O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a cobrar a taxa de Consumo de Água fornecida pelo Município de Fundão-ES., até o limite fixado pelo mercado através do Órgão competente, dentro do Estado.
Parágrafo único – A regulamentação da cobrança mencionada neste artigo, será baixada através do Decreto do Poder Executivo Municipal.
Artigo 2º Ficam revogados todos artigos e parágrafos da lei nº 260, de 16 de dezembro de 1966, que disciplinam a cobrança deste serviço.
Parágrafo único – Fica fixada uma taxa mínima de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), para os consumidores de água fornecida pelo Município de Fundão, em caráter residencial, e será cobrado por torneira que exceder a uma, o valor de Cr$ 3,00 (três cruzeiros), que serão pagos juntamente com o consumo mensal de cada consumidor.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão-ES, em 15 de julho de 1977.
CLÉRIO
ZOCCOLOTTO
Prefeito
Municipal de Fundão - ES
registrada e publicada nesta Secretaria
Administrativa, aos quinze dias do mês de julho de 1977.
ARYTON
VIEIRA MACHADO
SECRETÁRIO
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.