LEI Nº 223, DE 04 DE JUNHO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA PREFEITO, VICEPREFEITO, SECRETÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam concedidas diárias para o Prefeito Vice-Prefeito Secretários e Servidores Municipais, a título de indenização das despesas extraordinárias de alimentação e hospedagem, por ocasião de viagem a serviço da Prefeitura ou por ocasião de participação em congressos, cursos, seminários e simpósios, dentro e fora do Estado.

 

Parágrafo único - Não será devido diária quando o deslocamento ocorrer entre os município da Região Metropolitana da Grande Vitória, entre limites contínuos inferior a 150km (cento e cinquenta quilômetros), salvo se ocorrer pernoite.

 

I - Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 06 (seis) horas, o servidor terá direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, em caso de necessidade de pernoite, será este posteriormente reembolsado da diferença da diária.

 

Artigo 2° Os valores das diárias são os constantes na tabela do anexo único, que integra esta Lei e será reajustada pelo IPC/FIPE, acumulado em cada período de 12 (doze) meses, tendo como base o mês de maio.

 

Artigo 3º O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Servidores Municipais que fizerem uso das diárias estabelecidas nesta Lei, deverão solicitar os valores na Secretaria Municipal de Administração e Finanças com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

 

Artigo 3º O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e Servidores Municipais que fizerem o uso das diárias estabelecidas nesta Lei, deverão solicitar os valores na Secretaria Municipal de Administração e Finanças com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 830/2012)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças assim que receber solicitação de diária, referente a cursos e treinamentos, remeterá expediente à Câmara Municipal, contendo o solicitante, a data, o período e o objeto da mesma. (Revogado pela Lei nº 1158/2019)

(Redação dada pela Lei nº 830/2012)

 

§ 2° Excetuam-se da exigência do parágrafo 1° deste artigo, as diárias destinadas ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei nº 1158/2019)

(Redação dada pela Lei nº 830/2012)

 

Artigo 4° O servidor convocado a acompanhar o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para participar dos eventos referidos no artigo 1° desta Lei, fará jus a diária de valor idêntico àquele a eles atribuídos.

 

Artigo 5º Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Fundão, 04 de junho de 2002.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 04 de junho de 2002.

 

AILTON SILVA PEGORETTI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

 

CARGOS

VALORES (R$)

DENTRO DO ESTADO

FORA DO ESTADO

Prefeito, Vice-Prefeito

200,00

450,00

Secretários e Assessores

150,00

300,00

Servidores Municipais

100,00

200,00