LEI MUNICIPAL Nº 255, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO.

 

A Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

PARTE GERAL

 

Titulo I

Dos Tributos em Geral

 

Capitulo I

Do Sistema Tributário do Município

 

Artigo 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Artigo 2º Integram o sistema tributário do Município:

 

I – Os impostos:

 

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial urbana;

c) sobre a circulação de mercadorias;

d) sobre serviços de qualquer natureza;

 

II – As Taxas

 

a) decorrentes das atividades do poder de policia do Município.

b) decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III – a contribuição de melhoria.

 

Capitulo II

Da legislação Fiscal

 

Artigo 3º Nenhum tributo será exigido ou altera, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigações tributaria, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.

 

Artigo 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Artigo 5º As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

 

Capitulo III

Da Administração Fiscal

 

Artigo 6º Todas as funções referentes a cadastramento lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

 

Artigo 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

§1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

 

§2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por acaso, lesarem ou tentarem lesar o Físico.

 

Artigo 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamento cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

 

Artigo 9º São autoridades fiscais, para efetivos deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

Capitulo IV

Do Domicilio Fiscal

 

Artigo 10 Considera-se domicilio fiscal do Contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I – Tratando de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;

 

II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

 

III – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

 

Artigo 11 O domicilio fiscal será consignado nas petições, quais e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresenta a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.

 

Capitulo V

Das Obrigações Tributarias Acessórias

 

Artigo 12 Os Contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I – Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

 

II – Comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária.

 

III – Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV – Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Físico, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único Mesmo no caso de isenção, ficam os benefícios sujeitos as comprimento do disposto neste artigo.

 

Artigo 13 O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornece-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais a União, do Estado e deste Município.

 

§2º Constituem falta grave, punível nos termos do Estatuto dos funcionários Municipais, a divulgação de informação obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

Capitulo VI

Do Lançamento

 

 Artigo 14 Lançamento e o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a construir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do contribuinte e, sendo o caso, aplicação da penalidade cabível.

 

Artigo 15 O ate do lançamento e vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributários previstas neste código.

 

Artigo 16 O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios a Fazenda Municipal, exceto, no ultimo caso para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, dede que a lei tributária respectiva fica expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito do lançamentos.

 

Artigo 17 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo único A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Artigo 18 O lançamento efetuar-se a com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

 

Parágrafo único As declarações deverão conter os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerados das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Artigo 19 Far-se-á o lançamento de oficio com base nos elementos disponíveis:

 

I – Quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou mesma apresentar-se inexata, por serem falsas ou errôneas os fatos considerados;

 

II – Quando, tendo prestado declarações, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Artigo 20 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I – Exigir, a qualquer tempo, a exilação de livros e comprovantes dos atos e operação que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerce as atividades suspeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

 

III – Exigir informações e comunicação escritas ou verbais.

 

IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal;

 

V – Requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligencias, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimento, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo único Nos casos a que se refere a numero deste artigo, os funcionários levarão termo da diligencia, do qual constarão especificamente os elementos encaminhados.

 

Artigo 21 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.

 

Artigo 22 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

 

Artigo 23 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de calculo utilizada no lançamento anterior.

 

Artigo 24 É facultado aos propostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Artigo 25 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculos, exceto em relação ao Imposto sobre as operações relativas a circulação de mercadorias.

 

Artigo 26 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando duvida sobre a exatidão do que foi declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

 

Capitulo VII

Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos

Artigo 27 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I – Para pagamento a boca do cofre;

 

II – Por procedimento amigável;

 

III – Mediante ação executada.

 

 §1º A cobrança para pagamento a boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

 

§2º Expirando o prazo para pagamento a boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 10% (dez por cento), acesida de juros de mora 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fiação, sobre a importância devida, até seu pagamento.

 

§3º Aos créditos fiscais no Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Físico Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 16-07-64.

 

Artigo 28 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente ou conhecimento.

 

Artigo 29 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Artigo 30 pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Artigo 31 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Artigo 32 O Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agencia ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baseadas para esse fim.

 

Capitulo VII

Da Restituição

 

Artigo 33 O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II – Erro na identificação do contribuinte, na determinação da oliquota aplicável, no calculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III – Reformar, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Artigo 34 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as personalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Artigo 35 O direito de pleitear a restituição, taxa, contribuição de melhoria ou multa extingui-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseie em simples erro de cálculo.

 

I – Nas hipóteses previstas nos números I e II do art. 33, data da extinção do crédito tributário;

 

II – Nas hipóteses previstas no numero III do art. 33 da data em que se tornou definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Artigo 36 Quando se tratar de tributo e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de oficio, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Artigo 37 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Artigo 38 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.

 

Capital IX

Da Prescrição

 

Artigo 39 O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescrever em 5 (cinco)  anos, contar do ultimo dia do ano em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo único O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou á sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

 

Artigo 40 As dívidas provenientes de tributos de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do termino do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos;

 

Artigo 41 Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal;

 

I – Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a divida;

 

II – Pela concessão de prazos especiais para esse fim;

 

III – Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

 

IV – Pela apresentação do documento comprobatório da divida, em juízo de inventário a concurso de credores.

 

Artigo 42 Cessar em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobra multas por infração a este código.

 

Capitulo X

Das Imunidades e Isenção

 

Artigo 43 Os impostos municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº 18):

 

I – O patrimônio, a vinda ou os serviços da União dos Estados do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

II – Templos de qualquer culto;

 

III – O patrimônio a renda ou serviços de partidos políticos e de instruções de educação ou de assistência social observados os requisitos fixados em lei complementar;

 

IV – O papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, periódicos e livros;

 

V – O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

 

§1º O disposto no numero I deste artigo e extensivo as autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, a renda ou servidores vinculados as suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 

§2º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral foi por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.

 

§3º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe aqueles destinados ao exercício do culto.

 

§4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no numero III, deste artigo quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

Artigo 44 São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.

 

Artigo 45 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

 

§1º Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

§2º As isenções estão condicionadas a renovação anual e serão reconhecidas por ato de prefeito sempre a requerimento do interessado.

 

Artigo 46 Verificada, a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a nativaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Artigo 47 As imunidades e isenção não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

 

Capitulo XI

Da Divida Ativa

 

Artigo 48 Constitui divida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Artigo 49 Para todos os efeitos legais considera-se inscrita a divida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

Artigo 50 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

Parágrafo único Independentemente, porem, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais, não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio de Divida Ativa Municipal.

 

Artigo 51 O Município fará publicar no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais no 30 (trinta) dias subseqüentes a inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo:

 

I – Nome dos devedores e endereço relativo a divida:

 

II – Nrigem da divida e seu valor.

 

Parágrafo único Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação de relação será feita a cobrança amigável da divida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, a medida que foram sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos.

 

Artigo 52 O termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente.

 

I – O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicilio ou residência de um ou de outro;

 

II – A origem e a natureza de crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;

 

III – A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

IV – A data em que foi inscrita;

 

V – O numero do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.

 

Parágrafo único A certidão devidamente autenticada, conterá, além dos requerimentos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Artigo 53 Serão canceladas, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:

 

I – Legalmente prescrito;

 

II – De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo único O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens ...  os órgãos fazendário e jurídico  da Prefeitura.

 

Artigo 54 As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüente, serão reunidas em um só processo.

 

Artigo 55 As certidões da divida ativa para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 52 deste Código.

 

Artigo 56 O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhados para cobrança executada, será feito exclusivamente a vista de guia em duas vias do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida. 

 

Parágrafo único A partir da data da publicação da relação, começara a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para a cobrança por procedimento amigável; decorrido esse prazo, ajuizar-se-á  a competente ação executiva.

 

Artigo 57 As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:

 

I – O nome do devedor e seu endereço;

 

II – O número da inscrição da divida;

 

III – A importância total de debito e o exercício ou período a que se refere;

 

IV – A multa, os juros de mora e a correção a que estiver sujeito a debito;

 

V – As custas judiciais.

 

Artigo 58 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não de efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na divida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo único Verificada a qualquer tempo  a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Artigo 59 O disposto no artigo anterior aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer debito fiscal inscrito na divida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Artigo 60 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução, a multa e aos juros de mora, e a correção monetária mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridades superior que autoriza ou determina aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Artigo 61 Encaminhada a certidão da divida ativa para cobrança executiva cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades jurídicas.

 

Capitulo XII

Das Penalidades

 

SEÇÃO 1º

Disposições Gerais

 

Artigo 62 Sem prejuízo das disposições relativas a infração e penas constantes de outras leis e códigos municipais as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

 

I – Multa

 

II – Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III – Sujeição a regime especial da fiscalização;

 

IV – Suspensão ou cancelamento de isenção tributos.

 

Artigo 63 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo , e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

 

Artigo 64 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.

 

Artigo 65 A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.

 

§1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

 

§2º Em qualquer caso, considera-se a como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§3º Conseitua-se também como fraude e não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligencia fiscal e desde que a negligência perdure apóapdereerdurede que a uer deligete antes de qualquer deligencia ibuto devido e das multas, da correçncia ente, ao sustento de qus decorrido 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

 

Artigo 66 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando seguintes as mesmas penas fiscais impostas a este.

 

Artigo 67 Apurando-se, no mesmo processo, infração da mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave.

 

Artigo 68 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-auditoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.

 

Artigo 69 A sansão as infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo único Considera-se reincidência-a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica depois de transitada em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

 

Artigo 70 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

 

SEÇÃO 2º

Das Multas

 

Artigo 71As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou maximo.

 

Parágrafo único Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se em vista.

 

a) Maior ou menor gravidade da infração;

b) As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c) Os antecedentes do infrator com relação as disposições deste Código e de outras lis e regulamentos municípios.

 

Artigo 72 É passível de multa de décimos do salário mínimo regional até vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

 

I – Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta;

 

II – Deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos a tributação municipal;

 

III – Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal, com omissões ou dados indevidos;

 

IV – Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

 

V – Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos a identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

 

VI – Negar-se a exibir livros e  documentos da escrita fiscal que interessa a fiscalização.

 

Artigo 73 É possível de multa de décimo do salário mínimo regional vezes o valor deste o contribuinte ou responsável que:

 

I – Apresentar fixa de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

 

II – Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

 

III – Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.

 

Artigo 74 As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

 

Artigo 75 Ressalvadas as hipóteses do art. 89 deste Código, serão punidos com:

 

I – Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porem, a décimos do salário-mínimo regional, os que cometerem infração capaz de eledir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regulamentada apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

II – Multa de importância igual a vezes o valor tributo, mas nunca inferior a décimos do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma tributos devidos, se apurados a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

III – Multa décimos do salário mínimo regional a vezes o valor deste:

 

a) os que veciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fingir o pagamento do tributo;

b) os que instruírem pedidos de isenção de impostos taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

 

§1º As penalidades a que se refere o numero III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.

 

§2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do numero III mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

§3º Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstancias ou em outras análogas:

 

a) contradição evidente entre os livros e documentos das declarações e guias apresentadas as repartições municipais;

b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante as obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de calcula de obrigações;

d) omissão de lançamento nos livros fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

SEÇÃO 3ª

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Artigo 76 Os contribuintes que estiverem em debito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou crédito que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração de Município. 

 

SEÇÃO 4ª

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Artigo 77 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetidos a regime especial de fiscalização.

 

Artigo 78 O regime especial de fiscalização de que trata este capitulo será definido em regulamento.

 

SEÇÃO 5ª

Das Suspensão ou Cancelamento de Isenção

 

Artigo 79 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infligirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.

 

§1º A pena de privação definitiva da isenção só se declara nas condições previstas no parágrafo único do art. 69 deste Código.

 

§2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa aos interessados, nos prazos legais.

 

SEÇÃO 6ª

Das Penalidades Funcionais

 

Artigo 79 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infligirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.

 

§1º A pena de privação definitiva da isenção só se declara nas condições previstas no parágrafo único do art. 69 deste Código.

 

§2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

SEÇÃO 6ª

Das Penalidades Funcionais

 

Artigo 80 Serão punidos com multa equivalente a dias do respectivo vencimento ou remuneração.

 

I – Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado ou má fé, lavrarem

 

II – Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

 

Artigo 81 As multas serão impostas pelo Prefeito mediante representação de autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

 

Artigo 82 O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que impôs.

 

TITULO II

Do Processo Fiscal

 

CAPITULO I

Das Medidas Preliminares e Incidentes

 

SEÇÃO 1ª

Dos Termos de Fiscalização

 

Artigo 83 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e deligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalização e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizados as estrelinhas em branco.

 

§2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á copia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalização ou infrator, nem o prejudica.

 

§4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis excessivamente, aos fiscalizadores e infratores, analfabetos ou impossibilitado de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipótese dos encapasses, definidos pela lei civil.

 

SEÇÃO 2ª

Da Apreensão de bens e documentos

 

Artigo 84 Poderão ser apreendidas as coisas moveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituem prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único Havendo prova ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a ... judiciais sem prejuízos das medida necessárias para vitar a remoção clandestinas.

 

Artigo 85 Da apreensão lavar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observância-se, no que couber, o dispostos no artigo 96 deste Código.

 

Parágrafo único O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo atuante, podendo a designação recair no próprio detentor, de for idôneo a juízo do atuante.

 

Artigo 86 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do atuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja insdipensável a esse fim.  

 

Artigo 87 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários a prova.

 

Parágrafo único Em relação a matéria  deste artigo, aplica-se, no que couber o disposto nos artigos 120 a 122 deste Código.

 

Artigo 88 Se o atuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a haste pública ou leilão.

 

§1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta publica ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos será o atuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para faze-lo.

 

SEÇÃO 3ª

Da Notificação Preliminar

 

Artigo 89 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infratos notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regulariza a situação.

 

§1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavar-se-á auto de infração.

 

§2º Lavar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Artigo 90 A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficara copia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:

 

I – Nome do notificado;

 

II – Local, dia e hora da lavratura;

 

III – Descrição do fato que a motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

 

IV – Valor do tributo e da multa devidos;

 

V – Assinatura do notificante

 

Parágrafo único Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º e 4º do artigo 83.

 

Artigo 91 Considera-se convencido do debito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

 

Artigo 92 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I – Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

 

II – Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III – Quando for manifesto o animo de sonegar;

 

IV – Quando incidir em nova falta que poderá resultar evasão de receita antes de decorrido um ano, contado da ultima notificação preliminar.

 

SEÇÃO 4ª

Da Representação

 

Artigo 93 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão de outras leis e regulamentos fiscais.

 

Artigo 94 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível, o nome, a profissão de provas ou indicará os elementos desta e mencionara os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornam conhecida a infração.

 

Parágrafo único Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Artigo 95 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade, conforme couber, notificará prelirminamente o infrator, autua-lo-á ou arquivará  a representação.

 

CAPITULO II

Dos atos Iniciais

 

SEÇÃO 1ª

Do Auto de Infração

 

Artigo 96 O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I – Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II – Referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

 

III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

IV – Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§2º A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§3º Se o infrator, ou quem e representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Artigo 97 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (artigo 85 e parágrafo único).

 

Artigo 98 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I – Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo dotado no original;

 

II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III – Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias se desconhecido fiscal do infrator.

 

Artigo 99 A intimação presume-se feita:

 

I – Quando pessoal, na data do recibo;

 

II – Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta do Correio;

 

III – Quando por edital, no temo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Artigo 100 As intimações subseqüentes a inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observando o disposto nos artigos 98 e 99 deste Código.

 

SEÇÃO 2ª

Das Reclamações contra Lançamento

 

Artigo 101 O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação o órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

 

Artigo 102 A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Artigo 103 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

Artigo 104 A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

CAPITULO III

Da Defesa

 

Artigo 105 O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

 

Artigo 106 A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo, contra recibo, apresentada a defesa, terá o atuante o prazo de 10 (dez) dias para impugna-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Artigo 107 Na defesa o autuado alegará toda a meteria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e sendo o caso arrolará testemunhas, até o maximo de 3(três).

 

Artigo 108 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

 

CAPITULO IV

Das Provas

 

Artigo 109 Findos os prazos q que s referem os artigos 105 e 106 deste Código o dirigente da repartição responsável pelo lançamento defenirá, no prazo de 10 (dez), a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis os protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.

 

Artigo 110 As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo atuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordena de oficio, poderão ser atribuladas a agente de fiscalização.

 

Artigo 111 Ao autuado e o atuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas: do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamentos.

 

Artigo 112 O atuante e o reclamante participar das diligencias, e as alegações que tiverem serão juntados ao processo ou constarão do termo da diligencias para serem apreciadas no julgamento.

 

Artigo 113 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Publica, ou em depoimentos pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

CAPITULO V

Da Decisão em Primeira Instância

 

Artigo 114 Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§1º Se entender necessário a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou do ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao atuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegação finais.

 

§2º Verificar a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

§3º A autoridade não fica adstrita as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capitulo VI e prosseguido-se na forma deste Capitulo, na parte aplicável.

 

Artigo 115 A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 

Artigo 116 Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPITULO VI

Dos recursos

 

SEÇÃO 1ª

Do Recurso Voluntário

 

Artigo 117 Da decisão de primeira instancia caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados de data de ciência da decisão, pelo atuado ou reclamante, pelo atuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.

 

Artigo 118 É verdade reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

SEÇÃO 2ª

Da Garantia de Instância

 

 Artigo 119 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio deposito de metade das quantias exigidas, extinguido-se o direito do recorrente que não efetuar o deposito no prazo legal.

 

Parágrafo único São dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no art. 84 deste Código.

 

Artigo 120 Quando a importância total do litígio exceder de vês o salário–mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o art. 117 deste Código.

 

§1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da divida publica.

 

§2º Ficará anexada ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de ineficiente.

 

§3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da divida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produtos da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

 

Artigo 121 julgado inidôneo o fiador poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual de que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes das idoneidade do mesmo.

 

Parágrafo único Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quatista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

 

Artigo 122 Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o deposito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação fiança, se este prazo for maior.

 

SEÇÃO 3ª

Do Recurso de Ofício

 

Artigo 123 Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de oficio ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de uma vez o salário-mínimo regional.

 

Parágrafo único Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscrever a inicial do processo ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

CAPITULO VII

Da Execução das Decisões Fiscais

 

Artigo 124 As decisões definidas serão cumpridas:

 

I – Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância.

 

II – Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

 

III – Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

 

IV – Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

 

V – Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 88 e seus parágrafos, deste código.

 

VI – Pela imediata inscrição, como divida ativa, e remessa da certidão a cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

Artigo 125 A venda de títulos da divida publica aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as dispensas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o artigo 124, numero IV, e com o §3º do art. 120, deste Código.

 

TITULO III

Do Cadastro Fiscal

 

CAPITULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 126 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I – O Cadastro Imobiliário;

 

II – O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;

 

III – O Cadastro dos Prestadores de Serviço de qualquer Natureza;

 

IV – O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.

 

§1º O Cadastro Imobiliário Compreende:

 

a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir na áreas urbanas ou destinadas a urbanização;

b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

§2º O cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuárias, de insdutria e comércio, habituais e lucrativos, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da lei estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.

 

§3º O Cadastro dos Prestadores de Serviço de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimentos fixo, de serviço sujeito a tributação municipal.

 

§4º O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e a tributação pelas autoridades municipais, para uso ou trafego.

 

§5º Ficam igualmente sujeitos a inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultadas transitar em vias terrestres.

 

Artigo 127 Todas os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis mencionas no §1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Artigo 128 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Artigo 129 A prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos a contribuição de melhoria.

 

CAPITULO II

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

 

Artigo 130 A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro Imobiliário será promovida:

 

I – Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;

 

II – Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio.

 

III – Pelo compromisso comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

IV – Pelo possuidor do imóvel a qualquer titulo;

 

V – De oficio, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

 

VI – Pelo inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espolio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Artigo 131 Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

  

§1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.

 

§2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o titulo de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

§3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no §1 deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispensar preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os fatores.

 

Artigo 132 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem com os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Parágrafo único Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espolio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Artigo 133 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Artigo 134 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienadas definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Artigo 135 Deverão ser obrigatoriamente comunicados a Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo único A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base a alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Artigo 136 A concessão de “HABITE-SE” a edificação nova aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo a repartição fazendária competente e a certidão desta de que for atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

CAPITULO III

Das Inscrições no Cadastro de Produtos Industriais e Comerciantes

 

Artigo 137 A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

Parágrafo único Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.

 

Artigo 138 A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I – O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidas os atos de comércio, produção e industria;

 

II – A localização do estabelecimento, seja na Lona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala oi outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

 

III – As espécies principais e acessórias da atividade;

 

IV – A área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

 

V – Outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo único A entrega da ficha de inscrição devera se feita:

 

a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou inicio dos negócios;

b) quanto aos já existentes dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste código.

 

Artigo 139 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verifiquem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo único No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem observância ao disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Artigo 140 A cessão do estabelecimento será comunicada a Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.

 

Parágrafo único A anotação no Cadastro será feita após a verificação de quaisquer débitos de tributos, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Artigo 141 para os efeitos deste capitulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Artigo 142 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

 

I – Os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de atividade pertença a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo único Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPITULO IV

Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza

 

Artigo 143 A inscrição no Cadastro de Prestação de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.

 

CAPITULO V

Das Inscrições no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores

 

Artigo 144 A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.

 

Parágrafo único A inscrição que se trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores abrigados a comunicar a repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem na suas características, assim como transferência posse ou domínio.

 

PARTE ESPECIAL

 

TITULO IV

Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana

 

CAPITULO I

Da Incidência, das Isenções e das Reduções

 

Artigo 145 O imposto Territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, não constituídos, localizados nas zonas urbanas do Município.

 

§1º Para os efeitos deste imposto, estende-se como zonas urbanas as definidas em ato Poder Executivo, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois seguintes melhoramentos;

 

a) meio-feio ou calçamento, com analização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgoto sanitário;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§2º Considera-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, a indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Artigo 146 São isentos do imposto territorial urbano os territórios cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município.

 

Artigo 147 Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovidos os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos reduções do imposto devido na forma seguinnte:

 

I – Canalização de água potável 10%;

 

II – Esgotos 10%;

 

III – Pavimentação 10%

 

IV – Canalização ou galerias para águas pluviais 5%;

 

V – Guias e sarjetas 5%;

 

Parágrafo único A redução será proporcional a extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.

 

Artigo 148 O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativas do compromissário comprador se este na posse do imóvel.

 

CAPITULO II

Da Alíquota e Base de Cálculo

 

Artigo 149 o imposto territorial urbano será cobrado na base de % ( por cento) sobre o valor real do terreno.

 

Parágrafo único os terrenos considerados sítios situados na zona urbana pagarão ( por cento) sobre o valor real.

 

Artigo 150 O valor real dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:

 

I – O valor declarado pelo contribuinte;

 

II – O índice médio de valorização correspondente a zona em que esteja situado o imóvel;

 

III – O preço do terreno nas ultimas transações de compra e venda realizada nas zonas respectivas;

 

IV – A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

 

V – Quaisquer outros dados informativos da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração afastamento ou comodidade.

 

Artigo 152 O critério a ser utilizado para apuração dos valores que se servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo executivo.

 

Artigo 153 O mínimo do imposto territorial urbano será de centésimos do salário-mínimo regional.

 

CAPITULO III

Do Lançamento e da Arrecadação

 

 Artigo 154 O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a existente ao encerra-se o exercício anterior.

 

Artigo 155 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno do Cadastro Imobiliário.

 

§1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus d tributo.

 

§2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em maior nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§5º O lançamento de terreno pertencente a massa falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

§6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e dor compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

 

Artigo 156 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

Parágrafo único O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o recolhimento fixar.

 

TITULO V

Do Imposto dobre a Propriedade Predial Urbana

CAPITULO I

Da Incidência e das Isenções

  

Artigo 157 O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos de prédios situados nas zonas urbanas no Município.

 

§1º Considera-se prédios, para os efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir a habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

 

§2º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos de §1º e 2º do artigo 145 deste Código.

 

Artigo 158 São isentos do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sai totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.

 

CAPITULO II

Da Alíquota e Base de Calculo

 

Artigo 159 O imposto será cobrado na base de 1% sobre o valor venal do prédio.

 

Parágrafo único O imposto predial que incide sobre o valor venal da edificação ou construção será reduzido de (por cento), quando seu proprietário nele residir.

 

Artigo 160 O valor venal do prédio será calculado em conta os seguintes fatores:

 

I – A área construída;

 

II – O valor unitário da construção;

 

III – O estado de conservação da edificação.

 

Artigo 161 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Parágrafo único O mínimo do imposto predial será de centésimos do salário mínimo regional.

 

Artigo 162 O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com o dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Parágrafo único Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos.

 

Artigo 163 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

TITULO VI

Do Imposto Municipal sobre a Circulação de Mercadorias

 

CAPITULO I

Da Incidência e das Isenções

 

Artigo 164 O imposto municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no território Municipal e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.

 

Artigo 165 O imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que as lei estadual resultar o respectivo deferimento, para a operação subseqüente realizada fora do território do Município.

 

§1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos termos da legislação deste, aplicando-se a alíquotas do imposto municipal.

 

§2º Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, virtude de convenio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante correspondente.

 

CAPITULO II

Da Alíquota, de base de Calculo e do Recolhimento

 

Artigo 166 A base de cálculo ao Estado, a titulo de imposto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota de % (por cento).

 

Parágrafo único A Alíquota referida no artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias.

 

Artigo 167 O imposto será recolhido pó guiam, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual.

 

Parágrafo único Fica o poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênio para arrecadação do imposto municipal juntamente com o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias.

 

CAPITULO II

Das Penalidades e das Multas

 

Artigo 168 As infrações a legislação deste imposto serão punidas pela autoridade municipal com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultará da aplicação de legislação estadual e infração idêntica.

 

TITULI VII

Do Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza

 

CAPITULO I

Da Incidência e das Isenções

 

Artigo 169 O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem o fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.

 

§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:

 

a) fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de maquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais.

b) a locação de bens moveis;

c) a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.

 

§2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de fornecimentos de mercadorias, serão consideradas:

 

a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta média mensal do estabelecimento.

b) como representante exclusivamente prestação de serviços, nos demais casos.

 

Parágrafo único Excluem-se do dispositivo neste artigo os serviços de transporte e comunicação, salvo os de caráter estritamente municipal.

 

Artigo 170 São isentos do imposto:

 

I – Os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou espressos, de prestação de trabalho a terceiros;

 

II – Os diretores de sociedades anônimas, ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, cotista, acionista ou participante;

 

III – Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.

 

CAPITULO II

Da Alíquota e da Base de Cálculos

 

Artigo 171 O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispensar o regulamento.

 

Parágrafo único No caso da letra a do §2º do art. 169, o imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta.

 

Artigo 172 O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.

 

Artigo 173 Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fá peço Fisco, tomar-se-á para a base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I – Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidores ou aplicados durante o ano;

 

II – Folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de direitos e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III – 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

 

IV – Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefonema e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Artigo 174 O disposto no art. 171 a 173 não se aplica nos casos que a receita bruta correspondeu, exclusivamente, a remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.

 

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na Tabela I, anexa a este Código.

 

CAPITULO III

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Artigo 175 O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.

 

Artigo 176 Os contribuintes sujeitos ao imposto com a base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

 

Artigo 177 O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:

 

I – Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentado;

 

II – Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;

 

III – Quando inexistirem os registros a que se refere o art. 176 ou por dificuldade o exame dos mesmos.

 

Artigo 178 O procedimento de oficio de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

Artigo 179 O lançamento do imposto se serviço será feita pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todas os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestados de Serviços de Qualquer Natureza, de que trata o Capitulo IV, Titulo III, deste Código.

 

Artigo 180 Considera-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I – As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – As que, embora pertencentes a mesma física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

Parágrafo único Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Artigo 181 As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornaram sujeitos a incidência do imposto serão lançados a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

 

Artigo 182 As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais um dos grupos de atividade constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

 

Artigo 183 No caso de diversões publicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.

 

TITULO VIII

Das taxas

 

CAPITULO I

Da Incidência e das Isenções

 

Artigo 184 Pelo exercício regular do poder de policia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços publico especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguintes taxas:

 

I – De aferição de pesos e medidas;

 

II – De licença

 

III – De expediente e serviços diversos;

 

IV – De serviços urbanos;

 

Artigo 185 São isentos das taxas de serviços urbanos:

 

I - Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da união ou do Estado;

 

II – Os templos de qualquer culto.

 

Artigo 186 São isentos da taxa de licença para tráfego os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

CAPITULO II

Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas

 

Artigo 187 A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recai sobre as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado a venda utilizado pelo público e será destinados a venda utilizado pelo público e será arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.

 

Artigo 188 As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos na Prefeitura.

 

Parágrafo único A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e condições previstas na lei de posturas municipais, observada a legislação federal respectiva.

 

Artigo 189 As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se processarão:

 

I – Na respectiva competente, quando se tratar de inicio de atividade que, por sua natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos, balanças medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;

 

II – A domicilio, nos estabelecimentos de produção, comercio, indústria ou prestação de serviços, na forma declarada em instrução ou nas posturas municipais;

 

III – Na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanços usados por ambulantes.

 

Artigo 190 O uso de pesos, medidas e balançadas inclusive de quaisquer instrumentos ou parelhos de pesar ou medir, não aferidos previamente dos mesmos, constituirão infração possível das penalidades previstas no Capitulo XII, Titulo I deste Código.

 

CAPITULO III

Das Taxas de Licença

 

SEÇÃO 1ª

Disposições Gerais

 

Artigo 191 As taxas de licença tem como fato guardar o poder de policia do Município na autorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

 

Artigo 192 As taxas de licença são exigidas para:

 

I – Localização de estabelecimento da e produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;

 

II – Renovação da licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço;

 

III – Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horário especial;

 

IV – Exercício, na jurisdição do Município, de comercio eventual ou ambulante;

 

V – Execução de obras particulares;

 

VI – Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos automotores;

 

VII – Tráfego de veículos e outros aparelhos automores;

 

VIII – Publicidade;

 

IX – Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

 

X – Abate de gado fora do Matadouro Municipal;

 

Artigo 193 Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimento de produção de serviços os definidos as arts. 137 a 143 deste Código.

 

SEÇÃO 2ª

Da Cobrança de Licença para localização de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços.

 

Artigo 194 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou produção de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorga pela Prefeitura e sem que hajam responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo único As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União, ou dos Estados, não estão isentas da taxa que trata este artigo.

 

Artigo 195 O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação dos estabelecimentos, ou cada vez eu se verificar mudança do ramo de atividade.

 

§1º A taxa será cobrada na base constate do artigo nº 200 sobre o valor do capital registrado do estabelecido ou na rua falta, do capital social total arbitrado pela autoridade municipal.

 

§2º Entende-se por capital social total do empreendimento a soma das capitais próprias e alheias, demonstrados contabilmente, pelos responsáveis ou seus representantes legais.

 

Artigo 196 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhadas da competente ficha do Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecimentos para esse fim no Titulo III, deste Código.

 

Artigo 197 A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo.

 

Artigo 198 A taxa de licença de que trata esta Seção independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença: a licença inicial, comedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.

 

SEÇÃO 3ª

Da Taxa de Renovação de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviço.

 

Artigo 199 Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, a taxa de renovação da licença para localização.

 

Artigo 200 A taxa de renovação de licença para localização será cobrada de acordo com a seguinte tabela sobre o valor, do capital dos estabelecimentos, atualizado Fiscal da Prefeitura.

 

§1º O mínimo da taxa de localização e renovação de licença será de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).

 

Capital até Cr$ 500.000............................2%

de Cr$ 501.000 até 1.000.000.................1,8%

de Cr$ 1.001.000 até 3.000.000..............1,5%

de Cr$ 3.001,000 até 5.000.000..............1,2%

além de Cr$ 5.000.000............................1%

 

§2º As profissões liberais e Indústrias sem capital registrado as taxas de localização e renovação de licença será cobrada na base de 5% sobre o salário mínimo vigente.

 

Artigo 201 O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

Artigo 202 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para o pagamento da taxa de renovação.

 

Parágrafo único O Alvará de licença será conservado em legar visível.

 

Artigo 203 O não cumprimento do disposto no artigo no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

 

§1º A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.

 

§2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa das multas devidas.

 

Artigo 204 Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento a ser arrecada nas épocas determinadas em regulamento.

 

SEÇÃO 4ª

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Artigo 205 Poderá ser concedido licença para funcionamento de estabelecimento comerciais, indústrias e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

Artigo 206 A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este código, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.

 

Artigo 207 É obrigatória a fixação, junto do Alvará de licença de localização, em local visível a acessível a fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para o funcionamento em horário especial em conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código.

 

SEÇÃO 5ª

Da Taxa de licença para Exercício de Comercio Eventual ou Ambulante

 

 Artigo 208 A taxa de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

 

§1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e semelhantes.

 

§3º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Artigo 209 Serão definidas em regulamentos as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Artigo 210 A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:

 

I – Antecipadamente, quando for dia;

 

II – Até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;

 

III – Durante o principio mês do semestre em que for devida, quando por ano.

 

Artigo 211 O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.

 

Artigo 212 É obrigatório a inscrição na reparição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§1º Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixo que por ocasião de festejos ou comemorações explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

Artigo 213 Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.

 

Artigo 214 Respondem pela taxa de comercio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Artigo 215 São isentas da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:

 

I – Os cegos e mutilados que exercem comércio ou indústria em escala infinita;

 

II – Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III – Os engraxates ambulantes.

 

SEÇÃO 6ª

Da taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Artigo 216 A taxa de licença para execução de obras particulares é devido em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra, dentro das áreas urbanas do Município.

 

Artigo 217 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Artigo 218 A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

Artigo 219 São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I – A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis;

 

II – A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III – A construção de barrocões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

SEÇÃO 7ª

Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares

 

Artigo 220 A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamentos ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em Vigor no Município.

 

Artigo 221 Nenhum plano ou projeto de arruamentos ou loteamentos poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Artigo 222 A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referencia a obras de terraplanagem e urbanização.

 

Artigo 223 A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

SEÇÃO 8ª

Da taxa de Licença para Tráfego de Veículos

 

Artigo 224 A taxa de licença para o trafego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

Artigo 225 O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.

 

Parágrafo único Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veiculo licenciado pela primeira vez licenciando pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.

 

Artigo 226 A baixa do veículo, no registro, quando referida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.

 

Artigo 227 São isentos da taxa de licença para o trafego de veículos:

 

I – Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;

 

II – Os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;

 

III – Pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, execução ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios.

 

SEÇÃO 9ª

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Artigo 228 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos ficam sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso ao pagamento da taxa devida.

 

Artigo 229 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I – Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

 

II – A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas.

 

Parágrafo único Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao publico, ainda que mediante cobrança de ingresso assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

 

Artigo 230 Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direita ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Artigo 231 Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descriminação da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo único Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Artigo 232 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a toca, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Artigo 233 Os anúncios devem ser escrito em boca e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos a revisão da repartição competente.

 

Artigo 234 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabula anexa a este Código.

 

§1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

§2º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

 

§3º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa paga no prazo estabelecido em regulamento.

 

Artigo 235 São isentos de taxa de licença publicada:

 

I – Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II - As tabuletas indicativas de sítios granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

 

III – Os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais e industriais aposto nas paredes e vitrines internas;

 

IV – Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radio-difusão.

 

SEÇÃO 10ª

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

 

Artigo 236 Entende-se por ocupação do solo feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veiculo, em locais permitidos.

 

Artigo 237 Sem prejuízo do tributo e renovará para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocadas em vias e logradouros públicos, sem pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

SEÇÃO 11ª

Da Taxa de Licença para abate de Gado fora do Matadouro Municipal

 

Artigo 238 o abate de gado destinado ao consumo publico, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

 

Artigo 239 Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

 

Artigo 240 A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fusca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.

 

Artigo 241 A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser distribuída ao consumo local.

 

Artigo 242 Fica sujeito as penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais quem abater o gado fora do matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

 

CAPITULO IV

Das taxas de Expediente e Serviços Diversos

 

Seção 1ª

Da taxa de Expediente

 

Artigo 243 A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos as repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Artigo 244 A taxa de que trata este capitulo e devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato de governo municipal e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

 

Artigo 245 A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Artigo 246 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.

 

SEÇÃO 2º

Das Taxas de Serviços Diversos

 

Artigo 247 Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de bens moveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto as concessões, serão cobradas as seguintes taxas;

 

I – De numeração de prédios;

 

II – De apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

 

III – De alinhamento e nivelamento;

 

IV - De cemitério;

 

Artigo 248 A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato de prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.

 

CAPITULO V

Da Taxa de Serviços Urbanos

 

 

Artigo 249 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação publica, conservação de calçamento e vigilância e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.

 

Artigo 250 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas referidos serviços.

 

Artigo 251 A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro da testado do terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestado ou posto a disposição do contribuinte.

 

Artigo 252 A alíquota da taxa de serviços urbanos será de 0,5% do salário mínimo regional.

 

Artigo 253 A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com is impostos imobiliários.

 

TITULO IX

Da Contribuição de Melhoria

 

CAPITULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 254 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras publicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

 

I – Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos e esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

 

II – Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgoto pluviais ou sanitários;

 

III – Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’ água;

 

IV – Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

 

V – Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

 

Artigo 255 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

 

I – Publicar previamente os seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

 

II – Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interesses, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

 

§1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificada do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seus pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº I deste artigo.

 

Artigo 256 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título. 

 

Artigo 257 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas.

 

I – Ordinário, quando referente a obras preferências e de iniciativa da própria Administração.

 

II – Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos dois terços dos proprietários interessados.

 

Artigo 258 No custo das obras serão computados as defesas de estudo e administração desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.

 

Artigo 259 A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumidamente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na base falta desse elemento, tornar-se-á por base a área ou a testadas dos terrenos.

 

Artigo 260 Para o calculo necessário a verificação da responsabilidade dos contribuintes, previstas neste Código, serão também computados quaisquer áreas marginais, correndo por da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo único A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situados dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas vias áreas haja sido legalmente transferido a União, ao Estado e ao Município.

 

Artigo 261 No calculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Artigo 262 Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proventos de títulos diversos.

 

Artigo 263 Quando houver condomínio que de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos, os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Artigo 264 Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde a área pavimentada fronteira a entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

 

Artigo 265 No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobradas em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Artigo 266 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será alíquota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda a quota global anterior.

 

Artigo 267 As obras a que se refere o numero II do artigo 257, quando julgadas de interesse publico, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

 

§2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

Artigo 268 Completados as diligencias de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interesses para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontadas as devidas e enganos a serem sanados.

 

§2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

 

§3º Não sendo prestadas totalmente, as cauções no prazo de que trata a §2º, a obra solicitada não terá inicio, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se dai em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.

 

§5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingirem quantias que, somada a das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções a receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Artigo 269 Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.

 

Parágrafo único A execução das obras e melhoramento só terão inicio após o julgamento das reclamações de eu trata este artigo.

 

Artigo 270 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a metade do salário-mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para recolhimento parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes.

 

Artigo 271 Quando a obra for entregue gradativamente ao publico, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Artigo 272 É licito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da divida publica municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual for lançado.

 

Artigo 273 Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Artigo 274 Não sendo fixado, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito faze-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título.

 

Parágrafo único O Prefeito fixará também, os prazos de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria.

 

Artigo 275 Não caberá a existência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

CAPITULO II

Disposições Especiais sobre as Obras de Pavimentação

 

Artigo 276 Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

 

Artigo 277 A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

 

I – Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

 

II – Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse publico, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

§1º Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.

 

§2º Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material silico – argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.

 

§3º Nos casos de substituição por motivo de alagamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

Artigo 278 O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividi entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais as vias e logradouros beneficiados, tocando uma parte aos proprietários e outras parte a Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 255 deste Código.

 

Artigo 279 Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal não se tomará distancia superior a 5 metros entre o meio – feio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a ... metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.

 

Artigo 280 Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

 

Artigo 281 Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada um destas.

 

CAPITULO III

Disposições Especiais sobre as Obras de Construção de Estradas

 

Artigo 282 Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata – burro e outras, e quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.

 

§1º São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão de estradas, ligando uma aglomeração urbana a outra.

 

§2º São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata – burros e encaibramento em estradas existentes.

 

Artigo 283 A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo destina-se exclusivamente, a indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes as obras realizadas na área rural do Município, quando da obra resultar beneficio para os mesmos.

 

Artigo 284 O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capitulo I deste Titulo, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes:

 

I – Um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;

 

II - Um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiadas;

 

III – O restante caberá a Prefeitura, a contar das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas a  construção de estradas.

 

Artigo 285 Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privado dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediantes depósitos prévio e integral do valor orçado.

 

Artigo 286 O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito as seguintes bases:

 

I – Levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol a ser somado separadamente;

 

II – Achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se a um quociente que, dividindo pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.

 

Artigo 287 Aplicar-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e a arrecadação desta taxa, as disposições constantes de Capítulo I deste Título.

 

TITULO X

 

CAPITULO ÚNICO

Das Disposições Finais

 

Artigo 288 Salário – mínimo, para efeitos deste Código, é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançado ou se aplicar a multa.

 

Parágrafo único Serão desprezadas as frações de Cr$ 100 (cem cruzeiros), até Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiro) inclusive, e arrecadadas para mais parcelas superiores a referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código.

 

Artigo 289 Serão desprezadas as frações de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) na apuração da base de cálculo dois impostos prediais e territoriais urbano.

 

Artigo 290 Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal vigentes até 31 de dezembro de 1966 ficarão preservados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

 

Artigo 291 Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967 revogadas as disposições em contrário.

 

Cumpram-se Registra-se e Publica-se

 

Prefeitura Municipal de Fundão, em 12 de dezembro de 1966.

 

 

_________________

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretária – Tesouraria da Prefeitura Municipal de Fundão, aos doze do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.

 

 

_________________

Secretária - Tesoureiro

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.