LEI Nº 440, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE GUARDA - VIDA POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de servidor por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional Interesse Publico garantir à segurança dos turistas e moradores deste Município, em especial a vidas das pessoas que freqüentarão a orla do Distrito de Praia Grande no período de verão, e para a consecução deste objetivo o Município poderá contratar 20 (vinte) Guardas - Vidas.

 

Art. 3º As contratações só poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante comprovação, por parte da Administração Pública Municipal da necessidade do servidor público, para o desempenho das tarefas desenvolvidas pela unidade administrativa respectiva.

 

Art. 4° A remuneração a ser paga aos guarda-vidas será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) e terão os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário, na forma e data dos demais servidores do município;

 

II - Férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;

 

III - Vale transporte nos moldes do Servidor público municipal;

 

Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações.

 

I - Pelo término contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, desde que comunique oficialmente à Administração com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6° O contrato administrativo para a prestação de serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente.

 

I - Por conveniência da administração;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar, quais seja: desvio de conduta, descumprimento do horário de chegada ao posto de trabalho e abano do posto de trabalho e greve generalizada por atraso de pagamento;

 

III - A pedido do contratado, desde que comunique oficialmente à Administração com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7° O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 21 de Dezembro de 2006.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 21 de Dezembro de 2006.

 

CARLOS EDI DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.