LEI Nº 47, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em
orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 2º O contribuinte da
Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância
Sanitária.
Art. 3º A Taxa será
recolhida de acordo com as Tabelas I e II que integram esta Lei.
Parágrafo único. Em relação ao
pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo
documento.
Art. 4º O não pagamento da
taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento
da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% quando do pagamento.
Art. 5º Em caso de não
pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes
serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será
processada.
Art. 6º Os recursos
arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se
destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do Serviço de Vigilância
Sanitária.
Art. 7º A receita
proveniente da aplicação de multas por inflação do Código Sanitário e
Legislação Sanitária Específica serão também destinados a cobrir as despesas do
Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 8° Os recursos a que
se referem os Artigos 6° e 7° serão depositados em conta especial denominada
“Fundo Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de Vigilância Sanitária”.
Art. 9º O saldo positivo da
conta do FMS - Taxa de Vigilância Sanitária, apurada em balanço, em cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do
mesmo fundo.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Fundão, em 31 de Dezembro de 1997.
Registrado e
Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 31 de Dezembro de 1997.
FÁBIO VALLORY
ANDRADE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
TABELA I
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
GRUPO I
01. Indústrias de:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos
1.3 - Produtos
biológicos
1.4 - Produtos
dietéticos
1.5 - Conservas de
produtos de origem animal
1.6 - Embutidos
1.7 - Produtos
Alimentícios infantis
1.8 - Produtos do
mar (peixes, mariscos e congêneres)
1.9 - Subprodutos
lácteos
1.10 - Solução
nutritiva parenteral
1.11 - Correlatos
02 - Bancos
2.1 – De sangue
2.2 - De leite
humano
2.3 - De olhos
2.4 - De órgãos e
congêneres
03 - Hospitais e Maternidades
04 - Clínicas
4.1 - Médica
4.2 - De
procedimentos cirúrgicos
4.3 - Radiológicas
4.4 - De hemodiálise
05 - Matadouros (todas as espécies)
06 - Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite
07 - Cozinhas industriais
08 - Refeitório industrial
09 - Vacas mecânicas
10 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de
saúde
11 - Serviços de alimentação para meios de transporte
GRUPO II
01 - Indústrias, comércio e congêneres de:
1.1 - Conservas de
produtos de origem vegetal
1.2 - Desidratadoras
de carne
1.3 - Doces de
confeitaria
1.4 - Massas frescas
e produtos semi-processados perecíveis
1.5 - Sorvetes e
similares
1.6 - Aditivos para
alimentos
1.7 - Gelatinas,
pudins e pós para sobremesas e sorvetes
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras e
azeites
1.10 - Cosméticos,
perfumes e produtos de higiene
1.11 - Insumos
farmacêuticos
1.12 - Saneantes
domissanitários
1.13 - Produtos
veterinários
1.14 - Marmeladas,
doces e xaropes
1.15 - Massas secas
02 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel
03 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites
04 - Comércio de:
4.1 - Carnes em
geral
4.2 - Frios em geral
4.3 - Confeitaria
4.4 - Lanchonetes,
pastelarias, petiscarias e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailers
4.9 - Restaurantes,
pizzarias e afins
4.10 - Supermercados
4.11 – Sorveterias
05 - Entreposto de distribuição de carnes e afins
06 - Entreposto de resfriamento de leite
07 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares
08 - Depósito de produtos perecíveis
09 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e
derivados
10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios
11 - Dispensário de medicamentos
12 - Distribuidora de medicamentos
13 - Farmácias e drogarias
14 - Farmácias hospitalares
15 - Posto de medicamento
16 - Ambulatório médico
17 - Ambulatório veterinário
18 - Laboratório de Análises Clínicas
19 - Posto de coleta de amostras para laboratórios de análises
clínicas
20 - Laboratórios de patologia clínica
21 - Clínicas Odontológicas
22 - Consultório Odontológico
23 - Laboratórios de citopatologias
24 - Desinsetizadores e desratizadoras
25 - Laboratórios de prótese dentária
26 - Creches e escolas
27 - Clínica de medicina nuclear
28 - Clínica de radioterapia
29 - Laboratório de radioimunoensaio
GRUPO III
01 - Comércio e indústria de:
1.1 - Amido e
derivados
1.2 - Bebidas
alcoólicas
1.3 - Bebidas
analcoólicas, sucos e outras
1.4 - Biscoitos e
bolachas
1.5 - Cacau,
chocolates e sucedâneos
1.6 - Condimentos,
molhos e especiarias
1.7 - Confeitos,
caramelos, bombos e similares
1.8 – Farinhas
02 - Indústria desidratadoras de vegetais
03 - Moinhos e similares
04 - Retiradoras e envasadoras de açúcar
05 - Torrefadoras de café
06 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos
perecíveis
07 - Casa de alimentos naturais
08 - Indústria de embalagens
09 - Gabinete de sauna
10 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação
12 - Consultórios médicos
13 - Consultórios veterinários
14 - Óticas
GRUPO IV
01 – Cerealistas
02 - Depósito e beneficiadoras de grãos
03 - Bares e boates
04 - Depósito de bebidas
05 - Depósito de frutas e verduras
06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias
07 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis
08 - Quiosques e comestíveis não perecíveis
09 - Quitandas, casas de frutas e verduras
10 - Outros afins
11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos
12 - Comércio de Art. s dentários
13 - Comércio de Art. s ortopédicos
14 - Distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
15 - Consultório de eletrólise
16 - Consultório de psicologia
17 - Gabinete de massagens
GRUPO V E VI
01 - Indústria de material elétrico e de comunicação
02 - Indústria de material de transporte
03 - Indústria de madeira
04 - Indústria de mobiliário
05 - Indústria de papel e papelão
06 - Indústria de borracha
07 - Indústria de couro, peles e produtos similares
08 - Indústria química
09 - Indústria de sabão e vela
10 - Indústria têxtil
11 - Indústria de vestuário, calçado e artefatos de tecidos
12 - Indústria de fumo
13 - Indústria de editorial e gráfica
14 - Indústria diversa
15 - Indústria de utilidade pública
16 - Indústria de construção
17 - Agricultura e criação animal
18 - Serviço de transporte
19 - Serviço de comunicação
20 - Serviço de reparação, manutenção e conservação
21 - Serviços comerciais
22 - Serviços pessoais
23 - Serviços diversos
24 - Escritórios centrais e regionais de gerência e administração
25 - Entidade financeira
26 - Comércio atacadista
27 - Comércio varejista
28 - Comércio, incorporação, loteamento e administração de imóvel
29 - Cooperativas
30 - Fundações, entidades e associações de fins lucrativos
31 - Administração Pública Direta e Autárquica
32 - Atividades não especificadas ou não classificadas
GRUPO VII
01 - Habite-se sanitário para residências
02 - Aprovação de projeto para residências
GRUPO VIII
01 - Habite-se sanitário para estabelecimentos médico-hospitalares
02 - Aprovação de projetos para estabelecimentos
médico-hospitalares
GRUPO IX
01 - Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse
para a Vigilância Sanitária
02 - Aprovação de projeto para estabelecimentos de interesse para
Vigilância Sanitária
TABELA II
FIXAÇÃO VALOR DA TAXA
01 - Alvarás, Licenças e Outros
1.1 -
Estabelecimentos dos Grupos I e II
Área total construída Valor
da Taxa
• Menor 50m² 4 UFMF
•
•
•
• Maior 300m² 7 UFMF mais
1 UFMF a cada 100m² a mais.
2.1 - Estabelecimentos dos Grupos III e IX
Área total construída Valor
da Taxa
• Menor 50m² 3 UFMF
•
•
•
• Maior 300m² 6 UFMF mais
1 UFMF a cada 100m² a mais.
2.1 - Estabelecimentos dos Grupos V e VI
Área total construída Valor
da Taxa
• Menor 50m² 2 UFMF
•
•
•
• Maior 300m² 6 UFMF mais
1 UFMF a cada 100m² a mais.
2.1 - Estabelecimentos dos Grupos IV, VII E VIII
Área total construída Valor
da Taxa
• Menor 50m² 1 UFMF
•
•
•
• Maior 300m² 4 UFMF mais
1 UFMF a cada 100m² a mais.
2 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2.1 - Baixa de
responsabilidade profissional 1 UFMF
2.2 - Abertura,
encerramento e transferência de livros 2 UFMF
2.3 - Solicitação de
baixa de alvará ou licença por
encerramento de
atividades 1 UFMF
2.4 - Expedição de
certidão 2 UFMF
2.5 - Expedição de
laudos técnicos 3 UFMF
2.6 - Expedição de
guia de trânsito da Vigilância Sanitária 2 UFMF
2.7 - Outros
procedimentos não específicos 2 UFMF
2.8 - Utilização de
produtos destinados ao consumo
2.8.1 - Até 100kg ou
lts 2 UFMF
2.9 - A cada 100kg
ou lts será somada 1 UFMA
2.9.1 - Concessão de
notificação de receituário “A” para profissionais
que prescrevem
medicamentos da portaria 28 (listas 1 e 2)
1 UFMF
2.9.2 - Concessão de
fiação numérica do receituário “B” de profissionais
que prescrevem
medicamentos da Portaria 28 (listas 1 e 2) 0,5 UFMF