LEI
Nº 338, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970.
A Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz
saber que o plenário da câmara aprovou e a mesa diretora promulga a seguinte
lei:
Artigo 1º
Os mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito de Fundão, não serão remunerados no
período compreendido entre 31 de janeiro de
§ 1º
Durante o período referido no artigo 1º, o Prefeito e Vice-Prefeito Municipal
não perceberão diárias ou ajuda de custos.
Artigo 2º
Esta lei entrará em vigor a partir de 31 de janeiro de 1971, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Fundão, em 14 de dezembro de 1970.
JOSÉ FERNANDES
MEIRELES PIMENTEL
Presidente
Registrada nesta Secretaria da
Câmara Municipal de Fundão, aos 14 dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e setenta.
MANOEL PEREIRA DE
ALVARENGA
1º Secretário
Cumpra-se, Registra-se e
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 15 de dezembro de 1970.
ALCYR DE MIRANDA
COSTA
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria da
Prefeitura Municipal de Fundão, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de
mil novecentos e setenta.
ZULEICA MARILAND ...
Tesoureiro p/
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.