O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo
1° O serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Fundão,
a ser realizado através de carros de aluguel “táxi”, reger-se-á por normas
adotadas pelo Conselho Nacional de Trânsito, órgãos auxiliares deste,
existentes neste Estado e regulamento baixado por este Executivo Municipal.
Artigo 2º A escala a ser utilizada para concessão de licença para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros neste Município, obedecerá à seguintes tabela:
TABELA
Até 9.000 habitantes |
11 carros de aluguel |
Acima de 9.000 habitantes |
Táxis por cada 800 habitantes, será utilizado mais um carro de aluguel – táxi. |
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 20 de outubro de 1978.
CLÉRIO
ZOCCOLOTTO
Prefeito
Municipal de Fundão — ES
registrada e publicada nesta
Secretaria Administrativa Municipal, aos 20 dias do mês de outubro de 1978.
RITA
DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA
SECRETÁRIO
ADMINISTRATIVO SUBSTITUTO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.