O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte LEI:
Artigo 1º Das áreas de terrenos desmembrados em loteamentos e submetidos à aprovação através de Planta de Urbanização na Prefeitura Municipal de Fundão, além dos benefícios previstos em Legislação Federal em favor do Município, fica-lhe assegurado uma doação de 5% (cinco por cento) do total de lotes devidamente demarcados e aprovados na respectiva Planta de Loteamento, que reverterão em favor do Patrimônio do Município.
Artigo 2º Os lotes de terrenos correspondentes à participação do Município, na forma do artigo 1º desta Lei, serão destinados à construção de unidades assistenciais, tais como: Unidade Sanitária, Escolas, Praças de Recreio, Campos de Esportes e outros de natureza assistencial.
Parágrafo único – Em caso de calamidade pública, ou urgência caracterizada, que ameacem a segurança de pessoa ou pessoas, poderá o Executivo Municipal destinar parte destas áreas ao atendimento dos mesmos, de conformidade com o que determinar a causa.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 25 de junho de 1979.
CLÉRIO
ZOCCOLOTTO
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
registrado nesta Secretaria Administrativa,
aos 25 dias de junho de 1979.
ARYTON
VIEIRA MACHADO
SecretÁrio
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.