REVOGADO PELA LEI Nº 1.267/2021

 

LEI Nº 501, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Art. 24, § 1º da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Fundão.

 

CAPÍTULO II

Da Composição

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1 o é constituído por onze (11) titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal e indicados pelo mesmo

 

IV - (01) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V - (02) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI - (02) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

 

VII - (01) um representante do Conselho Municipal de Educação; e

 

VIII - (01) um representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1° - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas representações a que pertencem, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 2º - A partir do 2º mandato, a indicação referida no art. 2°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.

 

§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito para participação no processo eletivo previsto no § 1°.

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o Art. 1° é constituído por 11 (onze) titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) deve ser da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

II - 1 (um) representante dos professores da Educação Básica da Rede Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

III - 1 (um) representante dos diretores das Instituições de Ensino da Educação Básica da Rede Públicas Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

IV - 01 (um) representante de servidores Técnico-Administrativos das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica da Rede Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Fundão - CMEF; e (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

VIII- 01 (um) representante do Conselho Tutelar de Fundão. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 1° Os membros de que tratam os Incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas representações a que pertencem, após processo eletivo, organizado para este fim. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 2° A partir do 2º (segundo) mandato, a indicação referida no caput do Art.2º deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias, antes do encerramento do mandato dos conselheiros para a nomeação dos novos membros. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 3° Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito para a participação no processo eletivo previsto no § 1°.(Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 4° Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

  

Art. 3º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito

do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - rompimento do vínculo de que trata o §3º, do art. 2º; e

 

III - situação de impedimento prevista no art. 3°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1° Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 3° São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

IV - pais de alunos que: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito municipal, ou (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Art. 4° O mandato dos conselheiros do Conselho do FUNDEB será interrompido antes do término nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1133/2018)

 

I - desligamento por motivos particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1133/2018)

 

II - desligamento do vínculo de representação, conforme Art.2°; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1133/2018)

 

III - situação de impedimento prevista no Art. 3°; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1133/2018)

 

IV - morte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1133/2018)

 

V - doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1133/2018)

 

VI - ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, nos termos do Regimento Interno; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1133/2018)

 

VII - cumprimento de condenação por crime ou de responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1133/2018)

 

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 5° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no Art. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art.3°, a representação ou segmento responsável deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 6º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Estados.

 

Art. 6° Compete ao Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

I - exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, ou nela retidos; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo observando o prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

V - emitir pareceres sobre as prestações de contas referentes à aplicação dos recursos federais transferidos às contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE - e do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

VII - eleger o Presidente e os demais cargos previstos em seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

VIII - Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no Art. 25 da Lei Nº 11.494/07, de 20 de junho de 2007; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

IX - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da Presidência e Vice-Presidência do Conselho, descritos nos § 5° e 6° do Art. 24 da Lei nº 11.494/2007; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

X - requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no§ 1 O do Art. 24 da Lei Nº 11.494/2007; e (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

XI - Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 1° Os pareceres referidos nos Incisos IV e V deverão ser apresentados ao Poder Executivo 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Município de Fundão. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 2º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

§ 3° As decisões tornadas pelo Conselho do FUNDEB deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 7° O Conselho do FUNDES terá um presidente, um vice-presidente e um secretário que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta Lei.

 

Art. 7° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidente eleitos na primeira reunião do colegiado, após sua composição. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Parágrafo Único. Fica impedido de ocupar a presidência o do Conselho do FUNDEB, o representante do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Art. 8° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do Conselho do FUNDES incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a presidência será ocupada pelo vice-presidente.

 

Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no Art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, sendo eleito dentre os conselheiros um membro para assumir a Vice-Presidência. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Parágrafo Único. O Presidente e o Vice-Presidente, após escolhido em reunião ordinária, devem ser nomeados por meio de Ato Legal do Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Art. 10 As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDES serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10 As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Art. 11 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração ou demissão do cargo sem o devido processo administrativo, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

V - veda quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 12 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

I - não será remunerada; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

IV - veda quando os conselheiros forem representantes de professores e de diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

a) exoneração ou demissão do cargo sem devido processo administrativo, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

V - veda quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Art. 13 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

 

Art. 13 O Conselho do FUNDES não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Art. 14 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

Art. 14 O Conselho do FUNDES poderá, sempre que julgar conveniente: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o (a) Secretário (a) Municipal de Educação, ou servidor (a) competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com o recurso do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

b) folhas de pagamento dos profissionais da Educação, as quais devem discriminar aqueles em efetivo exercício na Educação Básica e indicar os respectivos níveis, modalidades; documentos referentes aos convênios ligados a Educação Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas Instituições de Ensino com recurso do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

b) a adequação dos serviços de Transporte Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

e) a utilização em benefício do Sistema de Ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Art. 15 A partir do 2º mandato, durante o prazo previsto no § 2º do art. 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de

 

Art. 15 A partir do 2º (segundo) mandato, durante o prazo previsto no §2° do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho do FUNDES. (Redação dada pela Lei nº 1133/2018)

 

Art. 16 Esta Lei entra disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 17 de outubro de 2007.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, em 17 de outubro de 2007.

 

MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.