LEI Nº 361, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

CRIA A LEI MUNICIPAL CONTRA POLUIÇÃO SONORA (CARTA ACÚSTICA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1º Ficam instituídas no Município de Fundão no Estado do Espírito Santo, as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, na forma desta Lei.

 

Art. 2° Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:

 

I - Período Diurno (PD) - o tempo compreendido entre 9 e 21 horas do mesmo dia, exceto os domingos e feriados constantes do calendário oficial do Município, quando este período será entre 9 e 20 horas;

 

II - Período Noturno (PN) - o horário complementar ao período diurno, sendo o tempo compreendido entre 21 horas de um dia e 9 horas do dia seguinte, respeitando a ressalva de domingos e feriados;

 

III - Som - fenômeno físico capaz de produzir a sensação auditiva no homem;

 

IV - Ruído - todo som que gera ou possa gerar incômodo;

 

V - Ruído de fundo - todo e qualquer ruído proveniente de uma ou mais fontes sonoras, que esteja sendo captado durante o período de medições e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;

 

VI - Decibel (dB) - escala de indicação de nível de pressão sonora;

 

VII – dB (A) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação “A”;

 

VIII – dB (L) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação linear;

 

IX - Poluição sonora - qualquer alteração adversa das características do meio ambiente causada por som ou ruído e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade e/ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei.

 

Art. 3° A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, e outras, no Município de Fundão, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicáveis.

 

TÍTULO II

DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS E DOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO DE SONS E RUÍDOS

 

Art. 4° As atividades deverão obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos preconizados pela Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 10.151, conforme estabelecido na tabela I do Anexo, de acordo com os períodos e as áreas em que se divide o Município.

 

§ 1° Para as nomenclaturas de regiões não constantes da tabela I do Anexo adotar-se-ão os níveis de sons e ruídos por similaridade de usos e/ou tipos de edificações a critério do órgão competente.

 

§ 2° Quando a fonte produtora de ruído e o local onde se percebe o incômodo se localizarem em diferentes áreas, serão considerados os limites estabelecidos para a área onde se percebe o incômodo.

 

Art. 5° O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado por profissionais legalmente habilitados na área tecnológica, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora de Tipo 1, seguindo o estabelecido na NBR 10.151.

 

§ 1° Todos os componentes dos medidores de nível de pressão deverão ser devidamente calibrados, anualmente, pelo INMETRO ou por instituições credenciadas por este.

 

§ 2° A medição de sons e ruídos será realizada a partir de um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel onde se encontra a fonte, respeitando-se o estabelecido pelo caput deste artigo.

 

§ 3° O microfone do aparelho medidor de nível de pressão sonora deverá ficar afastado, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros de quaisquer obstáculos e um metro e vinte centímetros do solo, bem como guarnecido de tela/filtro de vento, quando necessário, a critério do órgão competente.

 

Art. 6° O uso de explosivos em desmontes de rochas e obras em geral deverá obedecer aos critérios na NBR-9653 e NBR-7497 da ABNT, ou das que lhe sucederem.

 

§ 1° Para utilização de explosivos em pedreiras, o horário permitido deverá ser ode 09 às 17 horas, nos dias úteis.

 

§ 2° Para a utilização de explosivos em obras civis em geral, o horário permitido será o compreendido entre 09 e 15 horas, nos dias úteis.

 

TÍTULO III

DA ADEQUAÇÃO SONORA

 

Art. 7° Deverão dispor de proteção, instalação ou meios adequados ao isolamento acústico, que não permitam a propagação de sons e ruídos para o exterior, acima do permitido, devendo esta restrição constar no alvará de licença para estabelecimento:

 

I - Os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, geradores de sons e ruídos;

 

II - Toda e qualquer instalação de máquinas ou equipamentos;

 

III - Os estabelecimentos com a atividade de música ao vivo e/ou mecânica;

 

IV - Os locais tais como canis, granjas, clínicas veterinárias e congêneres, onde haja atividade econômica.

 

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias para que os estabelecimentos providenciem as adequações necessárias.

 

Art. 8° Nos estabelecimentos com atividade de venda de discos e nos de gravação de som, tanto a audição quanto a gravação serão feitas em cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação de sons para fora do local em que são produzidos, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual (fones).

 

Parágrafo único - São vedadas, em ambas as hipóteses, ligações com amplificadores ou alto-falantes que propaguem som para o ambiente externo, devendo esta restrição constar dos respectivos alvarás de licença para estabelecimento.

 

TÍTULO IV

DAS PERMISSÕES

 

Art. 9° Serão permitidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e sons que provenham de:

 

I - Exibições de escolas de samba e de entidades similares de música de expressão popular, em desfiles oficiais, em locais e horários autorizados pelo órgão competente;

 

II - Cravação de estacas à percussão e máquinas ou equipamentos utilizadas em obras públicas ou privadas, desde que não passíveis de confinamento, atendidas as medidas de controle de ruídos, seja na fonte ou na trajetória, nos dias úteis, observada a melhor tecnologia disponível, respeitado o horário entre 08 (oito) e 17 (dezessete) horas, nos dias úteis;

 

III - Eventos sócioculturais ou recreativos e festas folclóricas, de caráter coletivo ou comunitário, em logradouros ou áreas públicas autorizados pelo órgão competente, que definirá a data, a duração, o local e o horário máximo para o término, justificando no ato administrativo as decisões tomadas, obedecendo-se ao limite de 55 dB (A) no período compreendido entre 8 (oito) e 17 (dezessete) horas.

 

IV - Propaganda eleitoral com uso de instrumentos eletroeletrônicos, respeitados o horário estabelecido na legislação eleitoral pertinente;

 

V - Passeatas, comícios, manifestações públicas ou campanhas de utilidade pública, respeitado o horário compreendido entre 08 (oito) e 22 (vinte e duas) horas e a legislação eleitoral pertinente;

 

VI - Procissões ou cortejos de grupos religiosos em logradouros públicos, autorizados pelo órgão competente, respeitado o horário compreendido entre 08 e 22 horas;

 

VII - Máquinas, equipamentos ou explosivos utilizados em obras de caráter emergencial, por razão de segurança pública, a ser justificada pelo órgão responsável pelo serviço;

 

Art. 10 Os ruídos e sons que provenham de alarmes em imóveis e as sirenes, ou aparelhos semelhantes, que assinalem o início ou o fim de jornadas de trabalho ou de períodos de aula nas escolas serão permitidos desde que, predominantemente graves, não se alonguem por mais de 30 segundos, respeitado o limite máximo de 70 dB.

 

Art. 11 Os ruídos e sons que provenham de cultos realizados no interior de templos serão permitidos, em qualquer área, no período diurno e noturno, respeitado o limite máximo de 80 dB, medidos na curva “a” do medidor de intensidade de som.

 

Art. 12 O disposto no artigo anterior, estender-se-á da mesma forma aos parques de diversões ou temáticos, casa de espetáculos, bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou mecânica, clubes e associações desportivas, estádios, academias de ginástica com ambiente fechado onde ocorram eventos esportivos, artísticos ou religiosos.

 

TÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 13 Ficam proibidos, os ruídos e/ou sons que provenham de:

 

I - Pregões, anúncios ou propagandas no logradouro público, ou para ele dirigidos, de viva voz por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, de fontes fixas ou móveis; que sejam superiores a 55 DBA conforme NBR 10.151.

 

II - Carros de propaganda e de divulgação, ressalvado o que dispõe o artigo 9° desta Lei, em nível superior a 55 dB(A), conforme NBR 10.151, respeitado o horário compreendido entre 9 (nove) e 20 (vinte) horas, de Segunda a Sábado.

 

Parágrafo único - Independente dos níveis emitidos, os ruídos e/ou sons que provenham do que estipula o caput desse artigo, fica vedado no período noturno.

 

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES

 

Art. 14 Verificada a existência de infração às disposições desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - Multas: quando constatada a emissão de som e ruídos acima dos níveis permitidos por esta Lei, podendo ser diárias, a critério da autoridade fiscalizadora;

 

II - Intimação: o infrator será intimado a cessar a emissão de som e ruído ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, no prazo a ser estipulado pela autoridade fiscalizadora, que poderá ser no máximo de trinta dias, prorrogáveis por até mais sessenta dias, quando as fontes geradoras de sons e ruídos forem consideradas, pelo órgão competente, de difícil substituição ou acondicionamento acústico, desde que sejam tomadas medidas emergenciais para redução do som e ruído emitidos;

 

III - Interdição parcial da atividade: será interditada a fonte produtora de som e/ou ruído quando, após a aplicação de três multas, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma;

 

IV - Interdição total da atividade: será interditado temporariamente o estabelecimento, mediante lacre de seus acessos, quando, após a aplicação de três multas e a interdição parcial da atividade, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma;

 

V - Apreensão da fonte produtora de som e ruído: poderá ocorrer nos casos em que a intimação, multa e interdição parcial ou total da atividade forem inócuas para fazer cessar o som e/ou ruído;

 

VI - Cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento: no caso de descumprimento a interdição administrativa, o estabelecimento poderá ter sua licença de funcionamento cassada.

 

§ 1º O valor da multa poderá variar entre 16 (dezesseis) a 112 (cento e doze) Unidade Fiscal do Município de Fundão - UFMF’s, segundo a tabela abaixo:

 

Nível excedente de ruído em relação ao máximo permitido pelo zoneamento

Valor da multa (UFMF’s)

até dez dBA

16

acima de dez até quinze dBA

32

acima de quinze até vinte dBA

48

acima de vinte até vinte e cinco dRA

64

acima de vinte e cinco até trinta dBA

80

acima de trinta até trinta e cinco dBA

96

acima de trinta e cinco dBA

112

 

§ 2° O valor da multa poderá ser reduzido em até noventa por cento quando o infrator comparecer ao órgão fiscalizador no prazo máximo de setenta e duas horas após a intimação, comprometer-se a fazer cessar a emissão de som e/ou ruído, ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, e a pagar a multa no prazo estabelecido.

 

§ 3° Em casos de reincidência, o infrator perderá o direito à redução da multa prevista nas condições do § 2°, que será aplicada em dobro ou de acordo com a tabela do § 1°, o que for de maior valor, respeitado o limite máximo da mesma tabela.

 

§ 4° As multas serão lavradas em nome do estabelecimento quando o mesmo for legalizado junto ao Município e em nome do responsável ou proprietário quando se tratar de estabelecimentos informais.

 

§ 5° A devolução da fonte produtora de som apreendida dar-se-á mediante constatação de adequação do mesmo aos níveis permitidos por esta Lei, comprovação do pagamento da multa e cumprimento das demais disposições aplicáveis.

 

Art. 15 As sanções estabelecidas nesta Lei não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver incorrido.

 

TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 16 Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, os órgãos municipais competentes poderão promover, além da autuação administrativa, a apreensão e interdição por lacre do estabelecimento.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 O Município instituirá um programa de educação ambiental voltado para o controle e o combate da poluição sonora.

 

Art. 18 O Poder Executivo baixará as normas e atos complementares necessários à regulamentação desta Lei.

 

Art. 19 Quando for providenciada a elaboração do Plano Diretor Municipal (PDM) a presente Lei deverá ser revista para adequar a tabela I do anexo desta Lei, ao zoneamento municipal a ser estabelecido.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a regulamentar esta Lei até o prazo máximo de 180 dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em Contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 20 de dezembro de 2005.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 20 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ ROBERTO ROSA DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

 

ANEXO

 

Tabela 1: Níveis máximos para sons e ruídos externos, em dBA, de

acordo com a NBR 10151

 

Tipos de Usos

Período Diurno

Período Noturno

Área de preservação ambiental, Unidades de conservação ambiental e áreas agrícolas

 

quarenta e cinco

 

quarenta

Área e perímetro urbano

cinqüenta e cinco

cinqüenta