LEI Nº 361, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
CRIA A LEI MUNICIPAL
CONTRA POLUIÇÃO SONORA (CARTA ACÚSTICA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art.
1º Ficam instituídas no Município
de Fundão no Estado do Espírito Santo, as condições básicas de proteção da
coletividade contra a poluição sonora, na forma desta Lei.
Art.
2° Para fins de aplicação da
presente Lei, considera-se:
I - Período Diurno (PD) - o tempo compreendido
entre 9 e 21 horas do mesmo dia, exceto os domingos e feriados constantes do
calendário oficial do Município, quando este período será entre 9 e 20 horas;
II - Período Noturno (PN) - o horário complementar
ao período diurno, sendo o tempo compreendido entre 21 horas de um dia e 9
horas do dia seguinte, respeitando a ressalva de domingos e feriados;
III - Som - fenômeno físico capaz de produzir a
sensação auditiva no homem;
IV - Ruído - todo som que gera ou possa gerar
incômodo;
V - Ruído de fundo - todo e qualquer ruído
proveniente de uma ou mais fontes sonoras, que esteja sendo captado durante o
período de medições e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;
VI - Decibel (dB) - escala de indicação de nível de
pressão sonora;
VII – dB (A) - escala de indicação de nível de
pressão sonora relativa à curva de ponderação “A”;
VIII – dB (L) - escala de indicação de nível de
pressão sonora relativa à curva de ponderação linear;
IX - Poluição sonora - qualquer alteração adversa
das características do meio ambiente causada por som ou ruído e que, direta ou
indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade
e/ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei.
Art.
3° A emissão de sons e ruídos em
decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou
recreativas, e outras, no Município de Fundão, obedecerá aos padrões, critérios
e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e
estadual aplicáveis.
TÍTULO
II
DOS
NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS E DOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO DE SONS E RUÍDOS
Art.
4° As atividades deverão obedecer
aos níveis máximos de sons e ruídos preconizados pela Norma Brasileira de
Regulamentação - NBR 10.151, conforme estabelecido na tabela I do Anexo, de
acordo com os períodos e as áreas em que se divide o Município.
§ 1° Para as nomenclaturas de regiões não constantes da
tabela I do Anexo adotar-se-ão os níveis de sons e ruídos por similaridade de
usos e/ou tipos de edificações a critério do órgão competente.
§ 2° Quando a fonte produtora de ruído e o local onde
se percebe o incômodo se localizarem em diferentes áreas, serão considerados os
limites estabelecidos para a área onde se percebe o incômodo.
Art.
5° O procedimento de medição dos
níveis de pressão sonora será executado por profissionais legalmente
habilitados na área tecnológica, com a utilização de medidores de nível de
pressão sonora de Tipo 1, seguindo o estabelecido na NBR 10.151.
§ 1° Todos os componentes dos medidores de nível de
pressão deverão ser devidamente calibrados, anualmente, pelo INMETRO ou por
instituições credenciadas por este.
§ 2° A medição de sons e ruídos será realizada a partir
de um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel onde se encontra a
fonte, respeitando-se o estabelecido pelo caput deste artigo.
§ 3° O microfone do aparelho medidor de nível de
pressão sonora deverá ficar afastado, no mínimo, um metro e cinqüenta
centímetros de quaisquer obstáculos e um metro e vinte centímetros do solo, bem
como guarnecido de tela/filtro de vento, quando necessário, a critério do órgão
competente.
Art.
6° O uso de explosivos em desmontes
de rochas e obras em geral deverá obedecer aos critérios na NBR-9653 e NBR-7497
da ABNT, ou das que lhe sucederem.
§ 1° Para utilização de explosivos em pedreiras, o
horário permitido deverá ser ode 09 às 17 horas, nos dias úteis.
§ 2° Para a utilização de explosivos em obras civis em
geral, o horário permitido será o compreendido entre 09 e 15 horas, nos dias
úteis.
TÍTULO
III
DA
ADEQUAÇÃO SONORA
Art.
7° Deverão dispor de proteção,
instalação ou meios adequados ao isolamento acústico, que não permitam a
propagação de sons e ruídos para o exterior, acima do permitido, devendo esta
restrição constar no alvará de licença para estabelecimento:
I - Os estabelecimentos recreativos, culturais,
educacionais, filantrópicos, industriais, comerciais ou de prestação de
serviços, geradores de sons e ruídos;
II - Toda e qualquer instalação de máquinas ou equipamentos;
III - Os estabelecimentos com a atividade de música
ao vivo e/ou mecânica;
IV - Os locais tais como canis, granjas, clínicas
veterinárias e congêneres, onde haja atividade econômica.
Parágrafo
único - Fica estabelecido o prazo de
150 (cento e cinqüenta) dias para que os estabelecimentos providenciem as
adequações necessárias.
Art.
8° Nos estabelecimentos com
atividade de venda de discos e nos de gravação de som, tanto a audição quanto a
gravação serão feitas em cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a
propagação de sons para fora do local em que são produzidos, ou mediante o
emprego de aparelhagem de uso individual (fones).
Parágrafo
único - São vedadas, em ambas as
hipóteses, ligações com amplificadores ou alto-falantes que propaguem som para
o ambiente externo, devendo esta restrição constar dos respectivos alvarás de
licença para estabelecimento.
TÍTULO
IV
DAS
PERMISSÕES
Art.
9° Serão permitidos,
independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e sons que provenham de:
I - Exibições de escolas de samba e de entidades
similares de música de expressão popular, em desfiles oficiais, em locais e
horários autorizados pelo órgão competente;
II - Cravação de estacas à percussão e máquinas ou equipamentos
utilizadas em obras públicas ou privadas, desde que não passíveis de
confinamento, atendidas as medidas de controle de ruídos, seja na fonte ou na
trajetória, nos dias úteis, observada a melhor tecnologia disponível,
respeitado o horário entre 08 (oito) e 17 (dezessete) horas, nos dias úteis;
III - Eventos sócioculturais ou recreativos e
festas folclóricas, de caráter coletivo ou comunitário, em logradouros ou áreas
públicas autorizados pelo órgão competente, que definirá a data, a duração, o local
e o horário máximo para o término, justificando no ato administrativo as
decisões tomadas, obedecendo-se ao limite de 55 dB (A) no período compreendido
entre 8 (oito) e 17 (dezessete) horas.
IV - Propaganda eleitoral com uso de instrumentos
eletroeletrônicos, respeitados o horário estabelecido na legislação eleitoral
pertinente;
V - Passeatas, comícios, manifestações públicas ou
campanhas de utilidade pública, respeitado o horário compreendido entre 08
(oito) e 22 (vinte e duas) horas e a legislação eleitoral pertinente;
VI - Procissões ou cortejos de grupos religiosos em
logradouros públicos, autorizados pelo órgão competente, respeitado o horário
compreendido entre 08 e 22 horas;
VII - Máquinas, equipamentos ou explosivos
utilizados em obras de caráter emergencial, por razão de segurança pública, a
ser justificada pelo órgão responsável pelo serviço;
Art.
10 Os ruídos e sons que provenham
de alarmes em imóveis e as sirenes, ou aparelhos semelhantes, que assinalem o
início ou o fim de jornadas de trabalho ou de períodos de aula nas escolas
serão permitidos desde que, predominantemente graves, não se alonguem por mais
de 30 segundos, respeitado o limite máximo de 70 dB.
Art.
11 Os ruídos e sons que provenham
de cultos realizados no interior de templos serão permitidos, em qualquer área,
no período diurno e noturno, respeitado o limite máximo de 80 dB, medidos na
curva “a” do medidor de intensidade de som.
Art.
12 O disposto no artigo anterior,
estender-se-á da mesma forma aos parques de diversões ou temáticos, casa de
espetáculos, bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou
mecânica, clubes e associações desportivas, estádios, academias de ginástica
com ambiente fechado onde ocorram eventos esportivos, artísticos ou religiosos.
TÍTULO
V
DAS
PROIBIÇÕES
Art.
13 Ficam proibidos, os ruídos e/ou
sons que provenham de:
I - Pregões, anúncios ou propagandas no logradouro
público, ou para ele dirigidos, de viva voz por meio de aparelhos ou instrumentos
de qualquer natureza, de fontes fixas ou móveis; que sejam superiores a 55 DBA
conforme NBR 10.151.
II - Carros de propaganda e de divulgação,
ressalvado o que dispõe o artigo 9° desta Lei, em nível superior a 55 dB(A),
conforme NBR 10.151, respeitado o horário compreendido entre 9 (nove) e 20
(vinte) horas, de Segunda a Sábado.
Parágrafo
único - Independente dos níveis
emitidos, os ruídos e/ou sons que provenham do que estipula o caput desse
artigo, fica vedado no período noturno.
TÍTULO
VI
DAS PENALIDADES
E SUAS APLICAÇÕES
Art.
14 Verificada a existência de
infração às disposições desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas: quando constatada a emissão de som e
ruídos acima dos níveis permitidos por esta Lei, podendo ser diárias, a
critério da autoridade fiscalizadora;
II - Intimação: o infrator será intimado a cessar a
emissão de som e ruído ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, no
prazo a ser estipulado pela autoridade fiscalizadora, que poderá ser no máximo de
trinta dias, prorrogáveis por até mais sessenta dias, quando as fontes
geradoras de sons e ruídos forem consideradas, pelo órgão competente, de
difícil substituição ou acondicionamento acústico, desde que sejam tomadas
medidas emergenciais para redução do som e ruído emitidos;
III - Interdição parcial da atividade: será
interditada a fonte produtora de som e/ou ruído quando, após a aplicação de
três multas, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da
mesma;
IV - Interdição total da atividade: será
interditado temporariamente o estabelecimento, mediante lacre de seus acessos,
quando, após a aplicação de três multas e a interdição parcial da atividade,
persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma;
V - Apreensão da fonte produtora de som e ruído:
poderá ocorrer nos casos em que a intimação, multa e interdição parcial ou
total da atividade forem inócuas para fazer cessar o som e/ou ruído;
VI - Cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento:
no caso de descumprimento a interdição administrativa, o estabelecimento poderá
ter sua licença de funcionamento cassada.
§ 1º O valor da multa poderá variar entre 16
(dezesseis) a 112 (cento e doze) Unidade Fiscal do Município de Fundão - UFMF’s,
segundo a tabela abaixo:
Nível
excedente de ruído em relação ao máximo permitido pelo zoneamento |
Valor
da multa (UFMF’s) |
até dez dBA |
16 |
acima de dez até quinze dBA |
32 |
acima de quinze até vinte dBA |
48 |
acima de vinte até vinte e cinco dRA |
64 |
acima de vinte e cinco até trinta dBA |
80 |
acima de trinta até trinta e cinco dBA |
96 |
acima de trinta e cinco dBA |
112 |
§ 2° O valor da multa poderá ser reduzido em até
noventa por cento quando o infrator comparecer ao órgão fiscalizador no prazo
máximo de setenta e duas horas após a intimação, comprometer-se a fazer cessar
a emissão de som e/ou ruído, ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei,
e a pagar a multa no prazo estabelecido.
§ 3° Em casos de reincidência, o infrator perderá o
direito à redução da multa prevista nas condições do § 2°, que será aplicada em
dobro ou de acordo com a tabela do § 1°, o que for de maior valor, respeitado o
limite máximo da mesma tabela.
§ 4° As multas serão lavradas em nome do
estabelecimento quando o mesmo for legalizado junto ao Município e em nome do
responsável ou proprietário quando se tratar de estabelecimentos informais.
§ 5° A devolução da fonte produtora de som apreendida
dar-se-á mediante constatação de adequação do mesmo aos níveis permitidos por
esta Lei, comprovação do pagamento da multa e cumprimento das demais
disposições aplicáveis.
Art.
15 As sanções estabelecidas nesta
Lei não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver
incorrido.
TÍTULO
VII
DOS
ÓRGÃOS FISCALIZADORES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art.
16 Para dar cumprimento ao disposto
nesta Lei, os órgãos municipais competentes poderão promover, além da autuação administrativa,
a apreensão e interdição por lacre do estabelecimento.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17 O Município instituirá um
programa de educação ambiental voltado para o controle e o combate da poluição
sonora.
Art.
18 O Poder Executivo baixará as
normas e atos complementares necessários à regulamentação desta Lei.
Art.
19 Quando for providenciada a
elaboração do Plano Diretor Municipal (PDM) a presente Lei deverá ser revista
para adequar a tabela I do anexo desta Lei, ao zoneamento municipal a ser
estabelecido.
Art.
20 Fica o Poder Executivo Municipal
obrigado a regulamentar esta Lei até o prazo máximo de 180 dias a contar da
data de sua publicação.
Art.
21 Esta Lei entra em vigor 45
(quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições
em Contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em
20 de dezembro de 2005.
MARIA DULCE RUDIO
SOARES
Prefeita Municipal
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 20 de dezembro de 2005.
JOSÉ ROBERTO ROSA DE
SOUZA
Secretário Municipal
de Administração e Finanças.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO
Tabela 1: Níveis
máximos para sons e ruídos externos, em dBA, de
acordo com a NBR
10151
Tipos
de Usos |
Período
Diurno |
Período
Noturno |
Área de preservação ambiental, Unidades de
conservação ambiental e áreas agrícolas |
quarenta e cinco |
quarenta |
Área e perímetro urbano |
cinqüenta e cinco |
cinqüenta |