LEI Nº 465, DE 13 DE SETEMBRO DE 1976

 

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE TERRENOS DO MUNICÍPIO, OCUPADOS HÁ PELO MENOS CINCO ANOS

 

O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os terrenos ditos do Patrimônio Municipal a todos aqueles que ocupados pelo menos cinco (05) anos.

 

Artigo 2º Para efeito de avaliação será obedecido o seguinte zoneamento, com o respectivo valor de metro quadrado:

a) Zona I – Compreendendo os terrenos localizados entre o Leito da Estrada de Ferro, e a Rua Presidente Vargas, com o valor de 2% (dois por cento), do valor regional de referência por metro quadrado.

b) Zona II – Compreendendo os terrenos situados entre o Leito da Estrada de Ferro e a Rua Major Bley e o Rio Fundão e no Distrito de Timbuí, com o valor de 1% (hum por cento), do valor regional de referência por metro quadrado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cumpra-se, Registre-se e Publique-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 13 de setembro de 1976.

 

SEBASTIÃO CARRETA

Prefeito Municipal de Fundão — ES

 

registrado e publicado nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Fundão, aos treze dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta e seis.

 

CARLOS CANDIDO PEREIRA

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.