LEI Nº 440, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO
DE GUARDA - VIDA POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO
IX DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a efetuar contratação de servidor por tempo determinado nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Art.
2° Considera-se necessidade
temporária de excepcional Interesse Publico garantir à segurança dos turistas e
moradores deste Município, em especial a vidas das pessoas que freqüentarão a orla
do Distrito de Praia Grande no período de verão, e para a consecução deste
objetivo o Município poderá contratar 20 (vinte) Guardas - Vidas.
Art.
3º As contratações só poderão ser
realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante
comprovação, por parte da Administração Pública Municipal da necessidade do
servidor público, para o desempenho das tarefas desenvolvidas pela unidade
administrativa respectiva.
Art.
4° A remuneração a ser paga aos
guarda-vidas será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) e terão os
seguintes direitos:
I - Décimo terceiro salário, na forma e data dos
demais servidores do município;
II - Férias proporcionais ao tempo de serviço
prestado;
III - Vale transporte nos moldes do Servidor
público municipal;
Art.
5º O contrato firmado de acordo com
esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações.
I - Pelo término contratual;
II - Por iniciativa do contratado, desde que
comunique oficialmente à Administração com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art.
6° O contrato administrativo para a
prestação de serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido
antecipadamente.
I - Por conveniência da administração;
II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta
disciplinar, quais seja: desvio de conduta, descumprimento do horário de
chegada ao posto de trabalho e abano do posto de trabalho e greve generalizada
por atraso de pagamento;
III - A pedido do contratado, desde que comunique
oficialmente à Administração com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art.
7° O tempo de serviço prestado em
virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art.
8° Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em
21 de Dezembro de 2006.
MARIA DULCE RUDIO
SOARES
Prefeita Municipal
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 21 de Dezembro de 2006.
CARLOS EDI DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.