REVOGADA PELA LEI Nº
1.372/2022
LEI Nº 362, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI N° 839/94, E LEI N° 269/03 REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS - ITBI, AS TAXAS, AO PROCESSO FISCAL, A DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei dispõe principalmente sobre o imposto sobre serviços de
qualquer natureza - ISSQN, o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, as Taxas, o Processo Fiscal, Dívida
Ativa e da outras providências.
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 2° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador à
prestação de serviços constantes da lista anexa a esta Lei, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador.
I - O imposto incide também sobre o
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
II - Ressalvadas as exceções expressas na
lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
III - O imposto de que trata esta Lei
incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
IV - A incidência do imposto não depende
da denominação dada ao serviço prestado.
§ 1º A incidência do Imposto e sua cobrança
independem:
I - Do resultado financeiro do efetivo
exercício da atividade ou do serviço;
II - Do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da
atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - Da existência de estabelecimento
fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas
a pessoas jurídicas;
IV - Da existência de residência e/ou de
domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas.
V - Da efetiva destinação do serviço;
VI - Da natureza jurídica da atividade
de que resulte efetiva prestação do serviço;
VII - Do título jurídico pelo qual o
serviço seja efetivamente prestado.
§ 2° O território do Município de Fundão
compreende a parte terrestre, o Mar Territorial, a Plataforma Continental e a
Zona Econômica Exclusiva.
§ 3° Serão considerados nulos os atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária.
§ 4º Entende-se por dissimulação dentre
outras a atitude de fracionamento de contratos, mudança da nomenclatura dos
serviços efetivamente prestados.
Art. 3° O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na
Lista de Serviços anexa a esta Lei ficará sujeito à incidência do imposto sobre
todas elas.
TÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4° O imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o
exterior do País;
II - A prestação de serviços em relação
de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediado no mercado de
títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratório relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
Art. 5° O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou
jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter
permanente ou eventual, quaisquer das atividades de prestação de serviços
constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, de modo formal, informal, com
atividade regularizada ou não regularizada.
§ 1° A capacidade jurídica para ser sujeito
passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar
a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta
Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo,
como dando lugar à referida obrigação.
§ 2° É responsável solidariamente com o
devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que
lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de
pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou
representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.
§ 3° O proprietário de estabelecimento é
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de
máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido
estabelecimento.
§ 4° É considerado responsável solidário, o
locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao
imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.
§ 5º Os locadores deverão manter,
obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos
aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças, a qual baixará normas de
controle e fiscalização das atividades acima mencionadas.
§ 6° Os órgãos públicos municipais,
inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de
responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços,
relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão fornecer
comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes
desobrigados de seu recolhimento.
§ 7° São irrelevantes, para excluir a
responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua
inobservância:
I - As causas que, de acordo com o
direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;
II - O fato de achar-se a pessoa natural
sujeita as medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III - A irregularidade formal na
constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais,
bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;
IV - A inexistência de estabelecimento
fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
V - A inabituabilidade
no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem
origem à tributação ou à imposição da pena.
§ 8º Os tabeliães e
oficiais de registros, prestadores de serviços, descritos no item 21 e subitem
21.01 da Lista de Serviço anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros
públicos, cartorários e notariais, os quais deverão destacar na respectiva nota
de emolumentos de serviços prestados no valor do ISSQN, calculado no valor
total dos emolumentos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1198/2019)
I - O valor do
imposto destacado na forma do “caput” deste artigo não integra o preço do
serviço não compondo, portanto, a base de cálculo do imposto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1198/2019)
II - Não se inclui
na base de cálculo do imposto devido pela prestação de serviços de que se trata
este parágrafo os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ, FARPEN,
FADESP, FUNCAD, FUNEMP, dentre outros de natureza assemelhada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1198/2019)
III – Incorporam-se
à base de cálculo do ISS, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela
compensação de atos gratuitos ou de complementação da receita mínima de
serventia. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1198/2019)
Art. 6° Responsável tributário é nos termos desta Lei o tomador ou
intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada,
vinculado ao fato gerador, ficando obrigado à retenção e ao pagamento do
imposto sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais,
conforme disposições contidas nesta lei e seus regulamentos.
§ 1° Nos termos do caput deste artigo, ficam
os responsáveis tributários eleitos obrigados a proceder à retenção e
recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços, nos prazos e forma
estabelecidos em regulamento.
§ 2° Os responsáveis tributários a que se
refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
Art. 7° São responsáveis tributários, conforme definido no artigo anterior,
pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - O tomador ou intermediário dos
serviços pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, cujo fato gerador tenha
se realizado no território deste município;
II - O tomador ou intermediário de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
III - A pessoa jurídica, ainda que imune
ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.09 da lista anexa.
IV - A pessoa jurídica
tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese
prevista no §6r do art. 18 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
Art. 8° A retenção do imposto é obrigatória:
I - No ato do pagamento de quaisquer serviços
de que trata a lista de prestação de serviços, anexa a esta Lei, caso não tenha
sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.
II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer
à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por
qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de
serviços prestados no curso de processo judicial.
Art. 9° A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto ainda que
não tenha retido.
§ 1° O disposto neste artigo se estende à
fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de
qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2° No caso deste artigo, se a fonte
pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação
dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto,
sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art. 10 Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto
retido pelas fontes pagadoras.
Art.
Art. 12 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção do imposto, em duas
vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do
prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do
prestador a que o mesmo se refere.
Parágrafo único - O Regulamento desta Lei definirá e divulgará os modelos dos
formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.
Art. 13 O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou
em órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 14 O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será
considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades
previstas em lei.
Art. 15 Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado
autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos
fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados,
sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas,
referentes a qualquer um ou a todos eles.
Art. 16 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele
que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços
de terceiros.
Parágrafo único – A falta de retenção do imposto implica responsabilidade civil e
criminal do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis
previstas nesta lei.
Art. 17 Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - Pessoa jurídica, todos os que,
individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem,
assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços;
II - Pessoa física que exerce,
habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos
remunerados, sem vínculo empregatício;
§ 1° Equipara-se à empresa, para efeito de
pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar trabalho de mais de 02
(dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos
serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no
Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.
§ 2° No Cadastro Mobiliário de Prestadores
de Serviços do Município serão efetuadas inscrições que distingam as diversas
categorias de contribuintes.
§ 3° Para efeito de incidência do ISSQN,
equiparam-se à empresa os profissionais liberais, ainda que de formação
distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único
estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 18 O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste município
quando:
I - O Serviço for prestado no território
deste município;
II - O serviço for prestado por
estabelecimento prestador situado no território deste município ou quando na
falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;
III - O estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, for situado neste município na hipótese de prestação de serviços
provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
IV - A prestação de serviços se
realizarem no território deste município, nas hipóteses constantes deste
inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou
domiciliados:
IV - Mesmo que os
prestadores não estejam aqui estabelecidos ou domiciliados, quando o território
deste Município for o local do: (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
a) da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04
da lista anexa;
b) da execução da obra, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
c) da demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
d) das edificações em geral, estradas, pontes,
portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista
anexa;
e) da execução da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
f) da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista anexa;
g) da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
h) do controle e tratamento do efluente
de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
i) do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.14 da lista anexa;
i) florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
j) da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.15 da lista anexa;
k) da limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
l) onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
m) dos bens ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa;
m) dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
n) do armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista anexa;
o) da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
p) do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista anexa;
p) da execução dos
serviços de transportes, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 e
16.02 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
q) do estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
r) da feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
s) da execução dos serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou
metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
t) do domicílio do
tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
u) do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão
de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
v) do domicílio do
tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o
subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o
subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º No caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta
Lei, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este. (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
§ 5º No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados
neste Município de Fundão (ES), quando seus tomadores forem aqui domiciliados. (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
§ 6º Em caso de descumprimento
do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº
116, de 31, de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado. (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
Art. 19 Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação
ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único - Considera-se unidade econômica ou profissional o local de todo o
complexo ou conjunto de bens, corpóreos e/ou incorpóreos, organizados para a
produção ou circulação de bens ou serviços.
Art.
§ 1° Considera-se preço do serviço tudo que
for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou
direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento
ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2° Em qualquer caso de dedução prevista na
lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no
serviço objeto da incidência do imposto.
§ 3º Incorpora-se à base de cálculo do
imposto:
I - Os valores acrescidos e os encargos
de qualquer natureza;
II - Os descontos e abatimentos,
inclusive os concedidos sob condição;
III - Nos serviços contratados em moeda
estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional
ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;
IV - O valor do imposto, quando cobrado
em separado.
§ 4º Quando se tratar de contraprestações,
sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido,
ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de
mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na
praça.
§ 5° Na falta de preço, será tomado como
base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços
similares.
Art. 21 O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios para:
I - Estimativa, em caráter geral e/ou
especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil
controle ou fiscalização;
II - Arbitramento da base de cálculo do
imposto.
§ 1° Na hipótese de adoção ou fixação de
preço na forma do inciso I, do “caput” deste artigo, a diferença apurada
acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
§ 2° Contribuinte com rudimentar organização
é o que não possui escrita contábil regular.
§ 3º Todos os contribuintes, inclusive os
sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de
serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.
§ 4° Na atribuição da base de cálculo do
arbitramento ou estimativa, será fixado pela Secretaria Municipal de Finanças o
percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do
ramo de atividade.
§ 5º Quando os serviços descritos pelo
subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 6° Não se incluem na base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa a esta Lei da forma prevista na própria lista de serviços.
§ 6º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05
da lista de serviços constantes desta Lei, poderão ser deduzidos da base de
cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo
prestador dos serviços, bem como a subempreitada a qual o imposto fora
devidamente declarado e recolhido neste Município, desde que devidamente
comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da
dedução, não obstante ao regulamento da matéria. (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
§ 7º O emprego de
deduções previstas no parágrafo anterior não poderá resultar na apuração do
imposto a pagar em valor inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta correspondente
ao respectivo serviço, apurada antes de efetuadas as referidas deduções. (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
§ 8º Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo
prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua
conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de
documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor; no
documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
CAPÍTULO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 22 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as
seguintes:
I - Quando os serviços forem prestados
por pessoa física, profissional autônomo nível superior, 2% (dois por cento),
sobre uma base de cálculo estimada por ano de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Pessoas jurídicas ou assemelhadas,
que prestem serviços enquadrados no subitem 7.19 da lista de prestação de
serviços anexa a esta Lei 3% (três por cento).
III - Pessoas físicas ou jurídicas ou
assemelhadas, que prestem serviços enquadrados no item 12 exceto o subitem
12.13, no tem 15 e no item 20 e subitens 3.03, 3.04,
7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,
7.17, 7.18, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e 22.01 da lista de
prestação de serviços anexa a esta Lei serviços. 5% (cinco por cento).
IV - Pessoas físicas ou jurídicas ou
assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos demais itens
e subitens da lista de prestação de serviços anexa a esta Lei serviços.
2% (dois por cento).
Art. 22 As alíquotas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza são as
seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
I - Quando se tratar
de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho, sendo determinada anualmente nos seguintes valores: (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
a) profissional
autônomo de nível superior elementar: R$ 100,00; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
b) profissional de
nível médio e técnico: R$ 150,00; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
c) profissional de
nível superior R$ 250,00; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
II - Quando os
serviços a que se referem aos itens 4.01, 4.02. 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 416, 5.0, 7.01, 10.03;, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de
serviço anexa a esta Lei forem prestados por sociedade de profissionais
liberais, estes ficarão sujeitos à alíquota anual fixa, calculada em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável, pagando o imposto a razão de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais)
por profissional habilitado, sócio, empregado ou não e por cada
estabelecimento, que seja matriz ou filial; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
III – Pessoas
jurídicas ou assemelhadas, que prestam serviços enquadrados no subitem 7.19 da
lista de prestação de serviços anexa a esta Lei: 3% (três por cento); (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
IV - Pessoas físicas
ou jurídicas ou assemelhas, que prestam serviços enquadrados no item 12 exceto
o subitem 12.13, no item 15 e no item 20 e subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05,
7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 11.01,
11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e 22.01 da lista de prestação de serviços
anexa a esta Lei 5% (cinco por cento); (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
IV - Pessoas físicas ou
jurídicas ou assemelhadas, que prestam serviços enquadrados no item 12 exceto o
subitem 12.13, no item 15, no item 20 e item 21 e subitens 3.03, 3.04, 7.02,
7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,
7.18, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e 22.01 da lista de prestação de
serviços anexa a esta Lei 5% (cinco por cento). (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
V - Pessoas físicas ou
jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos demais itens e
subitens da lista de prestação de serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por
cento); (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
VI - A alíquota mínima
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
(Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica às sociedades que existam: (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
a) sócios de
diferentes categorias ou atividades profissionais; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
b) sócios não
habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados
pela sociedade; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
c) sócios pessoa
jurídica; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
d) mais de dois
funcionários, com carteira profissional assinada ou não; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
r) quando a
sociedade exercer, também, a atividade em caráter empresarial; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
f) atividade diversa
da habilitação profissional dos sócios; (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
§ 2º Exclui-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as
sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as
que, estas últimas, se equiparem. (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, a sociedade uniprofissional pagará o
imposto, mensalmente, tomando por base de cálculo o preço pela execução dos
serviços e conforme as alíquotas previstas nos incisos III, IV e V referentes
ao caput deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
§ 4º O recolhimento do ISSQN referente aos incisos I e II, deverá ser
recolhido até o dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao
vencido. (Redação
dada pela Lei nº 504/2007)
§ 5º O imposto não será
objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no inciso VI deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
CAPÍTULO VII
DO ARBITRAMENTO
Art.
I - Não puder ser conhecido o valor
efetivo do preço do serviço;
II - Os registros fiscais ou contábeis,
bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III - O contribuinte ou responsável
recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
valor dos serviços prestados, ou não possuí-los,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
IV - For constatada a existência de
fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais
exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de
verificação;
V - Exercício de qualquer atividade que
constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente
inscrito no órgão competente;
VI - Prática de subfaturamento ou
contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;
VII - Serviços prestados sem a
determinação do preço ou a título de cortesia;
VIII - Flagrante insuficiência do
imposto pago em face do volume dos serviços prestados.
§ 1° O arbitramento referir-se-á,
exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo, o
arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que
considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados
pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições
semelhantes;
b) fatos ou aspectos que exteriorizem a
situação econômico-financeira do contribuinte;
c) preços decorrentes de serviços
oferecidos à época a que se referir à apuração;
d) valor dos materiais empregados na
prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis,
instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver
estabelecida.
§ 3° O arbitramento não exclui a incidência
de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a
ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que
lhe sirva de pressuposto.
CAPÍTULO VIII
DAS ESTIMATIVAS
Art.
I - A atividade for exercida em caráter
provisório;
II - A espécie, modalidade ou volume de
negócios e de atividades do contribuinte aconselhe tratamento fiscal
específico;
III - O sujeito passivo não tiver
condições de emitir documentos fiscais;
IV - O sujeito passivo, reiteradamente,
incorrer em descumprimento de obrigações principais.
Art. 25 Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN,
serão considerados os seguintes elementos:
I - O preço corrente do serviço, no
mercado;
II - O tempo de duração e a natureza
específica da atividade;
III - O valor das despesas gerais do
contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 26 O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze)
meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação,
bem como rever os valores estimados.
Parágrafo único - O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de ofício
o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for
cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o
referido despacho.
Art. 27 O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá
apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação ou da ciência do despacho.
§ 1° A impugnação apresentada não terá
efeito suspensivo e mencionara obrigatoriamente, o valor que o interessado
achar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2° Julgada procedente a impugnação, a
diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvidas nos pagamentos futuros ou restituída ao
contribuinte, se for o caso.
Art. 28 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo
do imposto, ressalvado o disposto no artigo 22.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 29 O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito
com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das
declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo único - O lançamento será procedido:
I - De ofício, através de auto de
infração;
II - Por homologação, de iniciativa do
sujeito passivo.
Art. 30 O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua
exclusiva responsabilidade.
Art. 31 O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo,
aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade
administrativa.
Art. 32 Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
I - Quando o documento for reputado sem
valor pela Lei ou pelo Regulamento;
II - Quando o serviço tributado não se
identificar com o descrito no documento;
III - Quando o imposto lançado no
documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou,
se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, não tiver
sido recolhido no prazo legal;
Parágrafo único - Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já
efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção
fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Art. 33 Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo
com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.
Art. 34 O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único - As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em
Regulamento.
Art. 35 Em casos especiais, poderá a Secretaria Municipal de Finanças adotar
outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos
anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação
ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo único - No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do
tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro
documento.
Art.
Art. 37 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a
prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 38 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será
apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 39 As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços
integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 40 O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria Municipal ou rede
bancária credenciada pela Secretaria da Fazenda do Município.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO
Art. 41 São obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município,
todas as pessoas físicas ou jurídicas ou assemelhadas, ainda que isenta ou
imune, com ou sem estabelecimento fixo, que tomem ou contratem serviços ou
exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da
lista de serviços anexa a esta Lei, ou que estejam sujeitas à incidência de
tributos Municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.
§ 1° A inscrição far-se-á para cada um dos
estabelecimentos:
I - Através de solicitação do
contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário
próprio e;
II - De ofício, sempre que for alcançado
contribuinte sem inscrição regular.
§ 2° A inscrição é intransferível e será
obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações
constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
modificação.
§ 3° Para efeito de cancelamento ou suspensão
da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda
do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a
suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.
§ 4° A paralisação temporária da atividade
ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da
manutenção da escrita fiscal.
§ 5° A inscrição não faz presumir a
aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo
contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita
o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má fé, fraude ou
simulação.
Art. 42 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação
pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia
ressalva ou comunicação.
Art.
Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do
prestador de serviços.
Art. 44 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou
alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data
de sua ocorrência.
Parágrafo único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos
existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
CAPÍTULO XI
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 45 O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus
estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos
serviços nele prestados, ainda que isentos não tributados, na forma disposta em
regulamento.
§ 1° O documentário fiscal compreende os
livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários
de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos
que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2° O Regulamento estabelecerá modelos de
livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão
e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu
uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividade exercida no estabelecimento.
Art. 46 Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as
indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.
§ 1° A critério do fisco municipal, desde
que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada
adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput
deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.
§ 2° Quando o documento fiscal for cancelado
ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias,
com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com
referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo
desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§ 3° O documentário fiscal é de exibição
obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco)
anos, por quem dele fizer uso.
Art.
Parágrafo único - Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão dos
Documentos Fiscais previstos no “caput” deste artigo, empresas gráficas que
realizarem tais serviços.
Art. 48 os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob
pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se
retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 1° Até o último dia do mês em que for
constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais,
fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente,
instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou
imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis.
§ 2° No interesse da fiscalização e
arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo,
apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão
devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de
fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
§ 3° É admitida a manutenção dos livros
fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de
contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na
forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações,
notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do
contribuinte, em juízo e administrativamente.
Art. 49 Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais
serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados
somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os
livros, conter termo de abertura e encerramento.
Parágrafo único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente
serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem
encerrados pela repartição.
Art. 50 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco,
devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco)
anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que
ocorreu o encerramento.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, não tem
aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco
de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou
fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da
Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º Todos os contribuintes cujas atividades
econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de
celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro
de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão
definidas em Regulamento.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 51 Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária,
que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo disposição
expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção
do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato
ou da omissão.
Art. 52 As infrações a esta lei e as demais disposições da Lei n° 839/94 -
Código Tributário Municipal, relativas aos tributos municipais, serão punidas
com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Sujeição a
regime especial de fiscalização;
III - Apreensão de bens e documentos;
IV - Proibição de transacionar com as
repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais;
V - Suspensão ou cancelamento de
benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 53 Por inobservância de disposições referentes aos tributos municipais,
serão impostas as seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
Art. 54 Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo, ou de disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação
tributária municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo
132, e parágrafo, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois
anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão
condenatória referente à infração anterior.
Art. 55 Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por
uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a
elas cominadas.
Art.
I - De 0,33 % (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso até 60 (sessenta dias) em caso de pagamento
integral e à vista do imposto e da multa;
II - De 20% (vinte por cento) após 60
(sessenta) dias em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;
III - De 25 % (vinte e cinco por cento)
em caso de parcelamento espontâneo.
Art. 57 Em relação aos tributos municipais, as multas por infração são
classificadas em dois grupos:
I - Do primeiro grupo, quando aplicadas
em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;
II - Do segundo grupo, quando calculadas
com base no valor do imposto.
Art. 58 As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo
com o seguinte escalonamento:
I - R$ 50,00 (cinqüenta
reais), por documento, aos que, extraviarem ou perderem qualquer documento
fiscal;
II - R$ 35,00 (trinta e cinco reais),
aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e
prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo
previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer
declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos,
de elementos indispensáveis;
d) outras infrações não capituladas.
III - R$ 90,00 (noventa reais), aos que:
a) não possuírem os livros fiscais ou,
ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados;
b) emitirem documentos fiscais em desacordo
com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;
IV - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que:
a) recusarem a exibição de documentos
fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à
apuração do imposto;
b) obrigados à retenção do imposto,
deixarem de fazê-la.
c) instruir pedidos de isenção, de
reconhecimento de imunidade redução do imposto com documento que contenha
falsidade, no todo em parte;
d) fornecer por escrito ao fisco, dados
ou informações inverídicas.
V - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos
que:
a) obrigados, deixarem de emitir os
documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância
diversa do valor dos serviços.
b) negar-se a prestar informações ou
tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
c) não atender no prazo previsto, a
notificação feita pela fiscalização.
VI - R$ 700,00 (setecentos reais), aos
que:
a) imprimirem, para si ou para terceiros,
notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em
desacordo com esta;
b) usarem, ou tiverem em seu poder, para
proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente
autorização para impressão.
VII - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos
casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou
circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro
Imobiliário.
VIII - R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos casos de:
a) deixar de comunicar a modificação de
uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro dos
prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de
obrigação tributária.
Art. 59 As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se
tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o
seguinte escalonamento:
I - De 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de
seu pagamento, no todo ou em parte;
II - De 100% (cem por cento) do valor do
imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar
de fazê-lo.
III - De 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos
casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do
tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando
inadimplente com os cofres públicos municipais, ou praticar atos ou negócios
jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Parágrafo único - A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e
III deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por
cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado
monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da
ciência do auto de infração.
Art. 60 Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo
dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra
disposição legal, no prazo de dois anos quando:
I - Da não interposição de impugnação no
prazo legal;
II - Do reconhecimento tácito, pelo
pagamento total ou parcial do tributo devido;
III - Da decisão administrativa
definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.
§ 1° Nas reincidências específicas as multas
serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de
acréscimo;
§ 2° Nas reincidências genéricas as multas
serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.
Art. 61 O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido
circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária,
poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será
determinado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretario
Municipal de Finanças que indicará as condições de sua realização.
Art. 62 Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte
ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.
§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a
requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do
inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§ 2° Se depois de decorrido o prazo de 05
(cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou
documentos, os mesmos serão incinerados.
Art. 63 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não
poderão dela receber quantias, certidões ou créditos
de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas
para fornecimento de materiais e prestações de serviços, bem como assinar
contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.
Art.
63 Os
contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão
receber quantias, certidões ou créditos de qualquer natureza, bem como assinar
contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1.335/2022)
Parágrafo único - A Proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja
impugnação ou recurso interposto na forma desta lei.
Art. 64 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de
qualquer natureza.
Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação
das condições que deram origem à concessão do benefício.
Art. 65 São competentes para aplicar as multas:
I
- A autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de
fiscalização ou auto de infração;
II - O chefe da divisão de fiscalização
municipal, em processo originado pelo órgão que administra o tributo;
III - O diretor de arrecadação
tributária.
CAPÍTULO XIII
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 66 O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à
legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido
a regime especial de fiscalização.
§ 1° A medida poderá consistir na
obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da
base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o
estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações
periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças
poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo
anterior.
Art. 67 É competente para determinar a suspensão do regime especial de
fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
CAPÍTULO XIV
DA ISENÇÃO
Art. 68 São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - Os serviços prestados pelas empresas
públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II - Os jogos esportivos programados em
tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por
clubes filiados à federação de futebol desportiva Espírito-santense ou a
federação amadorista capixaba de esportes, organizações estudantis e
instituições assistenciais;
III - Os concertos, recitais, shows,
exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for
destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;
IV - As atividades individuais de
pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou
de sua família, como definidas em regulamento.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 69 O Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição, tem como fato gerador e sua incidência compreende:
I - A transmissão da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
II - A transmissão de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos anteriores;
IV - A compra e venda pura ou
condicional;
V - A instituição, a transmissão e
substituição de fideicomisso inter vivos, quando
onerosa;
VI - a
procuração em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento
contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos.
VII - A transmissão de fideicomisso “inter vivos”, quando onerosa;
VIII - A Sub-rogação de imóveis gravados
ou inalienáveis;
IX - A dação em pagamento;
X - A permuta;
XI - A arrematação, a adjudicação e a
remissão;
XII - A cessão do direito do arrematante
ou adjudicatário;
XIII - A cessão onerosa de benfeitorias
e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização
de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XIV - A cessão onerosa do direito à
sucessão aberta;
XV - A instituição e extinção de
usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;
XVI - A transmissão onerosa de domínio
útil;
XVII - As divisões para extinção de
condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte
material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;
XVIII - A separação judicial ou
divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges
receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na
totalidade dos bens;
XIX - Qualquer ato judicial ou
extrajudicial “inter vivos”, não especificado neste
artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia.
Art. 70 O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais
versarem os direitos cedidos se situarem no território do município de Fundão,
ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da
circunscrição territorial do município.
Parágrafo único - Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.
Art. 71 Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do
contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor
exercer o direito de prelação.
Art. 72 Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I - O solo, com sua superfície, os seus
acessórios e adjacências naturais, as árvores e os frutos pendentes, o espaço
aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as
construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 73 O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a
sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo
artigo 78, § 3° a 5° desta Lei.
§ 1° Nas permutas, cada contratante pagará o
imposto sobre o valor do bem adquirido.
§ 2° Quando ocorrer à transmissão onerosa da
nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:
I - Relativamente à nua-propriedade,
pelo adquirente;
II - Relativamente ao usufruto:
a) pelo instituidor, quando for feita a
sua instituição;
b) pelo nu-proprietário, no momento de
sua extinção, exceto o previsto no inciso VI do artigo 81 desta lei.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 74 O imposto não incide sobre:
I - Nas transmissões de bens imóveis em que
figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Nas transmissões em que figurem
como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades
sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades
essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei;
III - Sobre as transmissões de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no
artigo 69 desta lei;
IV - Nas transmissões em que figure como
adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades,
sem fins lucrativos;
V - Nas transmissões de desincorporação
dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso III deste artigo, quando
reverterem aos primitivos alienantes;
VI - Na extinção do usufruto, quando o
nu-proprietário foro instituidor;
VII - Sobre a construção ou parte dela
desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o
valor do que tiver construído pelo transmitente;
Art. 75 O disposto no inciso III do artigo anterior, não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à venda, a locação ou o
arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.
§ 1° Considera-se caracterizada a atividade
preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze)
meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a
preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em
conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância referida
neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 76 São isentos do imposto:
I - A transmissão decorrente de execução
de planos de habitação para a população de baixa renda patrocinado ou executado
por órgãos públicos ou seus agentes;
II - Partilha efetuada em virtude de
dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas
ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 77 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 1,0% (um por cento) sobre o valor da
transação nas transmissões realizadas através do sistema oficial de
financiamento habitacional.
II - 2,0% (dois por cento) sobre o valor
das demais transmissões.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1° Na arrematação ou leilão, na remissão,
na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo
será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço
pago, se este for maior.
§ 2° Nas tornas ou reposições “inter vivos”, a base de cálculo será o valor venal da
fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de
50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário,
quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§ 3° Na transmissão de fideicomisso “inter vivos”, o imposto será pago, pelo fiduciário, com
redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo
fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a
mesma redução.
§ 4° Extinto o fideicomisso por qualquer
motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30
(trinta) dias do ato extinto.
§ 5° O fiduciário que puder dispor dos bens
e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.
Art. 79 Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou
renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a
base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração
do direito real, limitada, porém a um período de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO FISCAL DE AVALIAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 80 O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses
previstas nesta Lei serão apuradas pela Secretaria Municipal de Finanças do
Município através de ação fiscal de avaliação tributária, tendo como base
tabela de valores da terra e construção e benfeitorias a ser baixada em
regulamento tendo como referencia a Planta Genérica
de Valores Imobiliários do Município, ressalvados os casos de avaliação
judicial.
§ 1° A ação fiscal de avaliação tributária
compreende a ação que visa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador do ITBI, determinar o valor venal do imóvel e calcular o
montante do imposto devido na forma do Art. 142 da Lei n° 5.172/66 - Código
Tributário Nacional e será procedida pela autoridade administrativa fazendária
conforme dispuser o regulamento.
§ 2° A ação fiscal de avaliação tributária
dos bens deverá ser concluída pela autoridade administrativa no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da chefia
imediata.
§ 3° O Poder Executivo Municipal definira os
parâmetros e adotará as providências administrativas necessárias para
operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos em
regulamento.
Art.
§ 1° A impugnação de que trata este artigo,
será dirigida ao Secretario Municipal de Finanças.
§ 2° O chefe de receita imobiliária indicará
02 (dois) agentes do fisco, incluindo o autor da primeira ação fiscal de
avaliação tributária, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da ação fiscal de
avaliação tributária se for o caso.
§ 3° A revisão devidamente justificada será submetida ao Secretário
Municipal de Finanças para apreciação e decisão.
§ 4° A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e
parágrafos anteriores será final e esgotará o recurso na esfera administrativa
municipal.
Art. 82 Não havendo acordo entre a fazenda municipal e o contribuinte, o
valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do interessado.
Art. 83 Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a
base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça,
ou a preço pago, se for maior.
Art. 84 Nas transmissões do sistema financeiro de habitação, a base de
cálculo será a avaliação feita pelo respectivo agente financeiro.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL FORMA E PRAZOS
Art. 85 O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I - Nas transmissões
por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura;
"I - Nas transmissões por escritura
pública, na forma da lei civil, no ato do registro de imóveis." (Redação
dada pela Lei nº 1257/2020)
II - Nas
transmissões por título particular, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
"II - Nas transmissões por título
particular, no ato do registro de imóveis." (Redação
dada pela Lei nº 1257/2020)
III - Nas transmissões
oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
transito em julgado da decisão;
"III - Nas transmissões oriundas de
sentença judicial, no ato do registro de imóveis." (Redação
dada pela Lei nº 1257/2020)
IV - Nas
transmissões por escrituras públicas lavradas em outras Unidades Federativas do
país, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua lavratura.
“IV
- Nas transmissões por escrituras publicas lavradas
em outras unidades federativas do país, no ato do registro de imóveis” (Redação
dada pela Lei nº 1257/2020)
V - Até 30 (trinta)
dias contados da data da ciência da decisão da impugnação de que trata o artigo
81 desta lei.
§ 1º O imposto será pago na tesouraria municipal ou na rede bancária
autorizada.
§ 2° Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência
da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da decisão da
impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento devido pela transmissão, será
aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do
referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 12% (doze por
cento).
§ 3º Depois de decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data
da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da ciência
da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido
pela transmissão, o débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 86 Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro País, o
prazo para pagamento do imposto será de 60 (sessenta) dias.
Art. 87 O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação ao
órgão recebedor, do documento de arrecadação municipal e guia de informação,
previstos em regulamento e/ou ato do Secretário Municipal de Planejamento e
Finanças, que serão preenchidos:
I - Pelo tabelião
que deva lavrar, neste Município, a escrituração de transmissão ou cessão;
II - Pelo oficial de
registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada
em outro Município, Estado ou País;
III - Pelo escrivão,
nas transmissões “inter vivos”, a título oneroso,
ocorridas em razão de processo judicial;
IV - Pelo
adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.
Art. 88 O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os
documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com
as prescrições desta Lei.
Art. 89 Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito
celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas
ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 90 As infrações às disposições desta lei referentes ao ITBI serão
punidas com multa:
I - De 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, mediante
autuação fiscal, e de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente quando:
a) total ou
parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;
b) ocultada a
existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente
no valor do imóvel.
II - De 20% (vinte
por cento) do valor do imposto, a ser paga pela:
a) autoridade fiscal
que proceder a ação fiscal de avaliação tributária ou cobrar o imposto com
dispensa ou redução irregular do valor da avaliação tributária do imóvel ou do
montante do imposto devido;
b) os notários e
registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça que infringirem
as disposições desta lei.
Art. 91 As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades
imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por
administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória
dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da
ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à
multa de valor igual ao do tributo devido.
Art. 92 Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores
facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de
imóveis o exame dos livros, autos e papeis que interessem à arrecadação e
fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto
nesta lei.
Art. 93 Ficam os oficiais de registro de móveis obrigados a encaminhar
mensalmente à repartição fiscal fazendária, relação das transmissões
registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta lei
e demais dispositivos aplicáveis à espécie.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 94 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 95 As taxas classificam-se em:
I - Decorrentes do
exercício regular do poder de polícia;
II - Pela utilização
de serviços públicos ou postos à sua disposição.
Art. 96 O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das
taxas de licença para:
I - Localização e
Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos Industriais,
Comerciais, de Prestação de Serviços;
II - Funcionamento
de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços,
Profissionais e Similares, em Horário Especial;
III - Exercício de
Comércio Eventual ou Ambulante;
IV - Execução de
Obras;
V - Para Ocupação de
Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
VI - Exploração de
Meios de Publicidade em Geral;
VII - Parcelamento
do Solo;
IX - Outorga de
Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros.
Art. 97 São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
I - Expediente;
II - Limpeza
Pública;
Art. 98 As taxas de licença independem de lançamento e serão recolhidas
por antecipação na forma das tabelas de números I a VII anexas a esta lei, e
conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE
FUNCIONAMENTO
Art. 99 O fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Autorização
Anual de Funcionamento é o exercício regular do poder de polícia no
licenciamento, autorização anual de funcionamento, obrigatória, para o início
das atividades e renovação anual de estabelecimentos pertencentes a quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais,
prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no município,
ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência.
Art. 100 Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local
do exercício de qualquer atividade industrial, comercial, de prestação de
serviços ou profissional, em caráter permanente ou eventual.
Art. 101 Nenhum estabelecimento sujeito ao recolhimento da taxa poderá
instalar-se ou iniciar suas atividades neste município, sem a prévia licença
para localização.
Parágrafo único - O licenciamento será reconhecido pela emissão de um alvará que
ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do
contribuinte.
Art.
Art. 103 No caso de estabelecimento que explora mais de um ramo de
atividade, a taxa será aquela de maior valor.
Art. 104 Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais,
profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não.
Art.
Art. 106 As taxas, que independem de lançamento de ofício serão devidas e
recolhidas conforme dispuser Regulamento.
Art.
Parágrafo único - Se o licenciamento acorrer durante o exercício, O pagamento será
proporcional aos meses de funcionamento no exercício.
Art.
§ 1° O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o
pagamento da taxa respectiva, tendo seu modelo definido em Regulamento.
§ 2° E obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de novo
alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade
ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades,
concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 3° A modificação da licença deverá ser requerida no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
§ 4° Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem
possuir o Alvará de Licença para Localização e autorização anual de
funcionamento devidamente renovado.
Art. 109 Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer
atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e
similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou
não.
Art. 110 Para efeito desta Taxa considerar-se-ão a filial, a sucursal, o
escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande, o quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados, o barco ou embarcação
estabelecimentos distintos, além dos que:
I - Embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - Embora com
idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em
prédios distintos ou locais diversos.
Art. 111 O Alvará de Licença para Localização e Autorização Anual de
Funcionamento, deverá ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização
municipal.
Art.
Art. 113 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional,
prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município,
sem prévia licença de localização concedida pelo Município e sem que hajam seu responsável efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único - As atividades cujo exercício depende de autorização de
competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentos da taxa de
licença para localização e autorização anual de funcionamento.
CAPÍTULO III
DA TAXA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS,
PRESTADORES DE SERVIÇOS, PROFISSIONAIS EM HORÁRIO ESPECIAL.
Art. 114 Poderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do
horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença
especial.
Art.
Parágrafo único - Será fornecido alvará com a licença especial, que deverá estar
afixado junto com o alvará de licença.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL
OU AMBULANTE
Art. 116 O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante,
sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado
ou agente deste.
Art.
Art.
Art. 119 Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
I - Comércio ou
atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em
instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;
II - Comércio ou
atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento,
instalações ou localização fixa.
Art. 120 Serão definidas em Regulamento as atividades que podem ser exercidas
em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.
Art. 121 Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou
Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de
vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam
pago a respectiva taxa.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 122 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras.
Art.
Art. 124 Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela III anexa a esta
Lei.
Art.
Art.
§ 1° Entende-se como obras, para efeito de incidência da taxa:
I - A construção,
reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de
construção civil;
II - A terraplenagem
em terrenos particulares.
§ 2° Nenhuma obra poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença ao
Município e pagamento da taxa devida.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 127 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar
área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição
municipal competente.
Art. 128 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação
permanente ou provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, postes, out door e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de
materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento
privativo de veículos, em locais permitidos.
Art.
Art. 130 Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer
outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de
prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido;
Art. 131 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Município apreenderá e
removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias
deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros
públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 132 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar
qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e
visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através
de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais,
explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de
terceiros.
Art.
Art. 134 O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - De quem requerer
a licença;
II - De quaisquer
dos sujeitos passivos, a juízo do Município, nos casos de lançamento de ofício,
sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 135 Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma
pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos
quantas forem essas pessoas.
Art. 136 Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, à
taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade
de características.
Art.
Art. 138 É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de
meios de publicidade, tais como:
I - Cartazes, out-doors, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis,
posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos,
pintados, pregados ou afixados em paredes, muros, postes, veículos e vias
públicas;
II - Propaganda
falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, autofalantes e
propagandistas;
III - Letreiros,
fachadas, placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou
quaisquer entidades civis, comerciais ou industriais.
§ 1º Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em
lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim
como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública;
§ 2° Considera-se também publicidade externa, para efeitos de
tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja
visível da via pública.
Art. 139 Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as
pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma
vez que a tenha autorizado.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art.
Art. 141 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam os loteamentos ou parcelamento
do solo.
Art.
Art. 143 Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela VI, anexa a esta
Lei.
Art.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art.
Art. 146 Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela VII, anexa a esta
Lei.
Art.
CAPÍTULO X
TAXA DE EXPEDIENTE
Art.
Parágrafo único - Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou
potencialmente, quando solicitado ou não.
Art.
Art.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 151 Constituem fato
gerador da taxa de limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços de varrição de vias e logradouros públicos e de remoção, coleta e
destinação final do lixo domiciliar.
Art.
I - Sobre cada uma
das economias autônomas;
II - Sobre os
imóveis não edificados, de forma unitária.
Art. 153 Contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a
qualquer título.
Art.
Art.
Parágrafo único - A taxa de limpeza
pública será lançada e arrecadada sempre que possível, juntamente com o Imposto
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 156 Constituem infração
às disposições das taxas de licença:
I - Iniciar
atividades ou praticar ato sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;
II - Exercer
atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;
III - Exercer
atividades após a baixa da licença;
IV - Deixar de
efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V - Utilizar-se de
meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa;
VI - Exercer atividade
com alvará de licença com o prazo de validade vencido.
Art. 157 As infrações às
disposições das taxas de licença constantes desta lei, serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - Multa de mora;
II - Multa por
infração;
III - Proibição de
transacionar com as repartições municipais;
IV - Suspensão ou
cancelamento de benefícios.
§ 1º A multa de mora
será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as
seguintes variações:
I - De 0,33 %
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até 60 (sessenta dias)
em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;
II - De 20% (vinte
por cento) após 60 (sessenta) dias em caso de pagamento integral e à vista do
imposto e da multa;
III - De 25 % (vinte
e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo.
§ 2° As multas por
infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - R$ 25,00 (vinte
e cinco reais) nos casos de:
a) exercer atividade
diferente daquela para a qual foi licenciada;
b) deixar de efetuar
o pagamento da taxa no todo ou em parte;
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de:
a) iniciar
atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da concessão
desta;
b) exercer
atividades após a baixa da licença;
c) exercer atividade
com alvará de licença com o prazo de validade vencido.
III - R$ 7500
(setenta e cinco reais), nos casos de utilização de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento da taxa.
§ 3° Os contribuintes
que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos
de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de
materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.
A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou
recurso interposto na forma da lei.
§
3° Os
contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão
receber créditos de qualquer natureza, bem como assinar contrato ou receber
licença e certidão. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso
haja impugnação ou recurso interposto na forma da Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.335/2022)
§ 4º Poderão ser
suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer
infração à legislação das taxas.
Art. 158 As infrações às
disposições relativas à taxa de limpeza pública, serão punidas com as mesmas
penas previstas para o imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
Parágrafo único - Quando a
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública for recolhida
juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
ficará sujeita as mesmas penalidades deste.
Art. 159 As multas previstas
neste capítulo, não impedem a aplicação de outras penalidades contidas em leis
e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipal, meio ambiente e
saúde pública.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES
Art. 160 São isentos da taxa
de licença:
I - Para localização
e autorização anual de funcionamento:
a) os cegos,
mutilados, excepcionais, e inválidos, pelo exercício de pequeno comercio, arte
ou ofício;
b) as autarquias
federais, estaduais ou municipais.
c) as instituições filantrópicas sem fins lucrativos reconhecidas
por lei. (Incluído
pela Lei nº 398/2006)
II - Para o
exercício de comercio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio.
b) os vendedores
ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates
ambulantes.
III - Para a
execução de obras:
a) a limpeza ou
pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de
passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de
barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente
licenciadas.
IV - Para
publicidade:
a) a colocação de
anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou
sociais;
b) os anúncios
publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em
estações de radiodifusão, televisão ou internet.
Art. 161 São isentos da taxa
de limpeza pública:
I - Os imóveis conforme definido nos artigos
192 e 193 da Lei n° 839/94;
II - Os próprios
federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus
respectivos serviços;
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.
Art.
I - Abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros
melhoramentos de logradouros públicos;
II - Construção ou
ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou
ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações
necessárias ao seu funcionamento;
IV - Serviços e
obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e
instalações de comunidades públicas;
V - Aterros e
embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de
aspecto paisagístico;
VI - Construção de
muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e
drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;
VII - Construção e
pavimentação de estradas de rodagem.
Art. 164 As obras ou melhoramentos
que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois
programas:
I - Ordinário,
quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração
Municipal;
II - Extraordinário,
quando se referir à obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3
(dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Art. 165 Reputam-se feitas
pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as
obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomando como limite de
contribuição o valor com que o Município, participe da execução.
Art. 166 É devedor da
contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o
ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único - A contribuição de
melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o
valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.
Art. 167 E lícito ao
município cobrar a contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que
20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou
notificações.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
Art. 169 O valor da
contribuição de melhoria será rateado entre os imóveis diretamente
beneficiados, corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de
construção de rodovias;
II - 80% (oitenta
por cento) do custo total das obras, nos demais casos.
Art. 170 O valor da
contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de
cada propriedade existente na área beneficiada.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS
Art.
Parágrafo único - No caso previsto
neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de
todas as formalidades constantes deste capítulo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 172 Dar-se-á
contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra
de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.
Art. 173 As obras
decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a
caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.
Parágrafo único - Se no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da notificação ou editais, não for efetivada
a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias
até então depositadas.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 174 Antecedendo o
lançamento o município fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os
proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo
constar entre outros os seguintes elementos:
I - Memorial
descritivo do projeto;
II - Orçamento do
custo da obra;
III - Valor da
parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;
IV - Delimitação das
obras beneficiadas;
V - Determinação do
fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas;
§ 1º Os contribuintes
terão prazo de 20 (vinte) dias para impugnação dos critérios estabelecidos
neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.
§ 2° Decorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior, e decididas às impugnações, proceder-se-á ao
lançamento definitivo.
Art. 175 O lançamento da
contribuição de melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital,
devendo constar a forma e os prazos de seu pagamento e outros elementos que
possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.
Art. 176 O pagamento da
contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 1° O pagamento será
feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2° Observado o limite
mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a
ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal
do imóvel.
§ 3° Se o contribuinte
efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito à redução de 10%
(dez por cento) do seu valor.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 177 Constituem
infrações às normas da contribuição de melhoria, toda ação ou omissão que
importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo único - A
responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 178 As infrações a esta
lei, relativas à contribuição de melhoria, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - Multa de mora;
II - Proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III - Suspensão ou
cancelamento de benefícios.
Art.
Parágrafo único - A aplicação da multa
prevista neste artigo, não exclui a correção monetária do débito, quando
devida.
Art. 180 Os contribuintes
que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão receber créditos de
qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou
serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.
Art.
180 Os
contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão
receber créditos de qualquer natureza, nem assinar contratos ou receber
licenças e certidões. (Redação
dada pela Lei nº 1.335/2022)
Parágrafo único - A proibição de
que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso
interposto na forma desta lei.
Art. 181 Poderão ser
suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da
contribuição de melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas
para sua obtenção.
CAPÍTULO VII
DA ISENÇÃO
Art. 182 São isentos da
contribuição de melhoria:
I - Os imóveis de
propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam
cedidos por comodato;
II - Os templos de
qualquer culto;
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 183 Este título regula
a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência
do crédito fiscal do município, decorrente de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e consulta para esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação
da legislação tributária e a execução administrativa das respectivas decisões.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS E DOS PRAZOS
Art. 184 Os prazos
estabelecidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o
processo ou deva ser praticado o ato.
CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO
Art.
I - Pessoalmente, ao
contribuinte mandatário ou preposto;
II - Por via postal;
III - Por edital,
publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande
circulação.
Parágrafo único - A intimação atenderá,
sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade
de sua efetivação.
Art. 186 Considera-se feita
à intimação:
I - Se pessoal, na
data da ciência, provada com a respectiva assinatura;
II - Se por via
postal, na data do recibo de volta (AR) ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a
entrega da carta à agência postal;
III - Se por edital,
na data de sua publicação.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 187 O procedimento
fiscal tem início com:
I - A notificação de
lançamento;
II - A notificação
preliminar;
III - O auto de
infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar.
Parágrafo único - O início do
procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos
anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
Art.
Parágrafo único - Quando mais de
uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de
convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só
auto de infração.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art.
Parágrafo único - Se não ocorrer o
recolhimento no prazo previsto no caput deste artigo será lavrado auto de
infração.
CAPÍTULO VI
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
§ 1° A autoridade
fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo dado,
ficando este, sujeito à homologação do coordenador de fiscalização.
§ 2º Esgotado o prazo
dado de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação
formulada, lavrar-se-á auto de infração.
§ 3º Expedida a
notificação preliminar ficará o contribuinte ou responsável tributário sob ação
fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a
data da ciência da notificação.
Art. 191 Não caberá
notificação preliminar devendo o contribuinte ou responsável tributário ser
imediatamente autuado, quando houver prova do descumprimento de obrigação(ões) assessória(s).
CAPÍTULO VII
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1° O termo será
lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso
em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou
máquina, e inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.
§ 2° Ao fiscalizado
dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade
contra recibo no original.
§ 3° A recusa do recibo,
que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
CAPÍTULO VIII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.
I - A qualificação
do autuado e, quando existir, o número de inscrição do cadastro fiscal do
município;
I - A atividade
geradora do tributo;
III - A descrição do
fato;
IV - A referência ao
termo de fiscalização, quando for o caso;
V - A disposição
legal infringida;
VI - A disposição legal
que disciplina a penalidade aplicada bem como valor da multa;
VII - O valor do
crédito fiscal exigido;
VIII - A
determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo
previsto;
IX - O local, a data
e a hora da lavratura;
X - O nome e
assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
§ 1° Antes do
processamento do procedimento fiscal o coordenador de fiscalização poderá
determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim
julgar necessário.
§ 2° As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constar
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser
corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 3° A assinatura não
constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em
confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 4° Se o infrator ou
quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
§ 5° O auto de infração
poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194 Considera-se
processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação
tributária municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.178/2019)
Parágrafo único - Formam o processo
contencioso: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.178/2019)
I - Os pedidos de
reconhecimento de imunidade ou de isenção; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.178/2019)
II - As consultas;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.178/2019)
III - As impugnações;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.178/2019)
IV - Os recursos;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.178/2019)
V - Outros assuntos que
versem sobre matéria tributária. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.178/2019)
Art. 195 O processo
contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo
geral do município na sede da prefeitura. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° A autoridade
encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou
atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° As falhas no
processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existir elementos que
permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 3º A apresentação do
processo à autoridade administrativa inadequada não induzirá caducidade ou
perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade
competente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 196 Será perempto o
processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° Compete ao
presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste
artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° O processo perempto
será encaminhado à dívida ativa para definitiva inscrição do crédito. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO II
DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. o disposto na Lei
Federal n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 198 Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - A analogia;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Os princípios
gerais de direito tributário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - A eqüidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° O emprego da
analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° O emprego da
equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 199 Os princípios
gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo
e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição
dos respectivos efeitos tributários. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 201 Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Suspensão ou
exclusão do crédito tributário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Outorga de
isenção; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - Dispensa do cumprimento
de obrigações acessórias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - À capitulação
legal do fato; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - À natureza ou
às circunstâncias materiais do fato, ou, ainda, à natureza ou extensão dos seus
efeitos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - À autoria, imputabilidade, ou punibilidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
IV - À natureza da
penalidade aplicável, ou à sua graduação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU DE ISENÇÃO
Art. 203 Toda pessoa física
ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu
reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira
instância. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - Com o pedido de
reconhecimento de imunidade ou interessado deverá apresentar: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Cópia do balanço
geral da matriz e demonstração da conta de resultados; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Declaração da
receita federal, da agência do banco central do Brasil ou outra repartição
federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - Cópia
autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 204 Quando o pedido de
reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado, a autoridade julgadora,
ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação
tributária no prazo de 20 (vinte) dias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - O requerente que
não se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à
instância superior no prazo deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO IV
DA CONSULTA
Art. 205 É assegurado ao
contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária aplicáveis a fato determinado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° A consulta será
formulada por escrito em 03 (três) vias, assinadas pelo consulente ou seu
representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, deforma
lúcida e objetiva. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° A consulta,
formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira
instância. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 206 As entidades de
classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral
da categoria que legalmente representam. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 207 Nenhum procedimento
fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie
consultada, a partir da apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência de sua resposta, salvo
disposto no artigo seguinte. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 208 Não produzirá
efeito à consulta formulada: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Em desacordo com
o artigo 205; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Por quem
estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem
com a matéria consultada; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - Quando o fato já
houver sido objeto de auto de infração, ainda que impugnado ou recursado;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
IV - Quando o fato
estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da
apresentação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
V - Quando o fato
estiver definido em disposição literal da legislação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 209 Quando a resposta à
consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já
tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o
seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - O consulente que
não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo
estabelecido neste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - A resposta dada
à consulta negar a aplicabilidade da legislação tributária do município;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Contrarie
respostas anteriores transitadas em julgado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 212 O contribuinte que
proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica isento de
penalidades que decorram da decisão divergente, proferida pela instância
superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja
dado ciência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO V
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 213 Do auto de infração
ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência,
formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° A impugnação será
apresentada ao protocolo geral do município na sede da prefeitura, no prazo de
20(vinte) dias, contados da data da intimação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° A impugnação
mencionará: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - A autoridade julgadora
a quem é dirigida; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - A qualificação
do impugnante; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - Os motivos de
fato e de direito em que se fundamentar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
IV - Os meios de
provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as
justifiquem. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 214 Oferecida à
impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor
designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - Será reaberto o
prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência
inicial. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO VI
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 215 - Da decisão de
primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no
prazo de 20 (vinte) dias contadas da data de sua ciência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - O recurso será
dirigido ao órgão julgador de segunda instância, observadas as exigências
dispostas nos parágrafos do artigo 196. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 216 O recurso devolve a
instância superior o exame de toda matéria impugnada. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO VII
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 217 Da decisão de
primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da
exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à segunda
instância. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° O recurso de ofício
será interposto pela autoridade julgadora no, prazo de
20 (vinte) dias, contados a partir da decisão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° Das decisões
contrárias à fazenda municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 3° Não sendo
interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará
por escrito à instância imediatamente superior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 4° Se for omitido o
recurso de ofício e o processo subir com recurso voluntário, a instância superior
tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido
interposto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO VIII
DO RECURSO ESPECIAL
Art. 218 Da decisão de
segunda instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso à instância
especial, sempre que: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - For negada a
aplicabilidade da legislação tributária do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Der a lei
tributária do município interpretação divergente da
até então adotada pelo órgão julgador. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° O recurso especial
será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da decisão.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° Na inobservância do
disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3° do
artigo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
CAPÍTULO X
DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 219 O julgamento do
processo administrativo tributário, de que trata o artigo 194 desta lei
compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Em primeira
instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Em segunda
instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - Em instância
especial, ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 220 Não se incluem na
competência dos órgãos julgadores: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Negar a
aplicabilidade da legislação tributária do município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Dispensar, por
equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
CAPÍTULO XI
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 221 São definitivas as
decisões: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Da primeira
instância, esgotado o prazo de recurso voluntário ou quando o agente do fisco
opinar pela anulação da ação fiscal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Da segunda
instância, na parte em que não for objeto de recurso especial; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - Da instância
especial. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - Serão também
definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que
não for objeto de recurso voluntário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 222 Transitada em
julgado, a decisão é irrecorrível administrativamente e o processo será enviado
ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Aguardar o prazo
para pagamento do débito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Conversão em
receita do depósito efetuado em garantia do débito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - Na decisão
favorável ao sujeito passivo exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do
litígio; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
IV - Devolução do
depósito efetuado em garantia do débito. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - No caso de não
cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em
dívida ativa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
CAPÍTULO XII
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO I
DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL
Art. 223 Fica instituída a
junta de impugnação fiscal (JIF), que será composta de 02 (dois) membros e 01
(um) presidente, que será sempre o Chefe da Divisão de Fiscalização em
exercício. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° Para cada membro da
junta de impugnação fiscal serão nomeados 02 (dois suplentes). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° Os membros da
junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação
do secretário municipal de planejamento e finanças, escolhidos dentre os
servidores do município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 3° O mandato dos
membros da junta de impugnação fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida
recondução. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1º Entre os servidores
requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da
junta. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° Os trabalhos da
Junta de impugnação fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu
regimento interno, a ser aprovado por decreto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS
Art. 226 O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto de 05 (cinco) membros,
incluindo o presidente, todos nomeados pelo Prefeito. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 227 Na constituição do
Conselho o município terá 02 (dois) representantes e os contribuintes igual
número. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° Cada representante
do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo prefeito. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° As pessoas que
deverão compor o Conselho, serão indicados: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Os
representantes do município e o presidente, pelo Secretário Municipal de
Planejamento e Finanças; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Os
representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
a) pela Associação
Comercial do município de Fundão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
b) pelo Conselho
Regional de Contabilidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 3º As entidades acima
mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte)
dias para que façam à indicação de seus representantes; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 4º O descumprimento do
estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos
representantes pelo prefeito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 5° Havendo a indicação
a que se refere o § 3° deste artigo, fora do prazo nele contido, dar-se-á a
posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito
Municipal, pelo período complementar do respectivo mandato. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 6° Os indicados pelas
entidades referidas no inciso II deste artigo, deverão exercer atividades no
município de Fundão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 228 Nos processos, de
julgamento do Conselho, funcionarão como representantes da fazenda,
procuradores designados pelo Prefeito. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 229 O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo
permitida a recondução. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 230 Além da competência
estabelecida no Inciso II do artigo 219 desta lei, o Conselho Municipal de
Recursos Fiscais é, ainda, competente para: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Opinar, por
solicitação do secretário de fazenda, em questões que versem sobre matéria
tributária; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Sugerir ao
secretário da fazenda medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - Propor ao
Prefeito medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
IV - Modificar seu
regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
V - Representar de forma
circunstanciada, ao Secretário de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento
ou infração à legislação tributária do município, por servidor ou autoridade
pertencente àquela secretaria. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - No caso de
repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será
dirigida ao Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 231 O Conselho
Municipal de recursos fiscais, através de seu presidente, requisitará servidores
para desenvolver seus trabalhos administrativos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° Entre os servidores
requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do
conselho; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° Os trabalhos do
conselho serão desenvolvidos como dispuser o regimento interno. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
CAPÍTULO XIII
DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 232 As decisões do
processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Secretário
Municipal de Planejamento e Finanças, quando na Instância especial. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° As decisões
redigidas com simplicidade e clareza concluirão: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Pela procedência
ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Pela resposta à
consulta formulada; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
III - Pelo
deferimento, ou não da isenção de tributos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
IV - Pelo
reconhecimento, ou não da imunidade de impostos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° Na decisão em que
for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se
incompatíveis. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 3° A decisão conterá
relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de
intimação, quando for o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 233 Fica impedido de
participar do julgamento o membro que: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Seja sócio,
cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de
emprego com o impugnante; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Seja parente do
impugnante ou recorrente até o terceiro grau. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - Na falta ou
impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar seu suplente.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 234 Os processos da
Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos presidentes, aos
membros e representantes da fazenda. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° O relator e o
representante da fazenda restituirão, os processos que lhes forem distribuídos,
com o relatório ou parecer conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° Quando for
realizada qualquer diligência, o requerimento do representante da fazenda ou do
relator, terá este novo prazo fixado pelo presidente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 3° Fica automaticamente
destituído da função o membro ou representante da fazenda que retiver processo
além do prazo previsto conforme estabelecido nos parágrafos anteriores. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 4° Ocorrendo à
hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente comunicará a destituição
ao prefeito, a fim de providenciar nova nomeação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 5º Se o responsável
pelo atraso for o representante da fazenda, o processo será julgado sem o seu
parecer. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 6° O não cumprimento
do disposto nos parágrafos 1º e 2° pelo representante da fazenda, ensejará a
requisição do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da sessão
seguinte para distribuição ao relator. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 235 Facultar-se-á ao
recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição
do relator. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - A sustentação de
que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - Se o relator for
vencido, o presidente designará para redigi-la o membro da Junta ou do Conselho
cujo voto tenha sido vencedor. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 237 Perde
automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três)
sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - Em se tratando de
servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação
no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 238 O julgamento de
primeira instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - As decisões da
Junta serão tornadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto
de desempate. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 239 As inexatidões
devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão,
poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de ofício. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 240 Os processos de
primeira instância não julgados, no prazo legal, passarão à competência de
instância superior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° Não sendo proferida
a decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao presidente do
conselho de recursos fiscais a avocação do processo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° A primeira
instância remeterá o processo ao conselho de recursos fiscais no prazo de 10
(dez) dias, contados da data de recebimento da requisição. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 3º Se no exame do
processo o presidente do Conselho verificar a improcedência da alegação do
interessado, devolverá os autos à primeira Instância para proferir julgamento.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 4º Caso seja
procedente a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este
proferido a favor do contribuinte passando à competência do Conselho como
recurso de ofício. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 241 O julgamento de
segunda instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 1° O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais não poderá delibei com menos de três membros,
incluído o presidente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 2° As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto
de desempate. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
§ 3º Ocorrendo à
inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido, a favor
do contribuinte, passando a competência de julgamento para a instância
especial. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 242 Somente será
convocado a participar da sessão o representante da fazenda que houver se
manifestado no processo colocado em pauta para julgamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Parágrafo único - A ausência do
representante da fazenda não impede o Conselho de deliberar. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 243 As resoluções do
conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local ou
ainda no quadro de editais na sede da Prefeitura. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL
Art. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.178/2019)
(Revogado
pela Lei nº 1.366/2022)
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 245 O julgamento de
processos relacionados com o exercício do poder de polícia do município será da
competência: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Em primeira
instância, do diretor do departamento que deu origem ao processo, quando se
tratar de impugnação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Em segunda e
última instância, do secretário municipal onde ocorreu a decisão de primeira
instância. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
Art. 246 Para os efeitos
deste título, entende-se: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
I - Fazenda Pública,
os órgãos da administração fazendária do Município de Fundão, as autarquias
municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os
créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação
respectiva; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
II - Contribuinte, o
sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra
obrigação tributária. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.366/2022)
TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 247 Os contribuintes,
ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar
declarações e guias e a escriturar em livros próprios, os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à
fazenda municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação
tributária;
III - Conservar e
apresentar ao fisco municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados
consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre
que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos
que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º Mesmo no caso de
isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 2° As informações
obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas
em defesa dos interesses fiscais da união, do Estado e dos Municípios.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 248 O fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Art. 249 O fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 250 Salvo disposições
em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - Tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - Tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos do direito aplicável.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 251 O disposto nesta
Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 252 Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.
Art. 253 São pessoalmente
responsáveis:
I - O adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até
a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante
do quinhão do legado ou da meação;
III - A pessoa
jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação
de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito
privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio
remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 255 Aos servidores
responsáveis pela arrecadação das rendas municipais é dever, quando
solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação
e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no
desempenho de suas atividades.
Art. 256 Nos casos de
expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil,
criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou
fornecido.
Art. 257 Pela cobrança a
menor de tributo ou multa, responde, perante a fazenda municipal, o servidor culpado,
cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.
Art. 258 O poder executivo
poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de
tributos e multas, segundo as normas baixadas para esse fim.
SEÇÃO II
DOS JUROS DE MORA
Art. 259 Os tributos devidos
ao município quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária
vigente, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único - Os juros de mora
previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:
I - No caso do ISSQN
de autônomos lançado por exercício, a partir da data do vencimento das
parcelas;
II - No caso do
ISSQN variável, a partir da ocorrência do fato gerador.
III - No caso do
IPTU e TAXAS, a parcela correspondente aos juros de mora somente será
adicionada ao tributo atualizado monetariamente no ato da inscrição em dívida
ativa.
Art. 260 Sobre os créditos
tributários e não tributários inscritos na dívida ativa incidirão juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da sua inscrição, até a data da
sua efetiva quitação.
SEÇAO III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 261 Constitui dívida
ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no
órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por
decisão final, proferida em processo regular.
§ 1° A inscrição de
crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 30% (trinta
por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.
§ 2° A inscrição será
feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e
suspenderá a prescrição, para todos efeitos de direito, por 180 (cento e
oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo.
§ 3° A multa aplicada na
conformidade do disposto no § 1° deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer pagamento integral e à
vista do crédito fiscal.
Art. 262 O termo de
inscrição em dívida ativa indicará obrigatoriamente:
I - O nome do
devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido,
domicílio ou residência de um ou de outro;
II - O valor
originário da dívida, bem como a forma de calcular acréscimos legais;
III - A origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A data e o
número da inscrição, no registro de dívida ativa;
V - O número do
processo administrativo que deu origem ao crédito;
Parágrafo único - O termo de
inscrição poderá ser preparado numerado por processo manual, mecânico ou
eletrônico.
Art.
Parágrafo único - A fluência da
multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora,
não excluem a liquidez do crédito.
Art.
I - Por via amigável
- quando processada pelo órgão administrativo competente ou por terceiros
contratados para tanto;
II - Por via
judicial - quando processada pelo órgão jurídico ou por terceiros contratados
para tanto.
§ 1º A autoridade
administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo
de 20 (vinte) dias contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo
jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva.
Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá
sua cobrança judicial.
§ 2° Antes da cobrança
judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de
confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as
parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos
vencimentos.
§ 3° A certidão da
dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo
262 desta lei.
§ 4° Encaminhada à
certidão da dívida ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão
administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe,
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua
cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 265 Ressalvados os
casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa da multa, juros de mora e da correção monetária.
Parágrafo único - Verificada, a qualquer
tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da pena
disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o
valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver
dispensado.
Art. 266 O disposto no
artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou
irregular, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com
ou sem autorização superior.
Art. 267 É solidariamente
responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à
redução, à multa e a correção monetária mencionados nos dois artigos
anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo
se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
SEÇÃO V
DA TRANSAÇÃO
Art. 268 É facultada a
celebração, entre o município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de
transação para a terminação do litígio e conseqüente
extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único - Competente para
autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa
competência ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
Art. 269 Na transação
prevista no artigo anterior, o município poderá receber mediante dação em
pagamento os débitos fiscais.
§ 1° Para cumprimento do
disposto no caput deste artigo, o município aceitará a quitação dos débitos, no
todo ou parte, mediante oferta de bens imóveis e móveis, veículos automotores,
máquinas e implementos, materiais de construção, e, prestação de serviços.
§ 2° O contribuinte que
se interessar na transação prevista neste artigo, deverá oferecer os bens e/ou
prestação de serviços, fazendo-o em petição dirigida ao Prefeito Municipal,
indicando, no que couber, o objeto de forma discriminada, bem como provando sua
propriedade mediante documento hábil.
§ 3° Para efeito da
transação, o sujeito passivo poderá compensar seus débitos para com a fazenda
pública municipal, utilizando-se de créditos de terceiros, recebidos a título
de cessão, que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem
cronológica de apresentação.
§ 4º Na compensação
envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo município, este
será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do
parcelamento efetuado.
§ 5° Em caso de créditos
tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários
advocatícios e de perito.
SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 270 O sujeito passivo
tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como
tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único - O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos,
contados a partir da data do seu pagamento.
Art. 271 Quando o ato de que
resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o
imposto será restituído.
Parágrafo único - O pedido de
restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados
pelo interessado, de modo que não permaneçam dúvidas quanto a eles.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 272 Em 1º de janeiro de
cada exercício posterior a 2005, os valores assim como os demais créditos da
fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos
ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.
Art. 273 Caso de extinção do
IPCA-E, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado, será adotado
outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 274 Serão dispensados
de cobrança os valores inferiores ao custo de cobrança.
Art. 275 Fica instituída a
Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa a ser confeccionada pela Secretaria
Municipal de Finanças, conforme modelo a ser aprovado em regulamento.
§ 1° A emissão da nota
fiscal de prestação de serviços avulsa, fica condicionada ao pagamento
antecipado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente na
operação.
§ 2° A utilização da
nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de
serviços não inscritos no município de Fundão, aos profissionais autônomos
quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente às
empresas em fase de registro no cadastro mobiliário ou excepcionalmente estejam
sem talonário próprio, quando da prestação dos serviços.
Art. 276 As definições e
conceitos dos tributos instituídos nesta lei são os constantes na Legislação
Tributária Nacional, notadamente da Lei Federal n°. 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional.
Art. 277 Os direitos e
obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias entre o Município de
Fundão e os seus contribuintes referentes aos tributos de competência
tributária municipal, serão regidos por esta Lei, e subsidiariamente pelo
Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais e Estaduais.
Art. 278 O Município quando
prestar serviços de caráter individual, aqueles que beneficiarão apenas o
contribuinte que o solicitar, cobrará pelos serviços, preço público, por cada
atividade desenvolvida, conforme tabela de preços a ser estabelecida em
regulamento.
Art. 279 Sempre que
necessário o Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 280 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 281 Ficam revogadas as
disposições em contrário, e em especial os artigos
20, 29
a 37,45
a 88, 93
a 191, 194
a 301 da Lei n° 839/94 e Lei
n° 269/03.
Parágrafo único - As disposições
legais revogadas por força desta Lei não revigoram outras que tenham por elas
sido revogadas, conforme disposição do § 3° do artigo 2° da Lei de Introdução
ao Código Civil Brasileiro.
Gabinete da Prefeita
Municipal, em 30 de dezembro de 2005.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
PREFEITA MUNICIPAL
Registrado e publicado
nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 30 de dezembro de
2005.
JOSÉ ROBERTO ROSA DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2005.
1 - Serviços de
informática e congêneres.
1.01 - Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento
de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.03 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo
tablets, smartphones e congêneres. (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
1.05 - Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico
em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva,
de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio
da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro
de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
2 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 - Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e
biomedicina.
4.02 - Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 -
Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços
farmacêuticos.
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob
encomenda.
415 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, Óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
421 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 - Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios
de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie;
5.07 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
7 - Serviços
relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 - Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.14 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
7.15 - Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e
dragagem de rios, portos, canaís, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 -
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino
regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de
turismo.
10 - Serviços de
intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento
marítimo.
10.07 - Agenciamento
de notícias.
10.08 - Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 -
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição
de bens de terceiros.
11 - Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes. (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
11.03 - Escolta,
inclusive de veículos e cargas.
11.04 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos
teatrais.
12.02 - Exibições
cinematográficas.
12.03 - Espetáculos
circenses.
12.04 - Programas de
auditório.
12.05 - Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e
competições de animais.
12.11 - Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de
música.
12.13 - Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 - Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 - Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 - Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
14 - Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 -
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência
técnica.
14.03 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
14.06 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas, equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de
molduras e congêneres.
14.08 -
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas congêneres.
14.09 - Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e
lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e
lanternagem.
14.13 - Carpintaria
e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
15 - Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 -
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de
contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais;
15.06 - Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 - Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em
geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 -
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral,
15.17 - Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza
municipal. (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
17 - Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 -
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 -
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 - Franquia
(franchising).
17.08 - Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas.
17.09 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 - Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.11 -
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e
congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem
de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de
Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 -
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria
e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em
geral.
17.22 - Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
18 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 - Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentaçâo
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração
de rodovia.
22.01 - Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
25 - Serviços
funerários.
25.01 - Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal
e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação
dada pela Lei nº 1098/2017)
25.03 - Planos ou
convênio funerários.
25.04 - Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento. (Incluído
pela Lei nº 1098/2017)
26 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 - Serviços de
assistência social.
27.01 - Serviços de
assistência social.
28 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de
biblioteconomia.
29.01 - Serviços de bibiloteconomia.
30 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletro técnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
31.01 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletro técnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32 - Serviços de
desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de
desenhos técnicos.
33 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de
meteorologia.
36.01 - Serviços de
meteorologia.
37 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de
museologia.
38.01 - Serviços de
museologia.
39 - Serviços de
ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de
arte sob encomenda.
ANEXO II
TABELA I
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZACÃO
ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
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TABELA II
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TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
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TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
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TABELA V
TAXA DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
EM GERAL
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TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
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TABELA VII
TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
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TABELA VIII
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE
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