LEI
MUNICIPAL Nº 260, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1966
DISPÕE SOBRE OS
PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELA MUNICIPIO, O USO DE SUS BENS E
O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PRODUZIDAS PELO MUNICIPIO.
O Prefeito Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º
As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil
prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem
exploradas por empresa privada, são para os efeitos desta lei, considerados
preços.
Artigo 2º
A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do município terá por
base o custo unitário.
Artigo 3º Quando
não for possível a obtenção da custo unitário, a fixação far-se-a levando-se em
consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado,
a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o
volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício
considerado.
§ 1º O
volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme
o caso, pelo numero de utilidades produzidos ou fornecidas,
pelo numero de ligação feita ou pela média de usuários atendidos.
§ 2º O
custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de
produção, manutenção do serviço e bem assim as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
Artigo 4º
Quando o Município não tiver o monojiolio do serviço a fixação do preço será feita com base nos preços do
mercado.
Artigo 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite
da recuperação do custo total; a fixação de preços além desse limite, dependerá
de lei autorizada da Câmara Municipal.
Parágrafo único - O Executivo publicará anualmente ema relação dos preços fixados para
os serviços.
Artigo 6º
O serviço de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros
que vierem a ser prestados.
I – De água
II – De luz e energia elétrica
III – De matadouros
IV – De mercado e entreposto
Parágrafo único - Os preços do fornecimento de luz e energia elétrica serão os que
forem fixados pelo órgão federal competente.
Artigo 7º
O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades
produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da
exploração direta de serviços municipalizados, acarretará, decorridos os prazos
regulamentares , o corte do fornecimento ou a
suspensão do uso.
Parágrafo único - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este
artigo é aplicável também, nos casos de infração
outras praticadas pelos consumidores ou usuários, previsto em posturas ou
regulamento próprios.
Artigo 8º
O desejo de ocupante de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos
municipais, equipara-se as personalidades previstas em posturas e regulamentos
próprios.
Artigo 9º
As personalidades serão aplicadas, conforme o caso apenas quanto, aos
pagamentos que devem ser feitos “a posterior” e após apropriados os
depósitos,canções ou fianças feito com a garantia do consumo ou uso.
Artigo 10
Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobranças, pagamentos,
restituição, fiscalização, domicilio e obrigações acessórios dos usuários,
divida ativa, personalidades e processo fiscal as disposições do Código
tributário.
Artigo 11
O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos,
portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta lei.
Artigo 12
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Fundão, em 16 de dezembro de 1966.
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PREFEITO MUNICIPAL
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SECRETÁRIO -
TESOUREIRO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Fundão.