O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os terrenos ditos do Patrimônio Municipal a todos aqueles que ocupados pelo menos cinco (05) anos.
Artigo 2º Para efeito de avaliação será obedecido o seguinte zoneamento, com o respectivo valor de metro quadrado:
a) Zona I – Compreendendo os terrenos localizados entre o Leito da Estrada de Ferro, e a Rua Presidente Vargas, com o valor de 2% (dois por cento), do valor regional de referência por metro quadrado.
b) Zona II – Compreendendo os terrenos situados entre o Leito da Estrada de Ferro e a Rua Major Bley e o Rio Fundão e no Distrito de Timbuí, com o valor de 1% (hum por cento), do valor regional de referência por metro quadrado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 13 de setembro de 1976.
SEBASTIÃO CARRETA
Prefeito Municipal de Fundão —
ES
registrado
e publicado nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Fundão, aos treze dias
do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta e seis.
CARLOS CANDIDO PEREIRA
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.