LEI Nº 359, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A ASSEMBLÉIA MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Assembléia Municipal do Orçamento Participativo.

 

Art. 2° A Assembléia Municipal do Orçamento Participativo - AMOP - será a instância de participação popular na discussão, elaboração, acompanhamento e fiscalização do Plano Plurianual de Investimento, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal Anual.

 

Art. 3° Compete ainda à AMOP:

 

I - A discussão de receitas extra-orçamentárias;

 

II - A discussão dos recursos globais orçamentários;

 

III - A elaboração de quadro discriminando as obras prioritárias, aprovadas pelas entidades devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Ação Social;

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4° A AMOP será composta por delegados eleitos em assembléia geral das entidades organizadas e em regular funcionamento, especialmente convocadas para este fim.

 

Parágrafo único - A relação das entidades de que trata o caput deste Artigo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 5° Cada entidade cadastrada elegerá 2 (dois) delegados efetivos e igual número de suplentes, em assembléia geral convocada especialmente para este fim.

 

Art. 6° A AMOP será composta de:

 

I - Secretaria Geral;

 

III - Comissões;

 

DA SECRETARIA GERAL

 

Art. 7º São atribuições da Secretaria Geral:

 

I - Verificar o quorum quando da realização das reuniões;

 

II - Organizar e ler a pauta do expediente;

 

III - Despachar e assinar correspondências;

 

IV - Superintender os serviços da secretaria;

 

V - Fazer cumprir o regimento interno;

 

VI - Apresentar, por cópia, a legislação pertinente à Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual de Investimentos, às comissões.

 

DAS COMISSÕES

 

Art. 8° Serão constituídas as seguintes comissões:

 

I - De fiscalização e acompanhamento;

 

II - Para estudo e análise do orçamento;

 

III - De organização e comunicação;

 

IV - De critérios de rateio.

 

Art. 9° Cada comissão será composta de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo:

 

I - 02 (dois) membros indicado pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - 03 (três) membros indicados pelas entidades cadastradas na Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 10 Às comissões, em razão das matérias de sua competência, cabe:

 

I - Discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - Encaminhar, por meio da Secretaria Geral, pedidos escritos de informação às autoridades municipais.

 

III - Solicitar, por meio da Secretaria Geral, audiência de autoridades públicas;

 

IV - Apreciar projetos, programas de obras e planos municipais contidos nas leis orçamentárias, sugerir alterações e sobre eles emitir parecer;

 

Art. 11 Compete à Comissão de fiscalização e acompanhamento:

 

I - Fiscalizar e acompanhar a execução do orçamento;

 

II - Convocar as entidades cadastradas e registradas na Secretaria de Ação Social e a AMOP;

 

III - Representar, junto à AMOP, possíveis irregularidades, quando da execução do execução do orçamento.

 

Art. 12 Compete à Comissão para estudo e análise do orçamento:

 

I - Analisar aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições apresentadas pelo Poder Executivo;

 

II - Analisar mérito das proposições no que tange:

 

a) A operacionalização das metas e objetivos;

b) Aos ajustes, convênios e acordos dos quais o Poder Executivo faça parte;

c) Ao interesse público.

 

Art. 13 Compete à comissão de organização e comunicação:

 

I - Difundir o informativo das atividades da AMOP;

 

II - Integrar por meio de comunicação, as entidades e demais segmentos à AMOP;

 

III - Divulgar junto à sociedade, os resultados das reuniões da AMOP;

 

IV - Elaborar a ata de todas as reuniões da AMOP.

 

Art. 14 Compete à comissão de critérios de rateio:

 

I - Analisar os critérios dos investimentos, observadas as prioridades;

 

II - Pactuar a indicação dos critérios a serem utilizados para a aplicação dos recursos orçamentários;

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 A Administração Pública prestará, obrigatoriamente, as informações necessárias às comissões, quando solicitadas.

 

Art. 16 Os trabalhos da AMOP, só poderão se iniciar com a presença de, no mínimo, um terço das entidades cadastradas, e o quórum para deliberação será sempre o de maioria simples, vedada a utilização de forma de votação que não seja aberta e pública.

 

Art. 17 O Poder Executivo divulgará, semestralmente, dados sobre a execução do orçamento municipal e, em 90 dias a justificativa do não cumprimento do cronograma de obras, o qual deverá ser divulgado no início de cada ano.

 

Art. 18 A AMOP submeterá ao plenário, até 30 (trinta) dias após a sua instalação, o seu regimento interno.

 

Parágrafo único - A AMOP entrará em funcionamento a partir de 1° (primeiro) de junho de 2006.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 20 de dezembro de 2005.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 20 de dezembro de 2005.

 

JOSÉ ROBERTO ROSA DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.