LEI Nº 359, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A ASSEMBLÉIA MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar a Assembléia Municipal do Orçamento Participativo.
Art.
2° A Assembléia Municipal do
Orçamento Participativo - AMOP - será a instância de participação popular na
discussão, elaboração, acompanhamento e fiscalização do Plano Plurianual de
Investimento, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal
Anual.
Art.
3° Compete ainda à AMOP:
I - A discussão de receitas extra-orçamentárias;
II - A discussão dos recursos globais orçamentários;
III - A elaboração de quadro discriminando as obras
prioritárias, aprovadas pelas entidades devidamente cadastradas na Secretaria
Municipal de Ação Social;
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
4° A AMOP será composta por
delegados eleitos em assembléia geral das entidades organizadas e em regular
funcionamento, especialmente convocadas para este fim.
Parágrafo
único - A relação das entidades de que
trata o caput deste Artigo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação
Social.
Art.
5° Cada entidade cadastrada elegerá
2 (dois) delegados efetivos e igual número de suplentes, em assembléia geral
convocada especialmente para este fim.
Art.
6° A AMOP será composta de:
I - Secretaria Geral;
III - Comissões;
DA
SECRETARIA GERAL
Art.
7º São atribuições da Secretaria
Geral:
I - Verificar o quorum quando da realização das
reuniões;
II - Organizar e ler a pauta do expediente;
III - Despachar e assinar correspondências;
IV - Superintender os serviços da secretaria;
V - Fazer cumprir o regimento interno;
VI - Apresentar, por cópia, a legislação pertinente
à Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual de
Investimentos, às comissões.
DAS
COMISSÕES
Art.
8° Serão constituídas as seguintes
comissões:
I - De fiscalização e acompanhamento;
II - Para estudo e análise do orçamento;
III - De organização e comunicação;
IV - De critérios de rateio.
Art.
9° Cada comissão será composta de 5
(cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo:
I - 02 (dois) membros indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
II - 03 (três) membros indicados pelas entidades
cadastradas na Secretaria Municipal de Ação Social.
Art.
10 Às comissões, em razão das
matérias de sua competência, cabe:
I - Discutir e votar parecer sobre proposições;
II - Encaminhar, por meio da Secretaria Geral,
pedidos escritos de informação às autoridades municipais.
III - Solicitar, por meio da Secretaria Geral,
audiência de autoridades públicas;
IV - Apreciar projetos, programas de obras e planos
municipais contidos nas leis orçamentárias, sugerir alterações e sobre eles
emitir parecer;
Art.
11 Compete à Comissão de
fiscalização e acompanhamento:
I - Fiscalizar e acompanhar a execução do
orçamento;
II - Convocar as entidades cadastradas e
registradas na Secretaria de Ação Social e a AMOP;
III - Representar, junto à AMOP, possíveis
irregularidades, quando da execução do execução do orçamento.
Art.
12 Compete à Comissão para estudo e
análise do orçamento:
I - Analisar aspecto constitucional, jurídico e
legal das proposições apresentadas pelo Poder Executivo;
II - Analisar mérito das proposições no que tange:
a) A operacionalização das metas e objetivos;
b) Aos ajustes, convênios e acordos dos quais o
Poder Executivo faça parte;
c) Ao interesse público.
Art.
13 Compete à comissão de
organização e comunicação:
I - Difundir o informativo das atividades da AMOP;
II - Integrar por meio de comunicação, as entidades
e demais segmentos à AMOP;
III - Divulgar junto à sociedade, os resultados das
reuniões da AMOP;
IV - Elaborar a ata de todas as reuniões da AMOP.
Art.
14 Compete à comissão de critérios
de rateio:
I - Analisar os critérios dos investimentos,
observadas as prioridades;
II - Pactuar a indicação dos critérios a serem
utilizados para a aplicação dos recursos orçamentários;
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art.
16 Os trabalhos da AMOP, só poderão
se iniciar com a presença de, no mínimo, um terço das entidades cadastradas, e
o quórum para deliberação será sempre o de maioria simples, vedada a utilização
de forma de votação que não seja aberta e pública.
Art.
17 O Poder Executivo divulgará,
semestralmente, dados sobre a execução do orçamento municipal e, em 90 dias a
justificativa do não cumprimento do cronograma de obras, o qual deverá ser
divulgado no início de cada ano.
Art.
Parágrafo
único - A AMOP entrará em
funcionamento a partir de 1° (primeiro) de junho de 2006.
Art.
19 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em
20 de dezembro de 2005.
MARIA DULCE RUDIO
SOARES
Prefeita Municipal
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 20 de dezembro de 2005.
JOSÉ ROBERTO ROSA DE
SOUZA
Secretário Municipal
de Administração e Finanças.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.