LEI
Nº 339, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970.
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º
Ficam isentas dos tributos municipais, por dez anos, as emprêsas de
florestamento e reflorestamento que nos três primeiros anos de suas atividades
efetuarem o plantio igual ou superior a um milhão de árvores, promovendo em
cada ano pelo menos um terço de referido plantio.
Artigo 2º
Esta lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1971, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, aos 15 dias do mês de dezembro de 1970.
ALCYR DE MIRANDA
COSTA
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria da
Prefeitura Municipal de Fundão, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de
mil novecentos e setenta.
ZULEICA MARILAND ...
Tesoureiro p/
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.