DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º O Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Fundão estratifica e especifica suas atividades, objetivando a valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de piso salarial profissional, ingresso exclusivamente, através de concurso público de provas e títulos, assegurando o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
Artigo 2º Para efeitos desta Lei, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional esteja subordinado as normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei.
Artigo 3º Por atividades do magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino nelas incluídas, docência e especialização.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Artigo 4º Para fins desta Lei considera-se:
- CARGO: o conjunto de atribuições, criado por Lei, substancialmente idênticos quanto natureza das tarefas a serem executadas e às especificações exigidas dos ocupantes, com denominação própria e vencimentos correspondentes;
II - CLASSE: o conjunto de cargos equivalentes, de vencimentos iguais, escalonados em função da crescente valorização dos cargos;
III - CATEGORIA FUNCIONAL: o conjunto de classes escalonados de acordo com o campo de atuação;
IV – PROMOÇÃO: a passagem dos profissionais de ensino para um nível superior de vencimento, dentro da mesma classe, decorrente de destacado desempenho de suas tarefas e aumento de experiência;
V - QUADRO: o conjunto de cargos estruturados em classe, dispostos de acordo com a natureza profissional e compreendendo níveis correspondentes a crescente valorização dos cargos;
VI - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO: aquelas desempenhadas na escola ou em outros órgãos do sistema de ensino, por ocupantes de cargos integrantes, do Quadro do Magistério, compreendendo a docência, a orientação educacional, a supervisão, a administração, a inspeção, o planejamento, a avaliação, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e funções similares caracterizadas por atividades na área de educação;
VII - ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE: descrição dos cargos classificados à base de responsabilidades, conteúdos e síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento e outros elementos que possam concorrer para identificação de cada classe;
VIII - VENCIMENTO-BASE: retribuição pecuniária ao profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível;
IX - CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO: caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Artigo 5º A carreira do magistério é caracterizada por atividades continuas no exercício de funções de magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único - A carreira do magistério se inicia com o provimento de cargos efetivos de magistério, através de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispões esta Lei ou norma dela decorrente.
Artigo 6º A carreira do magistério é formada pelo cargo efetivo de professor dividido em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional exigida para os seus ocupantes.
Artigo 7º A estrutura da carreira do magistério compreende classes, níveis e referências.
Artigo 8º Os cargos em provimento efetivo compõem-se de classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, conforme anexo I, a saber:
- Classe A - Integrada pelos cargos de Professor “A”;
II - Classe B - Integrada pelos cargos de Professor “B”;
III - Classe P - Integrada pelos cargos de Professor “P”.
Artigo 9º Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para magistério, assim considerada:
I - Nível I - habilitação específica de 2° grau;
II - Nível IV - habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena, ou em curso regulares para portadores de diploma de Educação Superior através de programas especiais de formação pedagógica regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação equivalentes a Licenciatura Plena;
III - Nível V - habilitação específica de grau superior obtida em curso de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização a nível de Pós-Graduação com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, conforme regulamentado pelo Conselho Federal de Educação;
IV - Nível VI - habilitação específica de grau superior obtida em curso completo de Mestrado em Educação;
V - Nível VII - habilitação especifica em grau superior obtida em curso de Doutorado em Educação.
Parágrafo único - Os níveis de que trata este artigo desdobra em referência de I a X, conforme consta do anexo I.
Artigo
Parágrafo único - Os procedimentos administrativos para fins do exposto neste artigo serão objeto de regulamentação.
Artigo 11 As atribuições do cargo se divide por âmbito de atuação, sendo:
I - Professor “A” - no âmbito da educação infantil (pré-escolar), educação especial e das quatro séries iniciais do ensino fundamental e, excepcionalmente, de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, se portador de habilitação específica;
II - Professor “B” - no âmbito de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, respeitada a habilitação específica;
III - Professor “P” - no âmbito da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino em unidades escolares e unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O detalhamento das atribuições do cargo por classe e âmbito constam do anexo III.
§ 2º A excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo será objeto de regulamentação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Artigo 12 São atribuições do professor em função de docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar, fundamental e médio no respectivo campo de atuação.
Artigo 13 São atribuições do professor em função de Magistério de natureza pedagógica a administração, avaliação, o planejamento, a orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo as seguintes especificações:
I - No âmbito escolar:
a - administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico e junto ao corpo discente fora da sala de aula, desenvolvidas na unidade escolar;
b - planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, promovendo a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos;
c - planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo de ensino-aprendizagem, bem como, o seu reflexo nas atitudes comportamentais, envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade.
II - No âmbito da administração de nível municipal ou regional:
a - inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares de ensino pré-escolar, fundamental e médio da rede pública municipal e da rede particular de ensino, seguindo as normas do Sistema Municipal de Ensino;
b - Diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar sua execução.
III - No âmbito da administração central do sistema:
a - desenvolver estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo sobre a realidade do Sistema Municipal de Ensino;
b - propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades da educação;
c - elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;
d - prestar assistência técnica em assuntos educacionais;
e - desempenhar assessoria em assuntos educacionais;
f - responder pelo gesto da educação, incluindo o planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das ações dos diversos setores que integram a Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 14 São atribuições do Diretor Escolar:
I - Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais, desenvolvidas em nível da Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
II - Discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de educação;
III - Baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;
IV - Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
V - Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma continua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;
VI - Responder pela produtividade da Unidade Escolar;
VII - Zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros, controles e apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;
VIII - Discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
IX - Executar outras atividades correlatas.
Artigo 15 São atribuições do Secretário Escolar:
I - Fazer matrícula e rematrícula de alunos, providenciando o registro da vida escolar dos alunos e professores;
II - Efetuar a distribuição dos alunos no inicio do período escolar, para formar turmas, providenciando se necessário, a troca de alunos de uma turma para outra;
III - Elaborar atas escolares, expedir documentos de alunos e quadro de movimento de professores - QMP;
IV - Participar de Conselho de Classe;
V - Executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Artigo 16 O Código de Identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos:
I – 1º elemento - indicativo do Quadro: Ma;
II - 2° elemento - indicativo da categoria funcional e classe;
a - professor em função de docência: PA e PB;
b - professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica: PP;
III - 3° elemento - indicativo do nível I a VII, conforme anexo I.
CAPÍTULO IV
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 17 São considerados campos de atuação do professor:
I- Âmbito escolar:
a - educação infantil (pré-escolar);
b - ensino fundamental de 1ª a 4ª série;
c - ensino fundamental de 5ª a 8ª série;
d - educação especial;
e - educação de jovens e adultos.
II - Administração do ensino no âmbito central.
Artigo 18 Os professores na função de docência atuarão:
I - Nas séries iniciais (1ª a 4ª) do ensino fundamental, na educação infantil (pré-escolar) e na educação especial, os portadores de licenciatura plena em Pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental e de habilitação para o Magistério a nível de 2° grau, no mínimo, no mínimo.
II - Nas séries finais (5ª a 8ª) do ensino fundamental e no ensino médio os portadores de curso de Licenciatura Plena, respeitada a área de conhecimento.
§ 1° Para atuação em classes pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas.
§ 2º Para atuação na educação de jovens e adultos serão considerados os requisitos mínimos exigidos para o nível de ensino.
Artigo 19 Os professores em função de natureza pedagógica atuarão conforme suas especialidades:
I - Nas unidades escolares: na educação infantil (pré-escolar), na educação especial, no ensino fundamental e no ensino médio, os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou curso de formação de especialistas a nível de pós-graduação lato-sensu.
II - Na administração do ensino no âmbito municipal os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia no mínimo, observada a especificação do anexo III desta Lei.
III - Na administração do ensino no âmbito Central os portadores de habilitação obtida em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia no mínimo, conforme o especificado no anexo III, pós- graduação “lato-sensu”, Mestrado e Doutorado.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO INICIAL
Artigo 20 Os requisitos para provimento dos cargos dos profissionais de ensino são os estabelecidos de conformidade com o Anexo III que faz parte integrante desta Lei.
Artigo 21 Os cargos dos profissionais do ensino são providos por nomeação em caráter efetivo, através de habilitação prévia em concurso público de prova e títulos.
§ 1º As nomeações para o provimento inicial das carreiras do magistério, obedecerão rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
CAPÍTULO II
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Artigo
§ 1° Ascensão Funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do Magistério depende de comprovação da nova habilitação específica prevista na hierarquia dos níveis;
§ 2° Ocorrida a Ascensão Funcional, será o professor transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência.
§ 3º Comprovante de habilitação é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar.
Artigo
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Artigo 24 Promoção é a elevação do professor efetivo à referência imediatamente superior do nível que pertence.
Artigo
Artigo 26 Interrompem o exercício, para fins de promoção:
I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança no Sistema Educacional, cargo de Direção no Município, integrados no programa educacional, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do Magistério Público;
II - Licença para tratos de interesses particulares;
III - Licença por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil;
IV - Estarem disponibilidade remunerada;
V - Suspensão disciplinar;
VI - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço;
VII - Prisão determinada por autoridade competente.
Artigo 27 Para fins de promoção por merecimento deverão ser observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I - Estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem;
II - Atividades docentes peculiares com portadores de excepcionalidade nas áreas visual, auditiva, mental, física e superdotados, em classes especiais;
III - Aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento, em cursos oficialmente instituídos pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação da SEDU;
IV - Participação em comissão ou grupos de trabalho de caráter específico do Magistério instituídos oficialmente pela Administração Central de Ensino;
V - Assiduidade;
VI - Pontualidade.
Parágrafo único - Os critérios e requisitos exigidos para a promoção por merecimento serão objeto de regulamento.
TÍTULO IV
DO VENCIMENTO BASE
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
Artigo 28 Vencimento é a retribuirão pecuniária devida ao pessoal do magistério, pelo exercício do cargo, correspondente à classe e ao nível, fixadas no Anexo I desta Lei.
Artigo
Artigo 30 O intervalo entre os níveis corresponderá a 3% (três por cento).
TÍTULO V
DAS GRATIFICAÇÕES
Artigo 31 O pessoal do magistério fará jus, além das vantagens previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Fundão, as seguintes gratificações especiais:
I - Gratificação pelo exercício em função de confiança de Diretor Escolar;
II - Gratificação de Coordenador de Turno.
Artigo 32 As funções de confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:
A - FC 1 - Diretor Escolar;
B - FC 2 - Coordenador de Turno;
C - FC 3 - Secretário Escolar.
Parágrafo único - As quantidades, referências e valores são os constantes do anexo V, que integra esta Lei.
Artigo 33 As funções de confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 34 Ficam fixados para os ocupantes de cargo do magistério as cargas horárias de trabalho de 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais, incentivando a dedicação exclusiva.
Artigo
§ 1º A ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares em função de natureza pedagógica será feita gradativamente, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria.
§ 2º Para o professor optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho deverão ser observadas as seguintes situações:
I - Vacância na forma da Lei;
II - Ampliação efetiva na carga horária do currículo escolar, em escola convencional;
III - Funcionamento da escola em tempo integral;
IV - Caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela administração central da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 36 Fica facultado à Administração Central do Sistema Municipal de Ensino determinar aos professores que atuam nas unidades escolares o retorno à carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
I - Ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;
II – Ocorrer alteração do currículo na unidade escolar.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária de 40 (quarenta) horas.
Artigo 37 Fica instituída no âmbito da Administração central do Sistema de Ensino a carga horária básica de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o professor efetivo, com formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica no campo da educação.
§ 1° Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargo de Magistério, de que trata o “caput” deste artigo, o direito de, mediante opção permanecerem cumprindo a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, hipótese em que perceberão respectivamente os vencimentos correspondentes às horas trabalhadas;
§ 2° Os vencimentos dos professores com atuação na carga horária de quarenta horas semanais de trabalho serão calculadas, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de vinte e cinco horas semanais, em cada nível de referência, sobre aos quais incidirão as vantagens permanentes previstas.
§ 3º Professor que atua com a carga horária básica de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão poderá optar pelo enchimento do cargo efetivo mais 50% (cinqüenta por cento) do cargo em comissão.
§ 4° Para efeito deste artigo, entende-se por funções de Magistério no campo da educação o planejamento, a pesquisa, a avaliação educacional, a elaboração de currículos, o assessoramento educacional, a tecnologia educacional, a organização, o funcionamento, a avaliação do sistema de ensino, o controle de resultados e a capacitação de pessoal.
Artigo 38 Poderá ser instituído no âmbito da Administração Central e nas Unidades Escolares, o regime de dedicação exclusiva para o professor em exercício na carga horária de quarenta horas semanais de trabalho prevista nos artigos 34, 35, 37, mediante critérios e gratificações a ser fixadas em Lei.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.
Artigo
§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado às horas-atividades deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.
Artigo
Artigo
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42 O dia 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do magistério no Município.
Artigo 43 Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistências e providenciarias.
Artigo 44 É obrigatória a inscrição do Servidor nos serviços de assistência e previdência na qualidade de associado, obedecidas as formalidades regimentais do mesmo.
Artigo 45 O membro do magistério que eleito regulamente para o exercício de função executiva em entidade de classe do magistério no âmbito estadual ou nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo do vencimento por período nunca superior a 04 (quatro) anos.
Artigo 46 As normas para oferta de oportunidades de estagiários e estudantes de cursos de habilitação para o magistério de nível médio e superior, serão baixadas por Decreto do Executivo.
Artigo 47 Ficam aprovados e fazem parte integrante desta Lei, os anexos I, II, III, IV e V.
Artigo 48 Fica fixado em até 5% (cinco por cento) o percentual do total dos cargos constantes deste Piano de Carreira, destinado à ocupação por pessoas portadoras de deficiência física, quando as atribuições forem compatíveis com a deficiência.
§ 1° A ocupação do percentual dos cargos, referidos no “caput” deste artigo, fica condicionada a aprovação prévia em concurso Público de provas, ou de provas e títulos de acordo com as aptidões de cada candidato.
§ 2° Os pedidos de inscrição de candidatos deficientes, serão submetidos à avaliação de uma junta médica, designada pelo Prefeito Municipal, especialmente para esse fim, que avaliará as aptidões dos candidatos para o exercício dos cargos a que pretendem se submeter ao concurso, que emitirá laudo pelo deferimento do pedido de inscrição para o cargo pretendido.
§ 3° Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar o disposto no presente artigo, se necessário, mediante decreto a ser publicado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Artigo 49 As descrições e especificações, bem como, as faixas de vencimentos dos cargos que compõem o presente Plano de Carreira, devem estar à disposição dos servidores do magistério.
Parágrafo único - Os vencimentos individuais devem ser confidenciais, assegurada a incolumidade da pessoa do servidor.
Artigo 50 Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos e respectivos contratos rescindidos à medida que o interesse público assim o exigir.
Artigo 51 Os servidores ocupantes dos cargos de empregos existentes na data de publicação desta Lei serão automaticamente enquadrados em cargos equivalentes, no mesmo padrão e nível previsto no anexo I.
Artigo 52 Enquanto não for publicado o estatuto dos servidores públicos no Município de Fundão, a execução deste Plano de Carreira, é regulamentada pelas normas contidas nesta Lei, e na Lei nº 804 de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fundão.
Artigo 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, do Estado do Espírito Santo, aos 28 de Novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO I
CLASSES |
NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
Professor “A” |
I |
225,00 |
231,75 |
238,71 |
245,88 |
253,26 |
260,86 |
268,69 |
276,75 |
285,06 |
293,62 |
II |
241,87 |
249,13 |
256,61 |
264,31 |
272,24 |
280,41 |
288,83 |
297,50 |
306,43 |
315,63 |
|
III |
260,01 |
267,81 |
275,85 |
284,13 |
292,66 |
301,44 |
310,49 |
319,81 |
329,41 |
339,30 |
|
IV |
279,51 |
287,90 |
296,54 |
305,44 |
314,61 |
324,05 |
333,78 |
343,80 |
354,12 |
364,75 |
|
V |
287,90 |
296,54 |
305,44 |
314,61 |
324,05 |
333,78 |
343,80 |
354,12 |
364,75 |
375,70 |
|
VI |
296,53 |
305,43 |
314,60 |
324,04 |
333,77 |
343,73 |
354,11 |
364,74 |
375,69 |
386,96 |
|
VII |
305,43 |
314,60 |
324,04 |
333,77 |
343,73 |
354,11 |
364,74 |
375,69 |
386,96 |
398,57 |
|
Professor “B” |
IV |
309,60 |
318,89 |
328,46 |
338,32 |
348,47 |
358,93 |
369,70 |
380,80 |
392,23 |
404,00 |
V |
332,82 |
342,80 |
353,08 |
363,68 |
374,59 |
385,82 |
397,40 |
409,32 |
421,60 |
434,25 |
|
VI |
357,77 |
368,50 |
379,55 |
390,94 |
402,67 |
414,75 |
427,19 |
440,01 |
453,21 |
466,80 |
|
VII |
384,60 |
396,13 |
408,02 |
420,26 |
432,87 |
445,85 |
459,23 |
473,00 |
487,19 |
501,80 |
|
Professor “P” |
IV |
357,97 |
368,70 |
379,77 |
391,16 |
402,89 |
414,98 |
427,43 |
440,25 |
453,46 |
467,06 |
V |
368,71 |
379,77 |
391,18 |
402,98 |
415,01 |
427,46 |
440,29 |
453,50 |
467,11 |
481,13 |
|
VI |
379,77 |
391,17 |
402,91 |
415,00 |
427,45 |
440,28 |
453,49 |
467,10 |
481,12 |
495,56 |
|
VII |
391,16 |
402,90 |
414,99 |
427,44 |
440,27 |
453,48 |
467,09 |
481,11 |
495,55 |
510,42 |
ANEXO II
|
DENOMINAÇÃO |
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
DO CARGO |
PROFESSOR
EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA |
PROFESSOR
A PROFESSOR
B |
Habilitação
Específica em Ensino Médio Licenciatura
Plena |
PROFESSOR
EM FUNÇÃO DE NATUREZA TÉCNICO-PEDAGOGICA |
PROFESSOR
P |
Licenciatura
Plena em Pedagogia, com Habilitação específica em Administração Escolar, Orientação
Escolar, Supervisão Escolar ou Inspeção Escolar, ter no mínimo 02 (dois) anos
de atuação como professor em função de docência ou função técnico-pedagógica,
no ensino infantil, fundamental e médio |
ANEXO IV
CARGOS |
CLASSE |
QUANTITATIVO |
Professor
Ma-PA |
A |
90 |
Professor
Ma-PB |
B |
60 |
Supervisor-Escolar
Ma-PP |
P |
05 |
Orientador
Educacional Ma-PP |
P |
05 |
Administrador-Escolar |
P |
03 |
ANEXO V
DESCRIÇÃO
DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
VALOR |
QUANTIDADE |
DIRETOR ESCOLAR |
FC
1 |
R$ |
10 |
COORDENADOR
DE TURNO |
FC
2 |
R$ |
10 |
SECRETARIO
ESCOLAR |
FC
3 |
R$ |
10 |
ANEXO III
DESCRIÇÃO DE CARGOS
Função: Professor de Educação
Infantil.
Âmbito de atuação:
pré-escolar.
Descrição Sumária das
Atribuições:
- Planejar, executar e avaliar atividades que visem estimular o
crescimento e o desenvolvimento da criança nos aspectos físicos, psicológico,
afetivo, motor, cognitivo e social;
- Estimular e orientar a criança quanto a sua higienização, alimentação
e objetivos pessoais, visando a preservação de sua saúde;
- Confeccionar material necessário ao desenvolvimento global da criança;
- Participar de cursos e outros eventos de aperfeiçoamento profissional;
- Realizar estudos e/ou pesquisas que contribuam para o desenvolvimento
do processo de aprendizagem;
- Trabalhar junto com os pedagogos numa perspectiva coletiva e integrada
do desenvolvimento do processo educativo;
- Garantir o processo de integração com a criança de forma a contribuir
para o seu desenvolvimento;
- Desempenhar outras funções afins;
Requisitos mínimos:
- Licenciatura em Pedagogia para as séries iniciais do 1° grau e
pré-escolar ou 2° grau com habilitação em magistério;
- Curso de berçarista;
- Registro na entidade profissional competente, quando for o caso;
- Aprovação em concurso público.
Cargo: Professor “A”.
Âmbito de atuação: Educação
Infantil (pré-escolar) e Ensino fundamental – 1ª a 4ª Série.
DETALHAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES
- Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e
compreensível;
- Participar do processo de elaboração do projeto pedagógico da escola;
- Participar do processo de reuniões e outros eventos promovidos pela
unidade escolar;
- Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o
desenvolvimento do processo educativo;
- Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno proporcionando meios
para seu melhor aproveitamento e aprendizagem;
- Buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do
seu desempenho profissional, através de participação em grupos de estudos,
cursos e eventos;
- Manter todos os documentos pertinentes à sua área atuação devidamente
atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação
dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados no sistema de
ensino;
- Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno;
- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com
os especialistas e com a comunidade escolar;
- Participar e/ou empreender extracurriculares da escola, e dos alunos;
- Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos
visando ao seu sucessor;
- Respeitar e cumprir o horário estabelecido pela escola para realização
das aulas e outras atividades;
- Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógicas;
- Zelar pelo patrimônio escolar;
- Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do
desempenho do aluno e da docente;
- Participar do processo de integração escola/ comunidade;
- Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
- Licenciatura plena em Pedagogia para as séries iniciais do 1° grau e
pré-escolar ou 2° grau com habilitação em magistério;
- Registros na entidade profissional competente, quando for o caso;
- Aprovação em concurso público.
Cargo: Professor B.
Âmbito de atuação: Ensino
Fundamental – 5ª a 8ª Série
Descrição Sumária das
Atribuições:
- Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e
compreensível;
- Participar do processo de elaboração do projeto pedagógico da escola;
- Participar do processo de reuniões e outros eventos promovidos pela
unidade escolar;
- Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o
desenvolvimento do processo educativo;
- Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno proporcionando meios
para seu melhor aproveitamento e aprendizagem;
- Buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do
seu desempenho profissional, através de participação em grupos de estudos,
cursos e eventos;
- Manter todos os documentos pertinentes à sua área atuação devidamente
atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação
dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados no sistema de
ensino;
- Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno;
- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se
com os especialistas e com a comunidade escolar;
- Participar e/ou empreender extracurriculares da escola, e dos alunos;
- Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos
visando ao seu sucessor;
- Respeitar e cumprir o horário estabelecido pela escola para realização
das aulas e outras atividades;
- Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógicas;
- Zelar pelo patrimônio escolar;
- Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do
desempenho do aluno e da docente;
- Participar do processo de integração escola/ comunidade;
- Promover o intercâmbio de cooperação entre a escola/ comunidade/
empresa, visando facilitar a inserção do aluno no mercado de trabalho;
- Orientar, acompanhar e avaliar atividades de estágio dos alunos;
- Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos
- Licenciatura curta ou plena para educação pré-escolar ou para o ensino
de 1ª a 8ª série, respeitada a área de conhecimento;
- Registros na entidade profissional competente, quando for o caso;
- Aprovação em concurso público.
Cargo: Professor “P”
Função - Administrador
Escolar/ Inspetor Escolar/ Orientador Educacional/ Supervisor Escolar.
Âmbito de atuação das
Atribuições: Educação Infantil (pré-escolar), Ensino Fundamental e Médio nas Unidades
Escolares, Administração Regionais e/ou Administração Central.
Descrição Sumária das
Atribuições:
- Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades
pedagógicas, visando a promoção de melhor no processo ensino aprendizagem;
- Definir em conjunto com a escolar o projeto político pedagógico da
escola;
- Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de
Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação
e a legislação em vigor;
- Promover ações conjuntas com outros do trabalho na rede escolar;
- Promover a integração da Escola x Família x Comunidade, visando a
criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem;
- Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa
perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo
educativo desenvolvido na unidade escolar;
- Orientar o corpo docente técnico no desenvolvimento de suas
competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o
espírito de equipe;
- desenvolver estudos e pesquisas na área educacional;
- Elaborar de forma coletiva planos curriculares, planos de cursos,
visando a melhoria do processo ensino aprendizagem, coordenando e avaliando sua
execução;
- Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar,
orientação educacional, administração escolar ou inspeção escolar ou curso de
formação de especialistas a nível de pós-graduação lato-sensu-especialização;
- Registro na entidade profissional competente, quando exigido por
legislação federal;
- Aprovação em concurso público.