revogada pela Lei nº 1.372/2022

 

LEI Nº 237, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA cUsTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a contribuição mensal para o custeio ao serviço de iluminação pública - CIP, na forma do disposto no Art. 149 - A, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste Art. compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, a aquisição ou locação de equipamentos eletroeletrônicos para serem instalados nas vias publicas e no pagamento do serviço de poda de arvores para melhoria da iluminação pública, com vista à promoção da segurança dos contribuintes. (Incluído pela Lei nº 807/2011)

 

Art. 2° A contribuição de que trata esta Lei, tem como tato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de manutenção das redes de iluminação pública das vias e logradouros públicos situados no Município de Fundão/ES, incidentes sobre os imóveis que contenham ou não edificação.

 

Art. 3º O responsável pela contribuição mensal para o custeio do serviço de iluminação pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, ao imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços de iluminação pública.

 

§ 1° São também responsáveis pela contribuição o proprietário ou possuidor de quaisquer outros estabelecimentos instalados nas vias e logradouros públicos, destinados á exploração de atividade comercial, industrial e de serviços.

 

§ 2° Nas edificações de uso coletivo, a contribuição será devida pelas unidades que a constituírem de forma autônoma e independente.

 

Art. 4º Estão isentos do pagamento da contribuição mensal para o custeio do serviço de iluminação publica os imóveis ocupados por órgãos públicos dos governos federal, estadual e municipal, sede de partidos políticos, templos religiosos, instituições filantrópicas e sociedades civis e/ou culturais sem fins lucrativos.

 

Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento do tributo de que trata o “caput”, os imóveis situados na zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 5° A base de cálculo da CIP - Contribuição Mensal para o custeio do serviço de iluminação pública e o valor mensal do consumo total de iluminação pública constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora de iluminação pública, expressa em Quilowatt-hora (KWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se tara de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de iluminação pública.

 

Art. 6° A contribuição mensal para o custeio do serviço de iluminação pública, será cobrada com base na classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KWh, conforme o anexo 01 que é parte integrante desta Lei.

 

I - juntamente com o Imposto Predial Territorial Urbano, quando se referir a imóveis sem edificações;

 

II - cobrança através de guia específica, pagável na Tesouraria Municipal ou Bancos credenciados;

 

III - juntamente com a fatura de consumo de iluminação pública, a cargo da Concessionária.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios com as concessionárias prestadoras desses serviços, para viabilizar a cobrança da contribuição ora instituída, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 8º Aplica-se, no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal, Lei nº 255, de 12 de dezembro de 1966, e suas alterações.

 

Art. 9° O Poder Executivo Municipal baixara normas- complementares e regulamentares a esta Lei, quando necessário.

 

Art. 10 A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 27 de dezembro de 2002.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO

 

Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 27 de dezembro de 2002.

 

AILTON SILVA PEGORETTI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ANEXO 01

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINACÃO PÚBLICA - CIP

 

Grupo B

Classe Residencial - Baixa Renda

O a 30 KWh/mês

31 a 50 Kwh/mês

51 a 70 KWh/mês

71 a 100 KWh/mês

101 a 150 KWh/mês

151 a 180 KWh/mês

Isento

1,85% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

2,05% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

2,40% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

2,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

3,10% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Grupo B

Classe Residencial

0 a 50 KWh/mês

51 a 70 KWh/mês

71 a 100 KWh/mês

101 a 150 KWh/mês

151 a 200 KWh/mês

201 a 300 KWh)mês

301 a 400 KWh/mês

401 a 500 KWh/mês

Acima de 500 KWh/mês

2,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

4,10% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

6,15% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

7,35% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

10,75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

13,15% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

17,70% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

20,85% da tanta de fornecimento de iluminação pública

23,45% da tantã de fornecimento de iluminação pública

Grupo B

Demais Classes

0 a 00 KWh/mês

31 a 50 KWh/mês

51 a 70 KWh/mês

71 a 100 KWh/mês

101 a 150 KWh/mês

151 a 200 KWh/mês

201 a 300 KWh)mês

301 a 400 KWh/mês

401 a 500 KWh/mês

Acima de 500 KWh/mês

3,80% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

4,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

7,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

9,70% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

11,90% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

16,85% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

18,90% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

19,50% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

21,00% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

23,80% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Grupo A

Classe: Residencial (Alta tensão)

Até 1000 KWh/mês

1001 a 5000 KWh/mês

5001 a 10000 KWh/mês

27% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

51% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

Grupo A

Demais Classes (Alta tensão)

Até 1000 KWh/mês

1001 a 5000 KWh/mês

5001 a 10000 KWh/mês

75% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

100% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

200% da tarifa de fornecimento de iluminação pública

 

• Imóveis sem Edificações: Será cobrado o valor equivalente a 2,75% da Tarifa de fornecimento de Iluminação pública com valores do mês de dezembro de cada ano, verificado junto a Concessionária de energia elétrica do Município. Valor em reais com base em dezembro/2002 R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos).

 

• Taxa para Consumidores em imóveis fixos durante os períodos Sazonais - Será cobrado os valores referentes a 12 meses conforme a classificação, dividido pelos meses que efetivamente ficarem ligados e indicados nas faturas de iluminação pública.