LEI Nº 268, DE 18 DE dezembrO DE 2003

 

CRIA o CONSELh0 MUNICIPAL DE SEGURANÇA AliMENTAR E NUTRICIONaL - COMSEa DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, do Estado do Espírito Santo, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono as seguintes alterações na Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

Artigo 2° Cabe ao COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a prefeitura do Município de Fundão, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visam a garantia do direito humano à alimentação.

 

Artigo 3° Compete ao COMSEA, do Município de Fundão, propor e pronunciar-se sobre:

 

I - as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo governo;

 

II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídas, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município de Fundão;

 

III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

 

IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

V - A organização e implementação das conferências municipais de segurança alimentar e nutricional;

 

Parágrafo único - Compete também ao COMSEA do Município de Fundão, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

 

Artigo 4° O COMSEA do Município de Fundão, será composto de 12 (doze) conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do governo municipal.

 

§ 1° Caberá ao governo municipal definir seus representantes incluindo as secretarias afins ao tema segurança alimentar.

 

§ 2° A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

 

I - Movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

 

II - Associação de classes profissionais e empresariais;

 

III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

 

IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

 

§ 3° O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes que, substituirão os titulares em seus impedimentos.

 

§ 4° O mandato dos membros representantes do COMSEA será de 02 (dois) anos admitidos duas reconduções consecutivas e não será remunerado.

 

§ 5° A ausência sem justificativa em 03 (três) reuniões consecutivas em 05 (cinco) intercaladas o conselheiro perderá o mandato.

 

§ 6° O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil e secretariado por um representante do governo municipal, na ausência do presidente, será escolhido pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

 

§ 7º O COMSEA terá como convidados permanentes na condição de observadores, representantes de cada um dos conselhos municipais existentes, bem como pessoas que representem a sociedade civil.

 

Artigo 5° O COMSEA do Município de Fundão contará com câmaras temáticas que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e poderá instituir grupos de trabalho para estudar e propor medidas específicas.

 

Artigo 6° Cabe ao governo municipal assegurar ao COMSEA os meios necessários para o exercício de suas competências.

 

Parágrafo único - As reuniões do COMSEA serão convocadas pelo presidente ou pela metade de seus membros.

 

Artigo 7° O COMSEA elaborará o seu regimento interno dentro dos critérios da presente Lei.

 

Artigo 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 18 de dezembro de 2003.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal de Fundão

 

Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 18 de dezembro de 2003.

 

UELITON LUIZ TONINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.