O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1° Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder um abono natalino aos funcionários efetivos, comissionados, aposentados e pensionistas desta Prefeitura e Câmara Municipal, no mês de dezembro do corrente ano, correspondente a 1/12 (um doze avos), dos vencimentos do cargo que estiver exercendo por mês de efetivo exercício de trabalho, durante o ano, excetuadas as vantagens.
Parágrafo único – Excetua-se das normas adotadas para o preenchimento dos direitos ao abono natalino, conforme consta o artigo primeiro desta Lei, os aposentados e pensionistas desta Prefeitura, ficando reconhecidos os seus direitos integrais em 12/12 (doze doze avos), durante o corrente exercício, considerando-se como base, o último provento ou pensão recebidos.
Artigo
2º Os recursos para atender o disposto no artigo e parágrafo anterior,
serão os constantes de dotações próprias do vigente orçamento da Despesa,
ficando o Executivo Municipal autorizado a realizar operações de Créditos
Suplementares ou Especiais, na forma que determina a Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, art. 43, para esse fim.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão-ES, em 17 de novembro de 1978.
CLÉRIO
ZOCCOLOTTO
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
registrada nesta Secretaria
Administrativa, aos 17 de novembro de 1978.
RITA
DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SILVA
SecretÁrio
ADMINISTRATIVO SUBSTITUTO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.