O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, do Estado do Espírito Santo, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono as seguintes alterações na Lei:
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Artigo 2° Cabe ao COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a prefeitura do Município de Fundão, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visam a garantia do direito humano à alimentação.
Artigo 3° Compete ao COMSEA, do Município de Fundão, propor e pronunciar-se sobre:
I - as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídas, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município de Fundão;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das conferências municipais de segurança alimentar e nutricional;
Parágrafo único - Compete também ao COMSEA do Município de Fundão, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Artigo 4° O COMSEA do Município de Fundão, será composto de 12 (doze) conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do governo municipal.
§ 1° Caberá ao governo municipal definir seus representantes incluindo as secretarias afins ao tema segurança alimentar.
§ 2° A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I - Movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - Associação de classes profissionais e empresariais;
III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.
§ 3° O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes que, substituirão os titulares em seus impedimentos.
§ 4° O mandato dos membros representantes do COMSEA será de 02 (dois) anos admitidos duas reconduções consecutivas e não será remunerado.
§ 5° A ausência sem justificativa em 03 (três) reuniões consecutivas em 05 (cinco) intercaladas o conselheiro perderá o mandato.
§ 6° O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil e secretariado por um representante do governo municipal, na ausência do presidente, será escolhido pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 7º O COMSEA terá como convidados permanentes na condição de observadores, representantes de cada um dos conselhos municipais existentes, bem como pessoas que representem a sociedade civil.
Artigo 5° O COMSEA do Município de Fundão contará com câmaras temáticas que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e poderá instituir grupos de trabalho para estudar e propor medidas específicas.
Artigo 6° Cabe ao governo municipal assegurar ao COMSEA os meios necessários para o exercício de suas competências.
Parágrafo único - As reuniões do COMSEA serão convocadas pelo presidente ou pela metade de seus membros.
Artigo 7° O COMSEA elaborará o seu regimento interno dentro dos critérios da presente Lei.
Artigo 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 18 de dezembro de 2003.
Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 18 de dezembro de 2003.
UELITON LUIZ TONINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.