LEI Nº 438, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
AUTORIZA O PODER PÚBLICO
MUNICIPAL A FORNECER BLOQUEADOR SOLAR AOS TRABALHADORES QUE ESTEJAM EXPOSTOS À
RADIAÇÃO SOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
asseguradas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica autorizado o poder público
municipal autorizado a fornecer bloqueador solar aos trabalhadores públicos
municipais que, no exercício de suas atividades, estejam expostos à radiação
solar direta ainda que intermitentemente.
Parágrafo
único - A obrigatoriedade de
fornecimento caberá a qualquer estabelecimento, público ou privado, de
finalidade lucrativa ou não.
Art.
2° A escolha do fator de proteção solar
dos bloqueadores a serem fornecidos deverá propiciar proteção a todos os tipos
e sensibilidade de pele.
Parágrafo
único - O fator de proteção solar dos
bloqueadores a serem distribuídos será indicado pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Art.
3° O descumprimento desta Lei
acarretará, na seguinte ordem:
I - Advertência; e
II - Multa;
Art.
4° O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de 30 (trinta dias), a partir da publicação, tomando as
providências referentes às penalidades estabelecidas o artigo 2° e indicando o
Órgão Municipal competente para a fiscalização.
Art.
5º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em
21 de Dezembro de 2006.
MARIA DULCE RUDIO
SOARES
Prefeita Municipal
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 21 de Dezembro de 2006.
CARLOS EDI DE
OLIVEIRA
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.