LEI Nº 31, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de funcionamento permanente.

 

Artigo 2° São atribuições do COMDEMA:

 

I - Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento - SEMMAD e acompanhar sua execução;

 

II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como método para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal;

 

III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;

 

IV - Conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;

 

V - Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

VI - Propor a criação de unidades de conservação;

 

VII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

VIII – Fixar as diretrizes de gestão do FUNDAMBIENTAL;

 

IX - Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMAD.

 

Artigo 3º As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.

 

Parágrafo único - O quórum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será da maioria absoluta de seus membros e maioria simples, dos presentes, para deliberações.

 

Artigo 4º O COMDEMA terá a seguinte composição:

 

I - O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento;

 

II – O Secretário Municipal de Agricultura;

 

III – O Secretário Municipal de Saúde;

 

IV – O Secretário Municipal de Educação;

 

V - Um representante do Movimento Ambientalista Fundãoense – MOAF;

 

VI - Um representante da Associação dos Produtores Rurais;

 

VII - Uma representante do Sindicato dos Produtores Rurais;

 

VIII - O Procurador Geral do Município;

 

IX - O Comandante do Destacamento Policial Militar;

 

X - Três representantes das organizações populares e comunitárias sediados no município.

 

§ 1º O COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento.

 

§ 2° Os representantes das entidades não governamentais, sediados no município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente realizadas.

 

§ 3° Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º O mandato para membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.

 

Artigo 5º O COMDEMA deverá dispor de Câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

 

Artigo 6° O Presidente do COMDEMA, de ofício ou de indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Artigo 7º O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Artigo 8º O COMDEMA, a partir de informação e notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Artigo 9° A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da SEMMAD.

 

Artigo 10 Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMAD.

 

Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Novembro de 1997.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 21 de Novembro de 1997.

FÁBIO VALLORY ANDRADE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.