O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenções de juros, multas e correção monetária aos contribuintes deste Município, inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 1976, e resgatarem seus débitos até o prazo contado de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
§ 1º O levantamento dos bens que serão efetivamente objeto de doação, serão aqueles considerados tecnicamente aproveitáveis pela donatária, através de Laudo de Avaliação a ser elaborado por um representante da ESCELSA, assistido por pessoa credenciada pela Municipalidade doadora.
Artigo 2º Findo o prazo concedido no artigo 1º desta Lei, sem que os mesmos tenham quitados os referidos débitos, serão computados novamente para efeito de pagamento, todas as isenções concedidas no referido artigo.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão-ES, em 11 de maio de 1977.
CLÉRIO
ZOCCOLOTTO
Prefeito
Municipal de Fundão - ES
registrada e publicada nesta
Secretaria Administrativa, aos onze dias do mês de maio de 1977.
ARYTON
VIEIRA MACHADO
SECRETÁRIO
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.