LEI Nº 338, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970.

 

A Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que o plenário da câmara aprovou e a mesa diretora promulga a seguinte lei:

 

Artigo 1º Os mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito de Fundão, não serão remunerados no período compreendido entre 31 de janeiro de 1971 a 31 de janeiro de 1973.

 

§ 1º Durante o período referido no artigo 1º, o Prefeito e Vice-Prefeito Municipal não perceberão diárias ou ajuda de custos.

 

Artigo 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 31 de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fundão, em 14 de dezembro de 1970.

 

JOSÉ FERNANDES MEIRELES PIMENTEL

Presidente

 

Registrada nesta Secretaria da Câmara Municipal de Fundão, aos 14 dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta.

 

MANOEL PEREIRA DE ALVARENGA

1º Secretário

 

Cumpra-se, Registra-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, em 15 de dezembro de 1970.

 

ALCYR DE MIRANDA COSTA

Prefeito Municipal

 

Registrada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Fundão, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta.

 

ZULEICA MARILAND ...

Tesoureiro p/ Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.