º A alienação constante do artigo anterior, será feita através de corretor ou corretores oficiais, localizados neste Estado ou fora dele, e, ou através de concorrência pública, se necessário.
Artigo 3º Ao corretor ou corretores oficiais que procederem à venda dos títulos representativos de valor constantes nesta Lei, fica assegurada uma participação de porcentagem do valor apurado de conformidade com o preço devidamente fixado pelo mercado, para este fim, e que será pago, em moedas correntes no país, no ato da prestação de contas do produto da alienação.
Artigo 4º A parcela deduzida em favor do corretor ou corretores, não será contabilizada, porém será obrigatória a demonstração do valor total apurado através de resumo que acompanhará toda a documentação.
Artigo 5º Deduzida a parcela correspondente ao corretor ou corretores, será o valor líquido apurado, levado a registro contábil nesta Prefeitura, sobre a rubrica “Receita de Capital”.
Artigo 6º Para cumprimento desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a delegar poderes através de instrumento legal, a pessoa devidamente credenciada para o fim que se destina esta Lei.
Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 17 de julho de 1979.
CLÉRIO
ZOCCOLOTTO
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
registrado nesta Secretaria
Administrativa, em 17 de julho de 1979.
ARYTON
VIEIRA MACHADO
SecretÁrio
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.