LEI Nº 483, DE 15 DE JULHO DE 1977

 

INSTITUI NORMAS PARA COBRANÇA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELO MUNICÍPIO DE FUNDÃO-ES

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a cobrar a taxa de Consumo de Água fornecida pelo Município de Fundão-ES., até o limite fixado pelo mercado através do Órgão competente, dentro do Estado.

 

Parágrafo único – A regulamentação da cobrança mencionada neste artigo, será baixada através do Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 2º Ficam revogados todos artigos e parágrafos da lei nº 260, de 16 de dezembro de 1966, que disciplinam a cobrança deste serviço.

 

Parágrafo único – Fica fixada uma taxa mínima de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), para os consumidores de água fornecida pelo Município de Fundão, em caráter residencial, e será cobrado por torneira que exceder a uma, o valor de Cr$ 3,00 (três cruzeiros), que serão pagos juntamente com o consumo mensal de cada consumidor.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão-ES, em 15 de julho de 1977.

 

CLÉRIO ZOCCOLOTTO

Prefeito Municipal de Fundão - ES

 

registrada e publicada nesta Secretaria Administrativa, aos quinze dias do mês de julho de 1977.

 

ARYTON VIEIRA MACHADO

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.