LEI Nº 498, DE 20 de outubro de 1978

 

FIXA NORMA PARA O FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO-ES

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1° O serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Fundão, a ser realizado através de carros de aluguel “táxi”, reger-se-á por normas adotadas pelo Conselho Nacional de Trânsito, órgãos auxiliares deste, existentes neste Estado e regulamento baixado por este Executivo Municipal.

 

Artigo 2º A escala a ser utilizada para concessão de licença para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros neste Município, obedecerá à seguintes tabela:

 

TABELA

 

Até 9.000 habitantes

11 carros de aluguel

Acima de 9.000 habitantes

Táxis por cada 800 habitantes, será utilizado mais um carro de aluguel – táxi.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 20 de outubro de 1978.

 

CLÉRIO ZOCCOLOTTO

Prefeito Municipal de Fundão — ES

 

registrada e publicada nesta Secretaria Administrativa Municipal, aos 20 dias do mês de outubro de 1978.

 

RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO SUBSTITUTO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.