LEI
MUNICIPAL Nº 255, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966
INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO.
A Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
PARTE GERAL
Titulo I
Dos Tributos em
Geral
Capitulo I
Do Sistema Tributário
do Município
Artigo 1º Este
Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o
lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece
normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Artigo 2º Integram o sistema tributário do Município:
I – Os impostos:
a) sobre a propriedade territorial
urbana;
b) sobre a propriedade predial
urbana;
c) sobre a circulação de
mercadorias;
d) sobre serviços de qualquer
natureza;
II – As Taxas
a) decorrentes das atividades do
poder de policia do Município.
b) decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
municipais específicos e divisíveis.
III – a contribuição de melhoria.
Capitulo II
Da legislação Fiscal
Artigo 3º Nenhum
tributo será exigido ou altera, nem qualquer pessoa considerada como
contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigações tributaria, senão em
virtude deste Código ou de lei subseqüente.
Artigo 4º A
lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que
aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial
urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Artigo 5º As
tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas
integralmente, pelo poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente
alteradas.
Capitulo III
Da Administração
Fiscal
Artigo 6º Todas
as funções referentes a cadastramento lançamento, cobrança, recolhimento e
fiscalização por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de
prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e
repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de
organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Artigo 7º Os
órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§1º Aos
contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§2º As
medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que,
dolosamente ou por acaso, lesarem ou tentarem lesar o Físico.
Artigo 8º Os
órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário,
modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente
pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamento cobrança e
recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Artigo 9º São
autoridades fiscais, para efetivos deste Código, as que tem
jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
Capitulo IV
Do Domicilio Fiscal
Artigo 10 Considera-se
domicilio fiscal do Contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I – Tratando de pessoa física, o
lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se
encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;
II – Tratando-se de pessoa
jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III – Tratando-se de pessoa
jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições
administrativas.
Artigo 11 O domicilio fiscal será consignado nas petições, quais e outros
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresenta a Fazenda Municipal.
Parágrafo único Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de
domicílio no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.
Capitulo V
Das Obrigações
Tributarias Acessórias
Artigo 12 Os
Contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão,
por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos
tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I – Apresentar declarações e
guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação
tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II – Comunicar a Fazenda
Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária.
III – Conservar e apresentar ao Fisco,
quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações
ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva
como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos
fiscais;
IV – Prestar, sempre que
solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a
juízo do Físico, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único Mesmo no caso de isenção, ficam os benefícios
sujeitos as comprimento do disposto neste artigo.
Artigo 13 O
Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornece-lhe,
todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação
tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo
quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses
fatos.
§1º As
informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão
ser utilizados em defesa dos interesses fiscais a União, do Estado e deste
Município.
§2º Constituem
falta grave, punível nos termos do Estatuto dos funcionários Municipais, a
divulgação de informação obtidas no exame de contas ou
documentos exibidos.
Capitulo VI
Do Lançamento
Artigo
14 Lançamento e o procedimento privativo da autoridade administrativa
municipal, destinado a construir o crédito tributário mediante a verificação da
ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria
tributável, o cálculo do montante do contribuinte e, sendo o caso, aplicação da
penalidade cabível.
Artigo 15
O ate do lançamento e vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade
funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito
tributários previstas neste código.
Artigo 16 O
lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária
principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
§1º Aplica-se
ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja
instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos
métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios a Fazenda
Municipal, exceto, no ultimo caso para atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
§2º O
disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos
de tempo, dede que a lei tributária respectiva fica expressamente a data em que
o fato gerador deva ser considerado para efeito do
lançamentos.
Artigo 17 Os
atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão
fazendário competente.
Parágrafo único A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Artigo 18 O
lançamento efetuar-se a com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas
declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas
estabelecidas neste Código e em regulamento.
Parágrafo único As declarações deverão conter os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerados das obrigações tributárias e a
verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Artigo 19 Far-se-á
o lançamento de oficio com base nos elementos disponíveis:
I – Quando o contribuinte ou o
responsável não houver prestado declaração, ou mesma apresentar-se inexata, por
serem falsas ou errôneas os fatos considerados;
II – Quando, tendo prestado
declarações, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente,
no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa.
Artigo 20 Com
a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar,
com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá:
I – Exigir, a qualquer tempo, a exilação de livros e comprovantes dos atos e operação que
possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II – Fazer inspeções nos locais e
estabelecimentos onde se exerce as atividades suspeitas a obrigações
tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III – Exigir informações e
comunicação escritas ou verbais.
IV – Notificar o contribuinte ou
responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal;
V – Requisitar o auxilio da força
pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a
realização de diligencias, inclusive inspeções necessárias ao registro dos
locais e estabelecimento, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e
responsáveis.
Parágrafo único Nos casos a que se refere a numero deste artigo, os
funcionários levarão termo da diligencia, do qual constarão especificamente os elementos
encaminhados.
Artigo 21 O
lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de
edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local ou mediante
notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de
pagamento.
Artigo 22 Far-se-á
revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base
tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados
diretamente pelo Fisco.
Artigo 23 Os
lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser
revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de
calculo utilizada no lançamento anterior.
Artigo 24 É
facultado aos propostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias
quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Artigo 25 O
Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos
municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculos, exceto
em relação ao Imposto sobre as operações relativas a
circulação de mercadorias.
Artigo 26 Independentemente
do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou
verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período,
quando duvida sobre a exatidão do que foi declarado para efeito dos impostos de
competência do Município.
Capitulo VII
Da Cobrança e do
Recolhimento dos Tributos
Artigo
I – Para pagamento a boca do
cofre;
II – Por procedimento amigável;
III – Mediante ação executada.
§1º A cobrança para pagamento a boca
do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis
e nos regulamentos fiscais.
§2º Expirando
o prazo para pagamento a boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa
de 10% (dez por cento), acesida de juros de mora 12%
(doze por cento) ao ano, contados por mês ou fiação, sobre a importância
devida, até seu pagamento.
§3º Aos
créditos fiscais no Município aplicam-se as normas de correção monetária de
tributos e penalidades devidos ao Físico Municipal, nos termos da Lei Federal
nº 4.357, de 16-07-64.
Artigo 28 Nenhum
recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a
competente ou conhecimento.
Artigo 29 Nos
casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão,
civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito
ou fornecido.
Artigo 30 pela
cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal solidariamente,
o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Artigo 31 Não
se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo
com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que,
posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Artigo 32 O
Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agencia ou
escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais
baseadas para esse fim.
Capitulo VII
Da Restituição
Artigo 33 O
contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição
total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo
de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza
ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na identificação do
contribuinte, na determinação da oliquota aplicável,
no calculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferencia de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III – Reformar, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Artigo
Artigo 35 O
direito de pleitear a restituição, taxa, contribuição de melhoria ou multa
extingui-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseie em
simples erro de cálculo.
I – Nas hipóteses previstas nos
números I e II do art. 33, data da extinção do crédito tributário;
II – Nas hipóteses previstas no
numero III do art. 33 da data em que se tornou definitiva a decisão
administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Artigo 36 Quando
se tratar de tributo e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro
cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição
será feita de oficio, mediante determinação da autoridade competente em
representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Artigo 37 O
pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo
ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário a
verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Artigo 38 Os
processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem
despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas
reclamados total ou parcialmente.
Capital IX
Da Prescrição
Artigo 39 O
direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão,
prescrever em 5 (cinco) anos, contar do ultimo dia do ano em que se
tornarem devidos.
Parágrafo único O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela
notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento ou á sua revisão, começando de novo a correr da data em que se
operou a notificação.
Artigo 40 As
dívidas provenientes de tributos de tributos prescrevem em 5
(cinco) anos, a contar do termino do exercício dentro do qual aqueles se
tornarem devidos;
Artigo 41 Interrompe-se
a prescrição da dívida fiscal;
I – Por qualquer intimação ou
notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para
pagar a divida;
II – Pela concessão de prazos
especiais para esse fim;
III – Pelo despacho que ordenou a
citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV – Pela apresentação do
documento comprobatório da divida, em juízo de inventário a concurso de
credores.
Artigo 42 Cessar
em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobra multas
por infração a este código.
Capitulo X
Das Imunidades e
Isenção
Artigo 43 Os
impostos municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº 18):
I – O patrimônio, a vinda ou os
serviços da União dos Estados do Distrito Federal e de outros Municípios;
II – Templos de qualquer culto;
III – O patrimônio a renda ou
serviços de partidos políticos e de instruções de educação ou de assistência social observados os requisitos fixados em lei complementar;
IV – O papel destinado
exclusivamente a impressão de jornais, periódicos e livros;
V – O tráfego intermunicipal de
qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
§1º O
disposto no numero I deste artigo e extensivo as autarquias tão somente no que
se refere ao patrimônio, a renda ou servidores
vinculados as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
§2º O
disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União,
quando a isenção geral foi por ela instituída, por meio de lei especial, tendo
em vista o interesse comum.
§3º A
imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe aqueles
destinados ao exercício do culto.
§4º As
instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade
mencionada no numero III, deste artigo quando se tratar de sociedades civis
legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Artigo 44 São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno
rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua
família e como tais definidas em regulamento.
Artigo
§1º Entende-se
como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a
determinada pessoa física ou jurídica.
§2º As
isenções estão condicionadas a renovação anual e serão reconhecidas por ato de
prefeito sempre a requerimento do interessado.
Artigo 46 Verificada, a qualquer tempo a inobservância das formalidades
exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a nativaram,
será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Artigo 47 As
imunidades e isenção não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria salvo
as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
Capitulo XI
Da Divida Ativa
Artigo 48 Constitui
divida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento
pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Artigo 49 Para
todos os efeitos legais considera-se inscrita a divida registrada em livros
especiais na repartição competente da Prefeitura.
Artigo 50 Encerrado
o exercício financeiro, a repartição competente providenciará imediatamente, a
inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo único Independentemente, porem, do término do exercício financeiro, os
débitos fiscais, não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro
próprio de Divida Ativa Municipal.
Artigo 51 O
Município fará publicar no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais no 30 (trinta) dias subseqüentes a inscrição e durante 5
(cinco) dias, relação contendo:
I – Nome dos devedores e endereço
relativo a divida:
II – Nrigem
da divida e seu valor.
Parágrafo único Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação de
relação será feita a cobrança amigável da divida ativa, depois do que a
Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, a
medida que foram sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos.
Artigo 52 O
termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará, obrigatoriamente.
I – O nome do devedor e, sendo o
caso, os dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicilio ou
residência de um ou de outro;
II – A origem e a natureza de
crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;
III – A quantia devida e a maneira
de calcular os juros de mora acrescidos;
IV – A data em que foi inscrita;
V – O numero do processo
administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo único A certidão devidamente autenticada, conterá, além dos requerimentos
deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Artigo 53 Serão canceladas, mediante despacho do Prefeito, os débitos
fiscais:
I – Legalmente prescrito;
II – De contribuintes que hajam
falecidos sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa
interessada, desde que fiquem aprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens ... os órgãos fazendário
e jurídico da Prefeitura.
Artigo 54 As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
conseqüente, serão reunidas em um só processo.
Artigo 55 As
certidões da divida ativa para cobrança judicial, deverão conter os elementos
mencionados no artigo 52 deste Código.
Artigo 56 O
recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhados para cobrança
executada, será feito exclusivamente a vista de guia em duas vias do órgão
jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo único A partir da data da publicação da relação, começara
a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para a cobrança por procedimento
amigável; decorrido esse prazo, ajuizar-se-á
a competente ação executiva.
Artigo 57 As
guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
I – O nome do devedor e seu
endereço;
II – O número da inscrição da
divida;
III – A importância total de
debito e o exercício ou período a que se refere;
IV – A multa, os juros de mora e a
correção a que estiver sujeito a debito;
V – As custas
judiciais.
Artigo 58 Ressalvados
os casos de autorização legislativa, não de efetuará o recebimento de débitos
fiscais inscritos na divida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da
correção monetária.
Parágrafo único Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto neste
artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que
estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros
de mora e da correção monetária que houver dispensado.
Artigo 59 O
disposto no artigo anterior aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa,
ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer debito fiscal inscrito na
divida ativa, com ou sem autorização superior.
Artigo 60 É
solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias
relativas a redução, a multa e aos juros de mora, e a
correção monetária mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridades
superior que autoriza ou determina aquelas concessões, salvo se o fizer em
cumprimento de mandado judicial.
Artigo 61 Encaminhada
a certidão da divida ativa para cobrança executiva
cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão
encarregado da execução e pelas autoridades jurídicas.
Capitulo XII
Das Penalidades
SEÇÃO 1º
Disposições Gerais
Artigo 62 Sem
prejuízo das disposições relativas a infração e penas
constantes de outras leis e códigos municipais as infrações a este Código serão
punidas com as seguintes penas:
I – Multa
II – Proibição de transacionar com
as repartições municipais;
III – Sujeição a regime especial
da fiscalização;
IV – Suspensão ou cancelamento de
isenção tributos.
Artigo
Artigo 64 Não
se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância
administrativa mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa
interpretação.
Artigo
§1º Dar-se-á
por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos
convincentes em razão dos quais se possa admitir
involuntária a omissão do pagamento.
§2º Em
qualquer caso, considera-se a como fraude a reincidência na omissão de que
trata este artigo.
§3º Conseitua-se também como fraude e não pagamento do tributo,
tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento,
formulado este antes de qualquer diligencia fiscal e desde que a negligência
perdure apó8 (oito)
dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora
competente.
Artigo
Artigo 67 Apurando-se,
no mesmo processo, infração da mais de uma disposição deste Código pela mesma
pessoa, será aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave.
Artigo 68 Apurada
a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-auditoria ou
cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a
infração que houver cometido.
Artigo
Parágrafo único Considera-se reincidência-a repetição de infração de um mesmo
dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica depois de transitada em
julgado administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Artigo
SEÇÃO 2º
Das Multas
Artigo 71As multas serão impostas em grau
mínimo, médio ou maximo.
Parágrafo único Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se em vista.
a) Maior ou menor gravidade da
infração;
b) As suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
c) Os antecedentes do infrator com
relação as disposições deste Código e de outras lis e
regulamentos municípios.
Artigo 72 É
passível de multa de décimos do salário mínimo regional até vezes o valor
deste, o contribuinte ou responsável que:
I – Iniciar atividade ou praticar
ato sujeito a taxa de licença antes da concessão
desta;
II – Deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou
atividades sujeitos a tributação municipal;
III – Apresentar ficha de
inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e
atividades sujeitos a tributação municipal, com omissões ou dados indevidos;
IV – Deixar de comunicar, dentro
dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou
extinção de fatos anteriormente gravados;
V – Deixar de apresentar, dentro
dos respectivos prazos, os elementos básicos a identificação ou caracterização
de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI – Negar-se a exibir livros e documentos da
escrita fiscal que interessa a fiscalização.
Artigo 73 É
possível de multa de décimo do salário mínimo regional vezes o valor deste o
contribuinte ou responsável que:
I – Apresentar fixa de inscrição
fora do prazo legal ou regulamentar;
II – Negar-se a prestar
informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar
ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda
Municipal;
III – Deixar de cumprir qualquer
outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele
referente.
Artigo 74 As
multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de
outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Artigo 75 Ressalvadas
as hipóteses do art. 89 deste Código, serão punidos com:
I – Multa de importância igual ao
valor do tributo, nunca inferior, porem, a décimos do
salário-mínimo regional, os que cometerem infração capaz de eledir o pagamento
do tributo, no todo ou em parte, uma vez regulamentada apurada a falta e se não
ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II – Multa de importância igual a vezes o valor tributo, mas nunca inferior a décimos do
salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma tributos devidos,
se apurados a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III – Multa décimos do salário
mínimo regional a vezes o valor deste:
a) os que veciarem ou falsificarem
documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a
fiscalização ou fingir o pagamento do tributo;
b) os que
instruírem pedidos de isenção de impostos taxa ou contribuição de
melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
§1º As
penalidades a que se refere o numero III serão aplicadas nas hipóteses em que
não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.
§2º Considera-se
consumada a fraude fiscal, nos casos do numero III mesmo antes de vencidos os
prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§3º Salvo
prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstancias
ou em outras análogas:
a) contradição evidente
entre os livros e documentos das declarações e guias apresentadas as
repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os
preceitos legais e regulamentares no tocante as
obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e
comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de
calcula de obrigações;
d) omissão de lançamento nos
livros fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos
geradores de obrigações tributárias.
SEÇÃO 3ª
Da Proibição de
Transacionar com as Repartições Municipais
Artigo 76 Os
contribuintes que estiverem em debito de tributos e multas não poderão receber
quaisquer quantias ou crédito que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência,
coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a
administração de Município.
SEÇÃO 4ª
Da Sujeição a Regime
Especial de Fiscalização
Artigo 77 O
contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir
na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e
regulamentos municipais, poderá ser submetidos a regime especial de
fiscalização.
Artigo 78 O
regime especial de fiscalização de que trata este capitulo será definido em
regulamento.
SEÇÃO 5ª
Das Suspensão ou Cancelamento de Isenção
Artigo 79 Todas
as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e
infligirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da
concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
§1º A
pena de privação definitiva da isenção só se declara nas condições previstas no
parágrafo único do art. 69 deste Código.
§2º As
penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse
sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta
defesa aos interessados, nos prazos legais.
SEÇÃO 6ª
Das Penalidades
Funcionais
Artigo 79 Todas
as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e
infligirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da
concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.
§1º A
pena de privação definitiva da isenção só se declara nas condições previstas no
parágrafo único do art. 69 deste Código.
§2º As
penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse
sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta
defesa ao interessado, nos prazos legais.
SEÇÃO 6ª
Das Penalidades
Funcionais
Artigo 80 Serão punidos com multa equivalente a dias do respectivo
vencimento ou remuneração.
I – Os funcionários que se negarem
a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado ou má fé,
lavrarem
II – Os agentes fiscais que, por
negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de
forma a lhes acarretar nulidade.
Artigo 81 As
multas serão impostas pelo Prefeito mediante representação de autoridade
fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos
Funcionários Municipais.
Artigo 82 O
pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de
transitada em julgado a decisão que impôs.
TITULO II
Do Processo Fiscal
CAPITULO I
Das Medidas
Preliminares e Incidentes
SEÇÃO 1ª
Dos Termos de
Fiscalização
Artigo
§1º O
termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização
ou constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado ou infrator,
e poderá ser datilografado ou impresso em relação as
palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizados as
estrelinhas em branco.
§2º Ao
fiscalizado ou infrator dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade,
contra recibo no original.
§3º A
recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalização ou infrator, nem o prejudica.
§4º Os
dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis excessivamente, aos
fiscalizadores e infratores, analfabetos ou impossibilitado
de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da
autoridade fiscal, ressalvadas as hipótese dos encapasses, definidos pela lei
civil.
SEÇÃO 2ª
Da Apreensão de bens
e documentos
Artigo 84 Poderão ser apreendidas as coisas moveis, inclusive mercadorias e
documentos existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou
profissional, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares
ou em trânsito, que constituem prova material de infração tributária,
estabelecidas neste Código em lei ou regulamento.
Parágrafo único Havendo prova ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em
residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a ...
judiciais sem prejuízos das medida necessárias para
vitar a remoção clandestinas.
Artigo 85 Da
apreensão lavar-se-á auto, com os elementos do auto de infração,
observância-se, no que couber, o dispostos no artigo
96 deste Código.
Parágrafo único O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do
depositário, o qual será designado pelo atuante, podendo a designação recair no
próprio detentor, de for idôneo a juízo do atuante.
Artigo 86 Os
documentos apreendidos poderão, a requerimento do atuado, ser-lhe devolvidos,
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova,
caso o original não seja insdipensável a esse fim.
Artigo 87 As
coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante deposito das
quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente,
ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários a prova.
Parágrafo único Em relação a matéria deste artigo, aplica-se, no que couber o
disposto nos artigos
Artigo 88 Se
o atuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos
apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão,
serão os bens levados a haste pública ou leilão.
§1º Quando
a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta publica ou leilão
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§2º Apurando-se,
na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos será o atuado
notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o
excedente, se já não houver comparecido para faze-lo.
SEÇÃO 3ª
Da Notificação
Preliminar
Artigo 89 Verificando-se
omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei
regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infratos notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regulariza a situação.
§1º Esgotado
o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a
situação perante a repartição competente, lavar-se-á auto de infração.
§2º Lavar-se-á,
igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
Artigo
I – Nome do notificado;
II – Local, dia e hora da
lavratura;
III – Descrição do fato que a
motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV – Valor do tributo e da multa
devidos;
V – Assinatura do notificante
Parágrafo único Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º
e 4º do artigo 83.
Artigo 91 Considera-se
convencido do debito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante
notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
Artigo 92 Não
caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente
autuado:
I – Quando for encontrado no
exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II – Quando houver provas de tentativa
para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III – Quando for manifesto o animo
de sonegar;
IV – Quando incidir em nova falta
que poderá resultar evasão de receita antes de decorrido um ano, contado da
ultima notificação preliminar.
SEÇÃO 4ª
Da Representação
Artigo 93 Quando
incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda
Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão
de outras leis e regulamentos fiscais.
Artigo
Parágrafo único Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor,
preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a
data em que tenham perdido essa qualidade.
Artigo 95 Recebida
a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as
diligencias para verificar a respectiva veracidade, conforme couber, notificará
prelirminamente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
CAPITULO II
Dos atos Iniciais
SEÇÃO 1ª
Do Auto de Infração
Artigo 96 O
auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras, deverá:
I – Mencionar o local, o dia e a
hora da lavratura;
II – Referir ao nome do infrator e
das testemunhas, se houver;
III - Descrever o fato que constitui
a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou
regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se
consignou a infração, quando for o caso;
IV – Conter a intimação ao
infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas
nos prazos previstos.
§1º As
omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
§2º A
assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica
em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§3º Se o
infrator, ou quem e representante, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção dessa circunstância.
Artigo 97 O
auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então
conterá, também, os elementos deste (artigo 85 e parágrafo único).
Artigo 98 Da
lavratura do auto será intimado o infrator:
I – Pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou
preposto, contra recibo dotado no original;
II – Por carta, acompanhada de
cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário
ou alguém de seu domicílio;
III – Por edital, com prazo de 30
(trinta) dias se desconhecido fiscal do infrator.
Artigo
I – Quando pessoal, na data do
recibo;
II – Quando por carta, na data do
recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta
do Correio;
III – Quando por edital, no temo
do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Artigo 100 As
intimações subseqüentes a inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas
no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observando o
disposto nos artigos 98 e 99 deste Código.
SEÇÃO 2ª
Das Reclamações
contra Lançamento
Artigo 101 O
contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação o órgão oficial, da
afixação do edital, ou do recebimento do aviso.
Artigo
Artigo 103 É
cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão
do lançamento.
Artigo
CAPITULO III
Da Defesa
Artigo 105 O
autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Artigo
Artigo 107 Na
defesa o autuado alegará toda a meteria que entender útil, indicará e requererá
as provas que pretenda produzir, juntará logo as que
constarem de documentos e sendo o caso arrolará testemunhas, até o maximo de
3(três).
Artigo 108
Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento será dada vista a
funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar
a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o
processo.
CAPITULO IV
Das Provas
Artigo 109 Findos
os prazos q que s referem os artigos 105 e 106 deste Código o dirigente da
repartição responsável pelo lançamento defenirá, no prazo de 10 (dez), a
produção das provas que não sejam manifestamente inúteis os protelatórias, ordenará
a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a
30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
Artigo 110 As
perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente,
na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo atuante, ou nas reclamações
contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordena de oficio, poderão ser atribuladas a agente de fiscalização.
Artigo 111 Ao
autuado e o atuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas:
do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra
lançamentos.
Artigo 112 O
atuante e o reclamante participar das diligencias, e as alegações que tiverem
serão juntados ao processo ou constarão do termo da diligencias para serem
apreciadas no julgamento.
Artigo 113 Não
se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da
Fazenda Publica, ou em depoimentos pessoal de seus representantes ou
funcionários.
CAPITULO V
Da Decisão em
Primeira Instância
Artigo 114 Findo
o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a
defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá decisão,
no prazo de 10 (dez) dias.
§1º Se
entender necessário a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento
da parte ou do ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao atuante, ou
ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a
cada um, para alegação finais.
§2º Verificar
a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez)
dias, para proferir decisão.
§3º A
autoridade não fica adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo
com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§4º Se
não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o
disposto no Capitulo VI e prosseguido-se na forma
deste Capitulo, na parte aplicável.
Artigo
Artigo 116 Não
sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência,
poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o
auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com
a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPITULO VI
Dos recursos
SEÇÃO 1ª
Do Recurso
Voluntário
Artigo 117 Da
decisão de primeira instancia caberá recurso voluntário para o Prefeito,
interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados de data de ciência da decisão,
pelo atuado ou reclamante, pelo atuante ou pelo funcionário que houver
produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.
Artigo 118 É
verdade reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando
proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO 2ª
Da Garantia de
Instância
Artigo
119 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será
encaminhado ao Prefeito, sem o prévio deposito de metade das quantias exigidas,
extinguido-se o direito do recorrente que não efetuar
o deposito no prazo legal.
Parágrafo único São dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrerem de
multas impostas com fundamento no art. 84 deste Código.
Artigo 120 Quando
a importância total do litígio exceder de vês o salário–mínimo regional, se
permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário,
requerida no prazo a que se refere o art. 117 deste Código.
§1º A
fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da
Administração, ou pela caução de títulos da divida publica.
§2º Ficará
anexada ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa
aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de
ineficiente.
§3º A
fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela
cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento
que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da divida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produtos da
venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.
Artigo 121 julgado
inidôneo o fiador poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo
igual de que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer
outro fiador, indicando os elementos comprovantes das
idoneidade do mesmo.
Parágrafo único Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quatista ou
comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.
Artigo 122 Recusados
dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o deposito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando
protocolado o segundo requerimento de prestação fiança, se este prazo for
maior.
SEÇÃO 3ª
Do Recurso de Ofício
Artigo 123 Das
decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda
Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente
interposto recurso de oficio ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a
importância em litígio exceder de uma vez o salário-mínimo regional.
Parágrafo único Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio, quando couber
a medida, cumpre ao funcionário que subscrever a inicial do processo ou que do
fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por
intermédio daquela autoridade.
CAPITULO VII
Da Execução das
Decisões Fiscais
Artigo 124 As
decisões definidas serão cumpridas:
I – Pela notificação do
contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez)
dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância.
II – Pela notificação do
contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo
ou multa;
III – Pela notificação do
contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10
(dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada
em garantia da instância;
IV – Pela notificação do
contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10
(dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos
títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V – Pela liberação das mercadorias
apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se
houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 88 e seus parágrafos, deste
código.
VI – Pela imediata inscrição, como
divida ativa, e remessa da certidão a cobrança executiva, dos débitos a que se
referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Artigo
TITULO III
Do Cadastro Fiscal
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 126 O
Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I – O Cadastro Imobiliário;
II – O Cadastro dos Produtores,
Industriais e Comerciantes;
III – O Cadastro dos Prestadores
de Serviço de qualquer Natureza;
IV – O Cadastro dos Veículos e
Aparelhos Automotores.
§1º O
Cadastro Imobiliário Compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou
que venham a existir na áreas urbanas ou destinadas a
urbanização;
b) as edificações existentes, ou
que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§2º O cadastro
dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de
produção, inclusive agropecuárias, de insdutria e comércio, habituais e
lucrativos, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as
disposições do Código Tributário Nacional e da lei estadual relativa ao imposto
incidente sobre a circulação de mercadorias.
§3º O
Cadastro dos Prestadores de Serviço de qualquer natureza compreende as empresas
ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimentos fixo, de serviço sujeito
a tributação municipal.
§4º O
Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para
fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou
propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos
ao licenciamento e a tributação pelas autoridades municipais, para uso ou
trafego.
§5º Ficam
igualmente sujeitos a inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores
os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer construção ou de
pavimentação, desde que lhes sejam facultadas transitar em vias terrestres.
Artigo 127 Todas os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de
imóveis mencionas no §1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou
sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no
Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da
Prefeitura.
Artigo 128 O
Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a
utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de
inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor
caracterização de seus registros.
Artigo
CAPITULO II
Da Inscrição no
Cadastro Imobiliário
Artigo
I – Pelo proprietário ou seu
representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;
II – Por qualquer dos condôminos,
em se tratando de condomínio.
III – Pelo compromisso comprador,
nos casos de compromisso de compra e venda;
IV – Pelo possuidor do imóvel a
qualquer titulo;
V – De oficio, em se tratando de
próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda,
quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI – Pelo inventariante, sindico
ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espolio, massa falida
ou sociedade em liquidação.
Artigo 131 Para
efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os
responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma
ficha de inscrição para cada imóvel conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§1º A
inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
§2º Por
ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser
exibido o titulo de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as
necessárias verificações.
§3º Não
sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no §1 deste artigo, o órgão
competente, valendo-se dos elementos de que dispensar preencherá a ficha de
inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30
(trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista
neste Código para os fatores.
Artigo 132 Em
caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal
circunstância, bem com os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza
do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espolio, a
massa falida e as sociedades em liquidação.
Artigo 133 Em
se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela
Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta
completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o
valor da aquisição os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as
áreas cedidas ao patrimônio Municipal, as áreas
compromissadas e as áreas alienadas.
Artigo 134 Os
responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de
cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior
tenham sido alienadas definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador e o endereço, os
números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser
feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Artigo 135 Deverão
ser obrigatoriamente comunicados a Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar
as bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo único A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e
informada, servirá de base a alteração respectiva na ficha de inscrição.
Artigo
CAPITULO III
Das Inscrições no
Cadastro de Produtos Industriais e Comerciantes
Artigo
Parágrafo único Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para os efeitos de
tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias,
aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e
qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e
regulamentos.
Artigo
I – O nome, a razão social, ou a
denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser
exercidas os atos de comércio, produção e industria;
II – A localização do
estabelecimento, seja na Lona urbana ou rural, compreendendo a numeração do
prédio, do pavimento e da sala oi outro tipo de dependência ou sede, conforme o
caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
III – As espécies principais e
acessórias da atividade;
IV – A área total do imóvel, ou de
parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V – Outros dados previstos em
regulamento.
Parágrafo único A entrega da ficha de inscrição devera se feita:
a) quanto aos estabelecimentos
novos, antes da respectiva abertura ou inicio dos negócios;
b) quanto aos já existentes dentro
do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste código.
Artigo
Parágrafo único No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem observância
ao disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos
débitos e multas do contribuinte inscrito.
Artigo
Parágrafo único A anotação no Cadastro será feita após a verificação de quaisquer
débitos de tributos, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo
exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Artigo 141 para os efeitos deste capitulo considera-se estabelecimento o
local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial,
comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior
de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação
de serviço.
Artigo 142 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no
Cadastro:
I – Os que, embora no mesmo local,
ainda que idêntico ramo de atividade pertença a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II – Os que, embora sob a mesma
responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios
distintos ou locais diversos.
Parágrafo único Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo
imóvel.
CAPITULO IV
Da Inscrição no
Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza
Artigo
CAPITULO V
Das Inscrições no
Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores
Artigo
Parágrafo único A inscrição que se trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada,
ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores
abrigados a comunicar a repartição competente, para esse fim, todas as
modificações que ocorrerem na suas características, assim como transferência
posse ou domínio.
PARTE ESPECIAL
TITULO IV
Do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana
CAPITULO I
Da Incidência, das
Isenções e das Reduções
Artigo 145 O
imposto Territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse de terrenos, não constituídos, localizados nas zonas urbanas do
Município.
§1º Para
os efeitos deste imposto, estende-se como zonas urbanas as definidas em ato
Poder Executivo, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois
seguintes melhoramentos;
a) meio-feio ou calçamento, com
analização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com
ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primaria ou posto de
saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
§2º Considera-se
também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, a indústria ou
ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
Artigo 146 São isentos do imposto territorial urbano os territórios cedidos
gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município.
Artigo 147 Aos
proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros
quadrados, que neles tenham promovidos os melhoramentos abaixo especificados,
sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo máximo
de 5 (cinco) anos reduções do imposto devido na forma seguinnte:
I – Canalização de água potável
10%;
II – Esgotos 10%;
III – Pavimentação 10%
IV – Canalização ou galerias para
águas pluviais 5%;
V – Guias e sarjetas 5%;
Parágrafo único A redução será proporcional a extensão de testada correspondente ao
melhoramento efetivamente executado.
Artigo 148 O
imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha
o imóvel em todas os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a
ela relativas do compromissário comprador se este na posse do imóvel.
CAPITULO II
Da Alíquota e Base
de Cálculo
Artigo 149 o
imposto territorial urbano será cobrado na base de % ( por
cento) sobre o valor real do terreno.
Parágrafo único os terrenos considerados sítios situados na zona urbana pagarão ( por cento) sobre o valor real.
Artigo 150 O
valor real dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo
Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os
seguintes elementos:
I – O valor declarado pelo
contribuinte;
II – O índice médio de valorização
correspondente a zona em que esteja situado o imóvel;
III – O preço do terreno nas
ultimas transações de compra e venda realizada nas zonas respectivas;
IV – A forma, as dimensões, os
acidentes naturais e outras características do terreno;
V – Quaisquer
outros dados informativos da base de cálculo não se considera o valor
dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração afastamento ou comodidade.
Artigo 152 O
critério a ser utilizado para apuração dos valores que se servirão de base de
cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em
regulamento baixado pelo executivo.
Artigo 153 O
mínimo do imposto territorial urbano será de centésimos do salário-mínimo regional.
CAPITULO III
Do Lançamento e da
Arrecadação
Artigo
154 O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será
feito em conjunto com o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel,
tomando-se por base a existente ao encerra-se o exercício anterior.
Artigo 155 Far-se-á
o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno do Cadastro
Imobiliário.
§1º No
caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos
condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus d
tributo.
§2º Não
sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja
na posse do terreno.
§3º Quando
o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio
e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores para esse fim
os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão
fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
julgamento da partilha ou da adjudicação.
§4º Os
terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão
lançados em maior nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o
inventário, se façam as necessárias modificações.
§5º O
lançamento de terreno pertencente a massa falidas ou
sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou
notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os
nomes e endereços nos registros.
§6º No
caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será
feito em nome do promitente vendedor e dor compromissário comprador, se este
estiver na posse do imóvel.
Artigo 156 O
lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma
estabelecida no regulamento.
Parágrafo único O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas
que o recolhimento fixar.
TITULO V
Do Imposto dobre a
Propriedade Predial Urbana
CAPITULO I
Da Incidência e das
Isenções
Artigo 157 O
imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse,
conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos de prédios situados nas zonas
urbanas no Município.
§1º Considera-se
prédios, para os efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que
possam servir a habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação,
forma ou destino.
§2º Para
efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos de §1º
e 2º do artigo 145 deste Código.
Artigo 158 São isentos do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sai
totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.
CAPITULO II
Da Alíquota e Base
de Calculo
Artigo 159 O imposto será cobrado na base de
1% sobre o valor venal do prédio.
Parágrafo único O imposto predial que incide sobre
o valor venal da edificação ou construção será reduzido de (por cento), quando
seu proprietário nele residir.
Artigo 160 O valor venal do prédio será
calculado em conta os seguintes fatores:
I – A área construída;
II – O valor unitário da construção;
III – O estado de conservação da edificação.
Artigo 161 O critério a ser utilizado para a
apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do
imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Parágrafo único O mínimo do imposto predial será
de centésimos do salário mínimo regional.
Artigo 162 O
lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito, sempre que possível, em
conjunto com o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por
base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Parágrafo único Os apartamentos, unidades ou
dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus
proprietários condôminos.
Artigo 163 O lançamento e o recolhimento do
imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.
TITULO VI
Do Imposto Municipal
sobre a Circulação de Mercadorias
CAPITULO I
Da Incidência e das
Isenções
Artigo 164 O imposto municipal sobre a
circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de
estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no território
Municipal e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.
Artigo 165 O imposto incidirá igualmente nas
operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que as lei estadual resultar o respectivo deferimento, para a
operação subseqüente realizada fora do território do Município.
§1º Nas hipóteses previstas neste
artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo
Estado, nos termos da legislação deste, aplicando-se a alíquotas do imposto
municipal.
§2º Poderá deixar de ser aplicado o
disposto neste artigo se, virtude de convenio celebrado com o Estado, ficar
assegurado ao Município o ressarcimento do montante correspondente.
CAPITULO II
Da Alíquota, de base
de Calculo e do Recolhimento
Artigo
Parágrafo único A Alíquota referida no artigo
anterior será uniforme para todas as mercadorias.
Artigo 167 O imposto será recolhido pó guiam,
nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual.
Parágrafo único Fica o poder Executivo autorizado
a celebrar com o Estado convênio para arrecadação do imposto municipal
juntamente com o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias.
CAPITULO II
Das Penalidades e
das Multas
Artigo 168 As infrações a legislação deste imposto
serão punidas pela autoridade municipal com multas equivalentes a 30% (trinta
por cento) do montante que resultará da aplicação de legislação estadual e
infração idêntica.
TITULI VII
Do Imposto sobre os
Serviços de Qualquer Natureza
CAPITULO I
Da Incidência e das
Isenções
Artigo 169 O imposto sobre os serviços de
qualquer natureza tem o fato gerador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si
só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
§1º Para os efeitos deste artigo,
considera-se serviço:
a) fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços
com ou sem utilização de maquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou
consumidores finais.
b) a locação de bens moveis;
c) a locação de espaço em bens imóveis, a título de
hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
§2º As atividades a que se refere o
parágrafo anterior, quando acompanhadas de fornecimentos de mercadorias, serão
consideradas:
a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for
superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta média mensal do
estabelecimento.
b) como representante exclusivamente prestação de
serviços, nos demais casos.
Parágrafo único Excluem-se do dispositivo neste artigo os serviços de transporte e comunicação,
salvo os de caráter estritamente municipal.
Artigo 170 São isentos do imposto:
I – Os assalariados, como tais definidos pelas leis
trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos,
tácitos ou espressos, de prestação de trabalho a
terceiros;
II – Os diretores de sociedades anônimas, ações e de
economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo
quando não sejam sócios, cotista, acionista ou
participante;
III – Os servidores públicos federais, estaduais,
municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas
legislações que os definam nessa situação ou condição.
CAPITULO II
Da Alíquota e da
Base de Cálculos
Artigo 171 O imposto será calculado sobre o
preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme
dispensar o regulamento.
Parágrafo único No caso da letra a do §2º do art.
169, o imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta.
Artigo 172 O imposto será cobrado por meio de
alíquotas percentuais, de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.
Artigo 173 Quando não puder ser conhecido o
valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando
os registros relativos ao imposto não merecerem fá peço Fisco, tomar-se-á para
a base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese
alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I – Valor das matérias-primas, combustíveis e outros
materiais consumidores ou aplicados durante o ano;
II – Folha de salários pagos durante o ano, adicionada de
honorários de direitos e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III – 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou
parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional
autônomo;
IV – Despesas com fornecimento de água, luz, força,
telefonema e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Artigo 174 O disposto no art.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o
imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na
Tabela I, anexa a este Código.
CAPITULO III
Do Lançamento e do
Recolhimento
Artigo 175 O imposto será recolhido por meio
de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e
prazos estabelecidos no regulamento.
Artigo 176 Os contribuintes sujeitos ao
imposto com a base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistemas
de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.
Artigo 177 O montante do imposto a recolher
será arbitrado pela autoridade competente:
I – Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de
recolhimento no prazo regulamentado;
II – Quando o contribuinte apresentar guia com omissão
dolosa ou fraude;
III – Quando inexistirem os registros a que se refere o
art. 176 ou por dificuldade o exame dos mesmos.
Artigo 178 O procedimento de oficio de que
trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do
lançamento do imposto.
Artigo 179 O lançamento do imposto se serviço
será feita pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todas os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos
Prestados de Serviços de Qualquer Natureza, de que trata o Capitulo IV, Titulo
III, deste Código.
Artigo 180 Considera-se empresas distintas,
para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I – As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico
ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – As que, embora pertencentes a
mesma física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único Não são
considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Artigo 181 As pessoas físicas ou jurídicas,
que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do
exercício financeiro se tornaram sujeitos a incidência do imposto serão
lançados a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.
Artigo 182 As empresas ou profissionais
autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza de prestação de serviço
de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais um dos
grupos de atividade constantes das tabelas anexas a este Código, estarão
sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada
e correspondente a uma dessas atividades.
Artigo 183 No
caso de diversões publicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante
bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme
dispuser o regulamento.
TITULO VIII
Das taxas
CAPITULO I
Da Incidência e das
Isenções
Artigo 184 Pelo
exercício regular do poder de policia ou em razão da utilização, efetiva ou
potencial, de serviços publico especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto
a sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguintes
taxas:
I – De aferição de pesos e medidas;
II – De licença
III – De expediente e serviços diversos;
IV – De serviços urbanos;
Artigo 185 São isentos das taxas de serviços
urbanos:
I - Os próprios federais e estaduais, quando
exclusivamente utilizados por serviços da união ou do Estado;
II – Os templos de qualquer culto.
Artigo 186 São isentos da taxa de licença para tráfego
os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPITULO II
Da Taxa de Aferição
de Pesos e Medidas
Artigo
Artigo 188 As pessoas referidas no artigo
anterior são obrigadas a possuir medidas pesos, balanças e outros aparelhos ou
instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos na Prefeitura.
Parágrafo único A aferição de que trata este
artigo se processará nos termos e condições previstas na lei de posturas
municipais, observada a legislação federal respectiva.
Artigo 189 As aferições serão feitas
anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se processarão:
I – Na respectiva competente, quando se tratar de inicio
de atividade que, por sua natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos, balanças
medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;
II – A domicilio, nos estabelecimentos de produção,
comercio, indústria ou prestação de serviços, na forma declarada em instrução
ou nas posturas municipais;
III – Na repartição competente, quando se tratar de pesos,
medidas e balanços usados por ambulantes.
Artigo 190 O
uso de pesos, medidas e balançadas inclusive de quaisquer instrumentos ou
parelhos de pesar ou medir, não aferidos previamente dos mesmos, constituirão
infração possível das penalidades previstas no Capitulo XII, Titulo I deste
Código.
CAPITULO III
Das Taxas de Licença
SEÇÃO 1ª
Disposições Gerais
Artigo 191 As
taxas de licença tem como fato guardar o poder de policia do Município na autorga de permissão para o exercício de atividades ou para
a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas
autoridades municipais.
Artigo 192 As
taxas de licença são exigidas para:
I – Localização de estabelecimento
da e produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do
Município;
II – Renovação da licença para
localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de
serviço;
III – Funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horário
especial;
IV – Exercício, na jurisdição do
Município, de comercio eventual ou ambulante;
V – Execução de obras particulares;
VI – Execução de arruamentos e
loteamentos em terrenos automotores;
VII – Tráfego de veículos e outros
aparelhos automores;
VIII – Publicidade;
IX – Ocupação de áreas em vias e
logradouros públicos;
X – Abate de gado fora do
Matadouro Municipal;
Artigo 193 Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimento de
produção de serviços os definidos as arts.
SEÇÃO 2ª
Da Cobrança de
Licença para localização de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e
Prestação de Serviços.
Artigo 194 Nenhum
estabelecimento de produção, comércio, indústria ou produção de serviços de
qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município
sem prévia licença de localização outorga pela Prefeitura e sem que hajam
responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único As atividades cujo exercício dependam de
autorização de competência exclusiva da União, ou dos Estados, não estão
isentas da taxa que trata este artigo.
Artigo 195 O
pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião
da abertura ou instalação dos estabelecimentos, ou cada vez eu se verificar
mudança do ramo de atividade.
§1º A
taxa será cobrada na base constate do artigo nº 200 sobre o valor do capital
registrado do estabelecido ou na rua falta, do capital social total arbitrado
pela autoridade municipal.
§2º Entende-se
por capital social total do empreendimento a soma das capitais próprias e
alheias, demonstrados contabilmente, pelos responsáveis ou seus representantes
legais.
Artigo 196 Os
pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção,
comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhadas da
competente ficha do Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos
prazos estabelecimentos para esse fim no Titulo III, deste Código.
Artigo
Artigo
SEÇÃO 3ª
Da Taxa de Renovação
de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria
e Prestação de Serviço.
Artigo 199 Além
da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção comércio,
indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, a taxa de
renovação da licença para localização.
Artigo
§1º O
mínimo da taxa de localização e renovação de licença será de Cr$ 10.000 (dez
mil cruzeiros).
Capital até Cr$
500.000............................2%
de Cr$ 501.000 até
1.000.000.................1,8%
de Cr$ 1.001.000 até
3.000.000..............1,5%
de Cr$ 3.001,000 até
5.000.000..............1,2%
além de Cr$
5.000.000............................1%
§2º As
profissões liberais e Indústrias sem capital registrado as taxas de localização
e renovação de licença será cobrada na base de 5% sobre o salário mínimo
vigente.
Artigo 201 O
alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente
de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da
taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Artigo 202 Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do
alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido
o prazo para o pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo único O Alvará de licença será conservado em legar visível.
Artigo 203 O
não cumprimento do disposto no artigo no artigo anterior poderá acarretar a
interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
§1º A
interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo
estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias para que regularize sua situação.
§2º A
interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa das multas devidas.
Artigo 204 Far-se-á,
anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e
funcionamento a ser arrecada nas épocas determinadas em regulamento.
SEÇÃO 4ª
Da Taxa de Licença
para Funcionamento em Horário Especial
Artigo 205 Poderá
ser concedido licença para funcionamento de estabelecimento
comerciais, indústrias e de prestação de serviços fora do horário normal
de abertura fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
Artigo
Artigo 207 É
obrigatória a fixação, junto do Alvará de licença de localização, em local
visível a acessível a fiscalização do comprovante de
pagamento da taxa de licença para o funcionamento em horário especial em conste
claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código.
SEÇÃO 5ª
Da Taxa de licença
para Exercício de Comercio Eventual ou Ambulante
Artigo
§1º Considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§2º É
considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações
removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas,
mesas, tabuleiros, e semelhantes.
§3º
Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Artigo 209 Serão definidas em regulamentos as atividades que podem ser
exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Artigo
I – Antecipadamente, quando for
dia;
II – Até o dia 5 (cinco) do mês em
que for devida, quando mensalmente;
III – Durante o principio mês do
semestre em que for devida, quando por ano.
Artigo 211 O
pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e
logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.
Artigo 212 É
obrigatório a inscrição na reparição competente, dos
comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria,
conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§1º Não
se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixo
que por ocasião de festejos ou comemorações explorem o comércio eventual ou
ambulante.
§2º A
inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante
eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas
características iniciais da atividade por ele exercida.
Artigo 213 Ao
comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as
características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da
taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Artigo 214 Respondem pela taxa de comercio eventual ou ambulante as
mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a
contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Artigo 215 São isentas da taxa de licença para o exercício do comércio eventual
ou ambulante:
I – Os cegos e mutilados que
exercem comércio ou indústria em escala infinita;
II – Os vendedores ambulantes de
livros, jornais e revistas;
III – Os engraxates ambulantes.
SEÇÃO 6ª
Da taxa de Licença
para Execução de Obras Particulares
Artigo
Artigo 217 Nenhuma
construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza,
poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura e pagamento da
taxa devida.
Artigo
Artigo 219 São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I – A limpeza ou pintura externa
ou interna de prédios, muros ou gradis;
II – A construção de passeios,
quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III – A construção de barrocões
destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
SEÇÃO 7ª
Da Taxa de Licença
para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares
Artigo
Artigo 221 Nenhum
plano ou projeto de arruamentos ou loteamentos poderá ser executado sem o
prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Artigo
Artigo
SEÇÃO 8ª
Da taxa de Licença
para Tráfego de Veículos
Artigo
Artigo 225 O
pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente antes de ser feita a
renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
Parágrafo único Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veiculo licenciado pela
primeira vez licenciando pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.
Artigo
Artigo 227 São isentos da taxa de licença para o trafego de veículos:
I – Os veículos de tração animal
pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos
serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
II – Os veículos destinados aos
serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus
possuidores;
III – Pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, execução ou turismo,
devidamente licenciados em outros Municípios.
SEÇÃO 9ª
Da Taxa de Licença
para Publicidade
Artigo
Artigo 229 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I – Os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes,
luminosos ou não afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes,
veículos ou calçadas;
II – A propaganda falada, em
lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e
propagandistas.
Parágrafo único Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso
ao publico, ainda que mediante cobrança de ingresso assim como os que forem, de
qualquer forma, visíveis da via pública.
Artigo 230 Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as
pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direita ou indiretamente, a publicidade
venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Artigo 231 Sempre
que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a
descriminação da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e
de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e
regulamentos respectivos.
Parágrafo único Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do
proprietário.
Artigo 232 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e
anúncios, sujeitos a toca, um número de identificação fornecido pela repartição
competente.
Artigo 233 Os
anúncios devem ser escrito em boca e pura linguagem, ficando, por isso,
sujeitos a revisão da repartição competente.
Artigo
§1º Ficam
sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de qualquer
natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua
estrangeira.
§2º A
taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§3º Nas
licenças sujeitas a renovação anual, a taxa paga no
prazo estabelecido em regulamento.
Artigo 235 São isentos de taxa de licença publicada:
I – Os cartazes ou letreiros
destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - As tabuletas indicativas de
sítios granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III – Os dísticos ou denominação
de estabelecimentos comerciais e industriais aposto nas paredes e vitrines
internas;
IV – Os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radio-difusão.
SEÇÃO 10ª
Da Taxa de Licença
para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Artigo 236 Entende-se
por ocupação do solo feita mediante instalação provisória de balcão, barraca,
mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio,
depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e
estacionamento privativo de veiculo, em locais permitidos.
Artigo 237 Sem
prejuízo do tributo e renovará para os seus depósitos qualquer objeto ou
mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocadas em vias e
logradouros públicos, sem pagamento da taxa de que trata esta Seção.
SEÇÃO 11ª
Da Taxa de Licença
para abate de Gado fora do Matadouro Municipal
Artigo 238 o
abate de gado destinado ao consumo publico, quando não for feito no Matadouro
Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da
inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.
Artigo 239 Concedida
a licença de que trata o artigo anterior o abate do
gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a
tabela anexa a este Código.
Artigo
Artigo
Artigo 242 Fica
sujeito as penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais quem
abater o gado fora do matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e
pagamento das taxas devidas.
CAPITULO IV
Das taxas de
Expediente e Serviços Diversos
Seção 1ª
Da taxa de
Expediente
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo 246 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e
certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.
SEÇÃO 2º
Das Taxas de
Serviços Diversos
Artigo 247 Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de
apreensão e depósitos de bens moveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e
de cemitério, inclusive quanto as concessões, serão cobradas as seguintes
taxas;
I – De numeração de prédios;
II – De apreensão de bens móveis
ou semoventes e de mercadorias;
III – De alinhamento e
nivelamento;
IV - De cemitério;
Artigo
CAPITULO V
Da Taxa de Serviços
Urbanos
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
TITULO IX
Da Contribuição de
Melhoria
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo
I – Abertura ou alargamento de
ruas, parques, campos e esportes, vias e logradouros públicos, inclusive
estradas, pontes, túneis e viadutos;
II – Nivelamento, retificação, pavimentação,
impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgoto pluviais ou sanitários;
III – Proteção contra inundações,
saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’ água;
IV – Canalização de água potável e
instalação de rede elétrica;
V – Aterros e obras de
embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento
paisagístico.
Artigo 255 Para
cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I – Publicar previamente os
seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do
custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação do fator de
absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das
áreas diferenciadas, nela contidas;
II – Fixar o prazo, não inferior a
30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interesses, de qualquer dos elementos
referidos no número anterior.
§1º Por
ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificada do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seus
pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§2º Caberá
ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que
se refere o nº I deste artigo.
Artigo 256 Responde
pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do
respectivo lançamento transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou
sucessores, a qualquer título.
Artigo 257 As
obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas.
I – Ordinário, quando referente a
obras preferências e de iniciativa da própria Administração.
II – Extraordinário, quando referente
a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo
menos dois terços dos proprietários interessados.
Artigo 258 No custo das obras serão computados as defesas de estudo e
administração desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não
excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.
Artigo
Artigo 260 Para
o calculo necessário a verificação da responsabilidade dos contribuintes,
previstas neste Código, serão também computados quaisquer áreas marginais,
correndo por da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da
contribuição de melhoria.
Parágrafo único A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situados
dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas
vias áreas haja sido legalmente transferido a União, ao Estado e ao Município.
Artigo 261 No
calculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os
imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter
definitivo.
Artigo 262 Para
efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão
como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que
proventos de títulos diversos.
Artigo 263 Quando
houver condomínio que de simples terreno, quer de terreno e edificação, a
contribuição será lançada em nome de todos, os condomínios, que serão
responsáveis na proporção de suas quotas.
Artigo 264 Em
se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de
melhoria corresponde a área pavimentada fronteira a
entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao
terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será
pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Artigo 265 No
caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o
lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobradas em tantos
outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Artigo 266 Para
efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será alíquota
relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas
quotas corresponda a quota global anterior.
Artigo 267 As
obras a que se refere o numero II do artigo 257, quando julgadas de interesse
publico, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a
caução fixada.
§1º A
importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total
previsto para a obra.
§2º O
órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de
contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada
interessado.
Artigo 268 Completados as diligencias de que trata o artigo anterior,
expedir-se-á edital convocando os interesses para, no prazo de 30 (trinta)
dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e
as cauções arbitradas.
§1º Os
interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se
sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução,
apontadas as devidas e enganos a serem sanados.
§2º As
cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior
a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital
de que trata este artigo.
§3º Não
sendo prestadas totalmente, as cauções no prazo de que trata a §2º, a obra
solicitada não terá inicio, devolvendo-se as cauções depositadas.
§4º Em
sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as
reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se dai em diante na
conformidade dos dispositivos relativos a execução de
obras do plano ordinário.
§5º Assim
que a arrecadação individual das contribuições atingirem quantias que, somada a
das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte,
transferir-se-ão as cauções a receita respectiva, anotando-se no lançamento da
contribuição a liquidação total do débito.
Artigo 269 Ainda
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o
proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo
estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste
Código.
Parágrafo único A execução das obras e melhoramento só terão inicio após o julgamento
das reclamações de eu trata este artigo.
Artigo
Parágrafo único É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações
devidas, com descontos dos juros correspondentes.
Artigo 271 Quando
a obra for entregue gradativamente ao publico, a contribuição de melhoria, a
juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das
partes concluídas.
Artigo 272 É
licito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da divida publica
municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para financiamento da
obra ou melhoramento, em virtude da qual for lançado.
Artigo 273 Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento
sujeito contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim
de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal
correspondente aos imóveis respectivos.
Artigo 274 Não
sendo fixado, em lei, a parte do custo da obra ou
melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito faze-lo,
mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único O Prefeito fixará também, os prazos de arrecadação necessários a
aplicação da contribuição de melhoria.
Artigo 275 Não
caberá a existência da contribuição de melhoria quando as obras ou
melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas
neste Título.
CAPITULO II
Disposições
Especiais sobre as Obras de Pavimentação
Artigo 276 Entende-se
por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita,
da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os
trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos,
terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de
arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.
Artigo
I – Em vias no todo ou em parte
ainda não pavimentadas;
II – Em vias cujo tipo de
pavimentação, por motivo de interesse publico, a juízo
da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
§1º Nos
casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a
contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime
de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
§2º Nos
casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será
calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e
o da parte correspondente ao antigo, o custo da pavimentação anterior, quando
feita em material silico – argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.
§3º Nos
casos de substituição por motivo de alagamento das ruas ou logradouros, a
contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre
os dois calçamentos.
Artigo 278 O
custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos
artigos anteriores, será dividi entre a Prefeitura e os proprietários dos
terrenos marginais as vias e logradouros beneficiados, tocando uma parte aos
proprietários e outras parte a Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte
que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 255 deste Código.
Artigo 279 Para
cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal não se
tomará distancia superior a
Artigo 280 Assentado
periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes a elaboração dos
projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Artigo 281 Aprovado
o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser
distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a
cada um destas.
CAPITULO III
Disposições
Especiais sobre as Obras de Construção de Estradas
Artigo 282 Entende-se
por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação,
aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas
obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata – burro e
outras, e quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
§1º São
ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica,
poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão de
estradas, ligando uma aglomeração urbana a outra.
§2º São
consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios,
retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata – burros e
encaibramento em estradas existentes.
Artigo
Artigo 284
O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições
constantes do Capitulo I deste Titulo, será dividido entre a Prefeitura e os
proprietários dos terrenos nas seguintes:
I – Um sexto (1/6) caberá aos
proprietários dos terrenos marginais;
II - Um duodécimo (1/12) caberá
aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não passarem mediata ou
imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiadas;
III – O restante caberá a
Prefeitura, a contar das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas
destinadas a construção
de estradas.
Artigo 285 Quando
a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso
privado dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediantes depósitos
prévio e integral do valor orçado.
Artigo 286 O
cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito as seguintes bases:
I – Levantar-se-á um rol dos
imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados os nomes dos
proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das
benfeitorias, devendo cada rol a ser somado separadamente;
II – Achar-se-ão, a seguir,
separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme
for o caso, obter-se a um quociente que, dividindo pelo valor venal de cada
terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
Artigo 287 Aplicar-se,
quanto aos condôminos, ao lançamento e a arrecadação desta taxa, as disposições
constantes de Capítulo I deste Título.
TITULO X
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições
Finais
Artigo 288 Salário
– mínimo, para efeitos deste Código, é o vigente no Município a 31 de dezembro
do ano anterior aquele em que se efetuar o lançado ou se aplicar a multa.
Parágrafo único Serão desprezadas as frações de Cr$ 100 (cem cruzeiros), até
Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiro) inclusive, e arrecadadas para mais parcelas
superiores a referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os
efeitos deste Código.
Artigo 289 Serão
desprezadas as frações de Cr$ 1.000 (hum mil
cruzeiros) na apuração da base de cálculo dois impostos prediais e territoriais
urbano.
Artigo 290 Os
créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal vigentes até
31 de dezembro de 1966 ficarão preservados em Lei de Orçamento
independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
Artigo 291 Este
Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967 revogadas as
disposições em contrário.
Cumpram-se Registra-se
e Publica-se
Prefeitura Municipal de Fundão, em
12 de dezembro de 1966.
_________________
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretária
– Tesouraria da Prefeitura Municipal de Fundão, aos doze do mês de dezembro do
ano de mil novecentos e sessenta e seis.
_________________
Secretária -
Tesoureiro
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.