LEI Nº 237, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA cUsTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
contribuição mensal para o custeio ao serviço de iluminação pública - CIP, na
forma do disposto no Art. 149 - A, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço
previsto no caput deste Art. compreende o consumo de energia destinada à
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, a aquisição
ou locação de equipamentos eletroeletrônicos para serem instalados nas vias publicas e no pagamento do serviço de poda de arvores para
melhoria da iluminação pública, com vista à promoção da segurança dos
contribuintes. (Incluído
pela Lei nº 807/2011)
Art. 2° A contribuição de
que trata esta Lei, tem como tato gerador a prestação efetiva ou potencial dos
serviços de manutenção das redes de iluminação pública das vias e logradouros
públicos situados no Município de Fundão/ES, incidentes sobre os imóveis que
contenham ou não edificação.
Art. 3º O responsável pela
contribuição mensal para o custeio do serviço de iluminação pública é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, ao imóvel situado em local onde o Município
mantenha os serviços de iluminação pública.
§ 1° São também
responsáveis pela contribuição o proprietário ou possuidor de quaisquer outros
estabelecimentos instalados nas vias e logradouros públicos, destinados á exploração de atividade comercial, industrial e de
serviços.
§ 2° Nas edificações de
uso coletivo, a contribuição será devida pelas unidades que a constituírem de
forma autônoma e independente.
Art. 4º Estão isentos do
pagamento da contribuição mensal para o custeio do serviço de iluminação publica os imóveis ocupados por órgãos públicos dos
governos federal, estadual e municipal, sede de partidos políticos, templos religiosos,
instituições filantrópicas e sociedades civis e/ou culturais sem fins
lucrativos.
Parágrafo único - Ficam ainda
isentos do pagamento do tributo de que trata o “caput”, os imóveis situados na
zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.
Art. 5° A base de cálculo
da CIP - Contribuição Mensal para o custeio do serviço de iluminação pública e
o valor mensal do consumo total de iluminação pública constante na fatura
emitida pela empresa concessionária distribuidora de iluminação pública,
expressa em Quilowatt-hora (KWh), definida pelo Governo Federal e vigente no
mês da efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se
tara de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária
de serviços públicos de iluminação pública.
Art. 6° A contribuição
mensal para o custeio do serviço de iluminação pública, será cobrada com base
na classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KWh, conforme o
anexo 01 que é parte integrante desta Lei.
I - juntamente com o Imposto Predial Territorial Urbano, quando
se referir a imóveis sem edificações;
II - cobrança através de guia específica, pagável na Tesouraria
Municipal ou Bancos credenciados;
III - juntamente com
a fatura de consumo de iluminação pública, a cargo da Concessionária.
Art. 7° Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios com as concessionárias
prestadoras desses serviços, para viabilizar a cobrança da contribuição ora
instituída, observadas as disposições desta Lei.
Art. 8º Aplica-se, no que
couber, as disposições do Código Tributário Municipal, Lei nº 255, de 12 de
dezembro de 1966, e suas alterações.
Art. 9° O Poder Executivo
Municipal baixara normas- complementares e regulamentares a esta Lei, quando
necessário.
Art.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 27 de dezembro de 2002.
Registrado e
Publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 27 de dezembro de 2002.
AILTON SILVA
PEGORETTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINACÃO PÚBLICA - CIP
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• Imóveis sem
Edificações: Será cobrado o valor equivalente a 2,75% da Tarifa de fornecimento
de Iluminação pública com valores do mês de dezembro de cada ano, verificado
junto a Concessionária de energia elétrica do Município. Valor em reais com
base em dezembro/2002 R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos).
• Taxa para
Consumidores em imóveis fixos durante os períodos Sazonais - Será cobrado os
valores referentes a 12 meses conforme a classificação, dividido pelos meses
que efetivamente ficarem ligados e indicados nas faturas de iluminação pública.