LEI Nº 358, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA
SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os créditos de natureza
tributária e/ou não inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro
de 2004 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial,
poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas não excedentes a seis, no
último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado no Termo
de Confissão de Dívida.
§ 1° Os débitos existentes em nome do devedor da
Fazenda Pública Municipal serão consolidados de ofício pelo órgão fazendário
para cobrança na forma desta lei.
§ 2° Para fins de consolidação dos débitos será
concedida a redução de 70% dos juros e isenção da multa.
Art.
2° Para fins de pagamento dos
débitos fiscais na forma do art. 1º, fica o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, autorizado a emitir boletos
de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Parágrafo
único - O valor de cada boleto de
cobrança bancária não será inferior a R$ 15.00 (Quinze Reais).
Art.
3° O pagamento do débito em parcela
única independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte.
Parágrafo
único - A cobrança do débito fiscal
assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do art. 2°
onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe
facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art.
4° O contribuinte deverá requerer o
parcelamento previsto nos arts. 1° e 2° desta lei, impreterivelmente em até 120
(cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
§ 1° O requerimento de parcelamento de débitos fiscais
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou
judicial, deverá ser protocolado junto a Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, no prazo referido neste artigo, com a indicação do número de
parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas
por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
§ 2° A apresentação do requerimento de parcelamento
importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu
deferimento.
§ 3° O Chefe do Poder Executivo poderá delegar
competência ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, para deferir o
requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4º O deferimento do pedido de cancelamento, que
corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar
devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art.
5° O débito consolidado, na forma
desta lei, sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes
à variação mensal da Taxa de Juros de longo Prazo - TJLP.
Art.
6° O atraso superior a 30 (trinta)
dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo ou
como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados,
determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo
único - Decorridos 30 (trinta) dias do
protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios
concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do
saldo remanescente, de uma só vez devidamente atualizado e com aplicação dos
acréscimos moratórias previstos na legislação.
Art.
7º O disposto nesta lei não se
aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações ou
praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas
ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de
recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
Art.
8° Para realização da cobrança
bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica
o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços com um dos bancos da rede
oficial.
Art.
9° O Poder Executivo deverá baixar
os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei.
Art.
10 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em
20 de dezembro de 2005.
MARIA DULCE RUDIO
SOARES
Prefeita Municipal
Registrado e publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em 20 de dezembro de 2005.
JOSÉ ROBERTO ROSA DE
SOUZA
Secretário Municipal
de Administração e Finanças.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.